GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?J9.3é/ DE O? DE J?ezesnvizo DE 2000 Dispõe sobre o parcelamento de débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com a legislação referente a parcelamento de débitos tributários, e Considerando o disposto nos arts. 17 e 24 da Lei n° 3.287, de
Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, DECRETA: Art. I o . O proprietário de veículo automotor terrestre, aquático ou aéreo, que, por dificuldade financeira, não puder liquidar, de uma só vez, débito de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do exercício de 2000 e/ou de exercícios anteriores, pode requerer o respectivo pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas. § I o . O IPVA, objeto do parcelamento, fica sujeito aos acréscimos previstos na legislação, até a data da formalização do pedido. § 2 o . O valor de cada parcela, a ser paga mensalmente, não pode ser inferior a duas vezes a UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe). Art. 2 o . O Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, somente pode autorizar a Transferência de Registro do Veículo, quando da quitação total do parcelamento do respectivo débito. Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no "capuf
deste artigo implica a responsabilidade do DETRAN/SE pelo pagamento das parcelas não quitadas. Art. 3 o . O pedido de parcelamento do débito do IPVA, na forma deste Decreto, deve ser entregue na repartição fazendária do domicílio fiscal do requerente, no período de 12 a 14 de dezembro de 2000. GOVERNO DE SERGIPE DECRET O HfÁ93Cf DE 0? DEJ)^^At wvtO DE 2000 Art. 4 o . No que não conflitar com este Decreto, aplicam-se, na sua execução, as disposições do Decreto n.° 18.614, de 07 de fevereiro de 2000. Art. 5 o . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6 o . Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 09 de ^v^—^ o de 2000; 179° da Independência e 112° da República. ° ^ZL/ ^ ALBANO FRANCO GOVERNADOR L RESTADO Fernandavfíffitreslia Mota Secretário de Estado da Fazenda Augusto Pinheiro Machado Secretário-Chefe da Casa Civil DISPÕE 282000
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