Legislação
13/12/2000
#261191

Decreto Estadual nº 19.408/2000

Dispõe sobre a forma de utilização do crédito fiscal extemporâneo, e dá providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO NN9.40%
DEÁ3 DEJ)^^^m^ktO DE 2000
Dispõe sobre a forma de utilização do
crédito fiscal extemporâneo, e dá
providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no arts. 30 e 31, "caput", da Lei n°
3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe, no Estado de Sergipe,
quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - ICMS,
DECRETA :
Art. I
o
. Ficam acrescentados os artigos 43-A, 43-B, 43-C e
43-D ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de
dezembro de 1997, com a seguinte redação:
"Art 43....
sr....
Art. 43-A. A utilização do crédito fiscal fora do período
a que se refere o § 6
o
do art, 43 deste Regulamento, será
considerada extemporânea, devendo ser observados os
seguintes procedimentos por parte do contribuinte:
I — requerer, sempre observando o prazo prescricional
do crédito tributário;
II - comprovar o lançamento da Nota Fiscal junto à
respectiva contabilidade, no Diário e/ou no Caixa;
III — comprovar, com a devida escritura de propriedade
ou com o contrato de locação, devidamente registrado, que
utiliza o imóvel a que se refere o crédito, e que das respectivas
Notas Fiscais/Faturas consta como titular, no caso de crédito
de energia e/ou telecomunicações.
t/-
GOVERNO OE SERGIPE
DECRET O N?^.W
DEÍ 3 DEJ?^B^Ai(ôieo DE 2000
Art. 43-B. O crédito de que trata o art 43-A, após o
deferimento pela SEFAZ, será lançado no Livro Registro de
Apuração do ICMS, no campo
u
Outros Créditos", em até 06
(seis) parcelas, mensais e sucessivas.
§ I
o
. O valor de cada parcela, a ser creditada
mensalmente, não poderá ser inferior a 100 (cem) UFP/SE
(Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe).
§ 2°. A SEFAZ, no ato do deferimento do pedido,
definirá o valor de cada parcela.
§3°. O contribuinte lançará o crédito ou, se for o caso,
a primeira parcela de crédito, no mesmo mês da ciência do
deferimento do pedido.
§ 4°. Na hipótese dos créditos relativos aos bens do ativo
permanente, não será observado o disposto no "caput" e no §
I
o
deste artigo.
Art. 43-C. O pedido de utilização do crédito, de que trata
este Decreto, deverá conter os seguintes requisitos:
I — qualificação, local, data e endereço do requerente;
II - números de inscrição no CNPJ e no CA CESE;
III — declaração de que está em dia cont as suas
obrigações fiscais, inclusive quanto ao pagamento do ICMS, e
de parcelamento, se houver;
IV — declaração de que não possui débito inscrito na
dívida ativa.
Parágrafo único. Será indeferido o pedido que
apresentar:
I - declaração falsa, ou divergente dos dados cadastrais;
II- divergência do ICMS declarado e recolhido;
III - parcelamento em atraso, se houver.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO WÁ9M0Z
DE J 3 DE ye-íc M%WD DE 2000
Art 43-D. O funcionário do Fisco que por negligência,
impericia ou dolo não observar os procedimentos
estabelecidos nos artigos 43-A
9
43-B e 43-C será
responsabilizado administrativamente."
Art. 2
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de l
c
de outubro de 2000.
Art. 3
o
. Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente o § 7
o
do art. 43 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997.
Aracaju, Â 3 de 64^—^—^ de 2000; 179° da Independência
e 112
o
da República. ^
^WZU ^
ALBANO FRANCO
GOVERNAVOH^DO ESTADO
FernanaJTS$ínrês da Mom
Secretário de Estado Ha Fazenda
Augusto Pinheim Machado
Secretário-Chef$ dfl Opa dvii
DISPÕE292000

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