Legislação
07/12/2000
#261222

Decreto Estadual nº 19.364/2000

Dispõe sobre o parcelamento de débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?J9.3é/
DE O? DE J?ezesnvizo DE 2000
Dispõe sobre o parcelamento de débito
do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores - IPVA, e dá
providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com a legislação referente a
parcelamento de débitos tributários, e
Considerando o disposto nos arts. 17 e 24 da Lei n° 3.287, de

Propriedade de Veículos Automotores - IPVA,
DECRETA:
Art. I
o
. O proprietário de veículo automotor terrestre, aquático
ou aéreo, que, por dificuldade financeira, não puder liquidar, de uma só
vez, débito de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores -
IPVA, do exercício de 2000 e/ou de exercícios anteriores, pode requerer o
respectivo pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e
sucessivas.
§ I
o
. O IPVA, objeto do parcelamento, fica sujeito aos
acréscimos previstos na legislação, até a data da formalização do pedido.
§ 2
o
. O valor de cada parcela, a ser paga mensalmente, não
pode ser inferior a duas vezes a UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado
de Sergipe).
Art. 2
o
. O Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe -
DETRAN/SE, somente pode autorizar a Transferência de Registro do
Veículo, quando da quitação total do parcelamento do respectivo débito.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no "capuf

deste artigo implica a responsabilidade do DETRAN/SE pelo pagamento
das parcelas não quitadas.
Art. 3
o
. O pedido de parcelamento do débito do IPVA, na
forma deste Decreto, deve ser entregue na repartição fazendária do
domicílio fiscal do requerente, no período de 12 a 14 de dezembro de 2000.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O HfÁ93Cf
DE 0? DEJ)^^At wvtO DE 2000
Art. 4
o
. No que não conflitar com este Decreto, aplicam-se, na
sua execução, as disposições do Decreto n.° 18.614, de 07 de fevereiro de
2000.
Art. 5
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 09 de ^v^—^ o de 2000; 179° da Independência e
112° da República. °
^ZL/ ^
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR L RESTADO
Fernandavfíffitreslia Mota
Secretário de Estado da Fazenda
Augusto Pinheiro Machado
Secretário-Chefe da Casa Civil
DISPÕE 282000

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