Revogada Norma
27/12/2000
#65550

Instrução Normativa SRF nº 115, de 27 de dezembro de 2000

Regulamenta a opção pelo SIMPLES para pessoas jurídicas de creches, pré-escolas e ensino fundamental.

Dispõe sobre a opção, pelo SIMPLES, das pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de creches, pré-escolas e estabelecimentos de ensino fundamental.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, da Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e da Lei nº 10.034, de 24 de outubro de 2000, resolve:
Art. 1º As pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de creches, pré-escolas e estabelecimentos de ensino fundamental poderão optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.
§ 1º A opção efetuada no ano-calendário de 2000 ou até o último dia útil do mês de janeiro de 2001, pelas pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), submeterá a pessoa jurídica à sistemática do SIMPLES a partir do primeiro dia do ano-calendário de 2001.
§ 2º No caso de início de atividade, no ano-calendário de 2000, a partir de 25 de outubro de 2000, a opção formalizada na Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica - FCPJ, submete a pessoa jurídica ao SIMPLES no próprio ano-calendário de 2000.
§ 3º Fica assegurada a permanência no sistema das pessoas jurídicas, mencionadas no caput, que tenham efetuado a opção pelo SIMPLES anteriormente a 25 de outubro de 2000 e não foram excluídas de ofício ou, se excluídas, os efeitos da exclusão ocorreriam após a edição da Lei nº 10.034, de 2000, desde que atendidos os demais requisitos legais.
Art. 2º Em relação às atividades mencionados no art. 1º desta Instrução Normativa, de acordo com o art. 2º da Lei nº 10.034, de 2000, os percentuais referidos no caput do art. 5º da Lei nº 9.317, de 1996, são acrescidos de cinqüenta por cento.
§ 1º O produto da arrecadação gerado pela diferença entre os percentuais aplicáveis às pessoas jurídicas constantes do art. 1º e os percentuais previstos para as demais pessoas jurídicas optantes pelo sistema será destinado às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.317, de 1996.
§ 2º No caso de microempresa contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento).
§ 3º Caso a unidade federada em que esteja estabelecida a microempresa tenha aderido ao SIMPLES, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.317, de 1996, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), observado o disposto no respectivo convênio:
I - em relação à microempresa contribuinte exclusivamente do ICMS, de até 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento);
II - em relação à microempresa contribuinte do ICMS e do Imposto sobre Serviços (ISS), de até 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento).
§ 4º Caso o município em que esteja estabelecida a microempresa tenha aderido ao SIMPLES, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.317, de 1996, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ISS, observado o disposto no respectivo convênio:
I - em relação à microempresa contribuinte exclusivamente do ISS, de até 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento);
II - em relação à microempresa contribuinte do ISS e do ICMS, de até 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento).
§ 5º No caso de empresa de pequeno porte contribuinte do IPI, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento).
§ 6º Caso a Unidade Federada em que esteja estabelecida a empresa de pequeno porte tenha aderido ao SIMPLES, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.317, de 1996, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ICMS, observado o disposto no respectivo convênio:
I - em relação à empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do ICMS: de até 3,75 % (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento);
II - em relação à empresa de pequeno porte contribuinte do ICMS e do ISS: de até 3 % (três por cento).
§ 7º Caso o município em que esteja estabelecida a empresa de pequeno porte tenha aderido ao SIMPLES, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.317, de 1996, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ISS, observado o disposto no respectivo convênio:
I - em relação à empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do ISS: de até 3,75 % (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento);
II - em relação à empresa de pequeno porte contribuinte do ISS e do ICMS: de até 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento).
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel

Perguntas e respostas

Qual é o acréscimo nos percentuais para microempresas contribuintes do IPI?
Os percentuais são acrescidos de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento).
Para onde é destinado o produto da arrecadação gerado pela diferença de percentuais?
É destinado às contribuições de que trata a alínea 'f' do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.317, de 1996.
Qual é o acréscimo nos percentuais para microempresas contribuintes do ICMS?
Se a unidade federada aderiu ao SIMPLES, os percentuais são acrescidos de até 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para contribuintes exclusivamente do ICMS, e de até 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) para contribuintes do ICMS e do ISS.
Quando a Instrução Normativa entra em vigor?
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
O que é o SIMPLES?
SIMPLES é o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, que simplifica a arrecadação de tributos para essas empresas.
Qual é o acréscimo nos percentuais para empresas de pequeno porte contribuintes do ISS?
Se o município aderiu ao SIMPLES, os percentuais são acrescidos de até 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) para contribuintes exclusivamente do ISS, e de até 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) para contribuintes do ISS e do ICMS.
O que acontece com a opção pelo SIMPLES no caso de início de atividade em 2000?
Se a atividade iniciou a partir de 25 de outubro de 2000, a opção formalizada na Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ) submete a pessoa jurídica ao SIMPLES no próprio ano-calendário de 2000.
Quando uma pessoa jurídica pode optar pelo SIMPLES?
A opção pode ser feita no ano-calendário de 2000 ou até o último dia útil de janeiro de 2001, submetendo a pessoa jurídica ao SIMPLES a partir do primeiro dia do ano-calendário de 2001.
Qual é o acréscimo nos percentuais para as atividades mencionadas no art. 1º?
Os percentuais referidos no caput do art. 5º da Lei nº 9.317, de 1996, são acrescidos de cinquenta por cento.
Qual é o acréscimo nos percentuais para empresas de pequeno porte contribuintes do IPI?
Os percentuais são acrescidos de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento).
Qual é a regra para permanência no SIMPLES para empresas que optaram antes de 25 de outubro de 2000?
Essas empresas podem permanecer no SIMPLES desde que não tenham sido excluídas de ofício ou, se excluídas, os efeitos da exclusão ocorram após a edição da Lei nº 10.034, de 2000, e que atendam aos demais requisitos legais.
Quais atividades podem optar pelo SIMPLES conforme a instrução normativa?
Pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de creches, pré-escolas e estabelecimentos de ensino fundamental podem optar pelo SIMPLES.
Qual é o acréscimo nos percentuais para microempresas contribuintes do ISS?
Se o município aderiu ao SIMPLES, os percentuais são acrescidos de até 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para contribuintes exclusivamente do ISS, e de até 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) para contribuintes do ISS e do ICMS.
Qual é o acréscimo nos percentuais para empresas de pequeno porte contribuintes do ICMS?
Se a unidade federada aderiu ao SIMPLES, os percentuais são acrescidos de até 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) para contribuintes exclusivamente do ICMS, e de até 3% (três por cento) para contribuintes do ICMS e do ISS.

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