Legislação
11/12/2000
#260399

Lei Estadual nº 4.313/2000

Altera os artigos Io, 2o, 3o, 4o e 12 da Lei n° 4.185, de 22 de dezembro de 1999, que instituiu o Regime de Apuração Simplificado do ICMS, aplicável às Microempresas e ás Empresas de Pequeno Porte, pará inclusão de Vendedores Ambulantes no RAS/ICMS e acréscimo de normas sobre valor e recolhimento do imposto a ser pago e opções pelo mesmo Regime, e dá providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
LEIN°T.2/3
mdá mj)etenWO DE 2000
Altera os artigos I
o
, 2
o
, 3
o
, 4
o
e 12 da Lei n°
4.185, de 22 de dezembro de 1999, que instituiu
o Regime de Apuração Simplificado do ICMS,
aplicável às Microempresas e ás Empresas de
Pequeno Porte, pará inclusão de Vendedores
Ambulantes no RAS/ICMS e acréscimo de
normas sobre valor e recolhimento do imposto a
ser pago e opções pelo mesmo Regime, e dá
providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu
sanciono a seguinte Lei.
Art. I
o
. Ficam alterados o "capuf do art I
o
, o "caput" do art. 2
o
, o § I
o
do art. 3
o
, o § 3
o
do art. 4
o
, e o inciso IX do art. 12, da Lei n° 4.185, de 22 de
dezembro de 1999, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art I
o
Fica instituído, com a disciplina contida nesta Lei, o
Regime de Apuração Simplificado do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, a
seguir denominado RAS/ICMS, que consiste no tratamento tributário
diferenciado e simplificado aplicável às Microempresas, às Empresas
de Pequeno Porte e aos Vendedores Ambulantes, estabelecidos no
Estado de Sergipe (NR)
"Art 2
o
. Para fins do disposto nesta Lei
f
considera-se PEQ a
pessoa jurídica ou física que tenha auferido, no ano anterior, receita
bruta anual igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta
mil reais), assim definida: (NR)
/ - Microempresa, a Pessoa Jurídica que tenha auferido, no
ano anterior, receita bruta anual igual ou inferior a R$ 60.000,00
(sessenta mil reais);
II - Empresa de Pequeno Porte, a Pessoa Jurídica que tenha
auferido, no ano anterior, receita bruta anual superior a R$
60.000,00 (sessenta mil reais), e até R$ 360 000 00 ftrrmUnv o
GOVERNO DE SERGIPE
DE i i DET)f%e/neW DE 2000
// / - Vendedor Ambulante, a Pessoa Física que tenha
auferido, no ano anterior, receita bruta anual igual ou inferior a R$
15.000,00 (quinze mil reais).
"Art r....
§ I
o
. O valor do ICMS a ser pago mensalmente pela PEQ,
enquadrada de acordo com as faixas estabelecidas no "caput" deste
artigo, deve ser determinado em função da Receita Bruta Mensal
Ajustada, conforme Tabela constante do Anexo Único desta Lei,
sendo que o ICMS a ser efetivamente recolhido corresponderá ao
valor indicado na coluna "Valor Máximo ICMS", menos os valores
das deduções possíveis, de acordo com a respectiva faixa,
independentemente do ICMS devido por substituição tributária ou por
antecipação tributária, ou mesmo por diferencial de alíquotas no caso
de aquisição de mercadorias para uso ou consumo do
estabelecimento.(NR)
"Art 4
o
....
iv- -
§ 3
o
. Após a inclusão no RAS/ICMS, a Microempresa e a
Empresa de Pequeno Porte devem efetuar o recolhimento do ICMS,
nos dois primeiros meses, pelo valor mínimo, definido na Tabela do
Anexo Único desta Lei, conforme o seu enquadramento na respectiva
faixa, (NR) ^4
"Art 12.
GOVERNO DE SERGIPE
, LEI W 4343
DE ii DEye ie/n^ KD DE 2000
IX- que o titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por
cento) do capital de outra pessoa jurídica, desde que a receita bruta
anual das empresas interligadas ultrapasse o limite fixado no art 2°
desta Lei (NR)
A -...
Art. 2
o
Ficam acrescentados os §§ 5
o
e 6
o
ao art. 2
o
, e o inciso XV ao
art. 12, daLei n° 4.185, de 22 de dezembro de 1999, com a redação a seguir:
"Art 2
o
....
§1"....
§ 5
o
. Para fins de enquadramento no Regime de Apuração
Simplificado do ICMS - RAS/TCMS, considera-se Vendedor
Ambulante a pessoa física, sem estabelecimento permanente, que, por
conta própria e a seu risco, portando o seu estoque de mercadorias,
com ou sem utilização de veículo, exerça pessoalmente atividade de
comércio varejista de pequena capacidade contributivo, na condição
de barraqueiro, /eirante, mascate, sacoleiro, e assemelhados,
inclusive os que desenvolvam essa atividade em cantinas ou tendas,
cujo valor das vendas de mercadorias, no ano anterior, tenha sido
igual ou inferior aR$ 15.000,00 (quinze mil reais).
§ 6°. Não são considerados Vendedores Ambulantes, para fins
de enquadramento no RAS/ICMS, na condição de PEQ as pessoas
físicas que efetuarem vendas pelo regime de porta-a-porta a
consumidores finais de produtos de empresa que utilize o sistema de
"marketing" direto de comercialização. "
"Art 12. ...
XV - que o titular ou sócio participe de empresa que esteia em
GOVERNO DE SERGfPE
LEI WÍ3J3
DE ii DE yefeentoWD DE 2000
Art. 3
o
. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de I
o
de julho de 2000.
da República.
Art. 4
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, i i de c^y-Lx ) de 2000; 179° da Independência e 112°
GOVESH
ALBANO FRUNCO
K DÓ ESTADO
Fernando s(par?TÚa Mota
Secretário de$stado da Fazenda
Augusto Pinheiro Machado
Secretário-Cnefe aa Casa Civil

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