Norma
28/12/2000
#65117

Instrução Normativa SRF nº 119, de 28 de dezembro de 2000

Estabelece modelo e regras para comprovante anual de rendimentos pagos e retenção de imposto de renda na fonte entre pessoas jurídicas.

Retenção de Imposto de Renda na Fonte relativo a rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, sujeitos à retenção na fonte.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições do art. 86 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, do art. 30 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e do art. 943 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda), e Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Aprovar o modelo anexo de Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte a ser utilizado pelas pessoas jurídicas que tiverem efetuado pagamento ou crédito de rendimentos, a outras pessoas jurídicas, sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos rendimentos de aplicações financeiras, que seguirão normas específicas, nem aos juros sobre o capital próprio pagos ou creditados a pessoas jurídicas.
Art. 2º A fonte pagadora deverá fornecer, à pessoa jurídica beneficiária, comprovante de retenção do imposto de renda que indique:
I - o nome empresarial e o número de inscrição completo (com 14 dígitos) no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da fonte pagadora e do beneficiário;
II - o mês da ocorrência do fato gerador e os valores em reais, inclusive centavos, do rendimento bruto e do imposto de renda retido;
III - o código utilizado no DARF (com 4 dígitos) e a descrição do rendimento.
Parágrafo único. Na hipótese de pessoa jurídica com filiais, as informações relativas ao nome empresarial e ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), a que se refere o inciso I, a serem informadas no Comprovante, serão as do estabelecimento matriz.
Art. 3º As informações prestadas no Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte - Pessoa Jurídica deverão ser discriminadas na Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF.
Art. 4º O Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte - Pessoa Jurídica será utilizado para comprovar o imposto de renda retido na fonte a ser deduzido ou compensado pela beneficiária dos rendimentos ou a ela restituído.
Art. 5º O Comprovante deverá ser impresso na cor preta, em papel branco, no formato 210 x 297 mm, com as características do modelo anexo a esta Instrução, devendo conter, no rodapé, o nome e o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa que os imprimir.
Parágrafo único. A impressão e a comercialização do comprovante independerá de autorização.
Art. 6º A fonte pagadora que optar pela emissão do comprovante por meio de processamento automático de dados poderá adotar modelo diferente do estabelecido, desde que contenha todas as informações nele previstas, dispensada assinatura ou chancela mecânica.
Art. 7º O comprovante de que trata esta Instrução Normativa deverá ser fornecido, em uma única via, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente àquele a que se referirem os rendimentos informados.
§ 1º É permitida a disponibilização por meio da Internet do comprovante de que trata o caput para a pessoa jurídica que possua endereço eletrônico, ficando dispensado, neste caso, o fornecimento da via impressa.
§ 2º A pessoa jurídica referida no § 1º poderá solicitar, sem ônus, o fornecimento da via impressa do comprovante de que trata o caput.
Art. 8º A pessoa jurídica que deixar de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo estabelecido no artigo anterior, ou fornecer com inexatidão o documento a que se refere esta Instrução Normativa ficará sujeita ao pagamento de multa de R$ 41,43 (quarenta e um reais e quarenta e três centavos) por documento.
Art. 9º À fonte pagadora que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou imposto retido na fonte, será aplicada multa de trezentos por cento sobre o valor que for indevidamente utilizável, como redução do imposto a pagar ou aumento do imposto a restituir ou a compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
Parágrafo único. Na mesma penalidade incorrerá aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber ser falsa.
Art. 10. Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 142, de 09 de dezembro de 1999.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
ANEXO COMPROVANTE ANUAL DE RENDIMENTOS PAGOS OU CREDITADOS E DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - PESSOA JURÍDICA

Perguntas e respostas

Qual é a penalidade para quem se beneficiar de informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou imposto retido na fonte?
Incorre na mesma penalidade de trezentos por cento sobre o valor indevidamente utilizável, sabendo ou devendo saber ser falsa a informação.
Para que serve o Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte?
O comprovante serve para comprovar o imposto de renda retido na fonte a ser deduzido ou compensado pela beneficiária dos rendimentos ou a ela restituído.
Qual é a penalidade para a pessoa jurídica que não fornecer o comprovante no prazo estabelecido ou fornecer com inexatidão?
A pessoa jurídica ficará sujeita ao pagamento de multa de R$ 41,43 por documento.
Como devem ser discriminadas as informações prestadas no Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte?
As informações devem ser discriminadas na Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF).
Quais rendimentos não estão sujeitos ao modelo de comprovante aprovado pelo Art. 1º?
Os rendimentos de aplicações financeiras e os juros sobre o capital próprio pagos ou creditados a pessoas jurídicas não estão sujeitos ao modelo de comprovante aprovado.
Quando a Instrução Normativa mencionada entrou em vigor?
A Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação.
Quais são as especificações de impressão do Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte?
O comprovante deve ser impresso na cor preta, em papel branco, no formato 210 x 297 mm, com as características do modelo anexo à Instrução Normativa, devendo conter, no rodapé, o nome e o número do CNPJ da empresa que os imprimir.
O que é o Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte?
É um documento utilizado pelas pessoas jurídicas que efetuaram pagamento ou crédito de rendimentos a outras pessoas jurídicas, sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte.
A fonte pagadora pode optar por emitir o comprovante por meio de processamento automático de dados?
Sim, a fonte pagadora pode optar pela emissão do comprovante por meio de processamento automático de dados, desde que contenha todas as informações previstas e dispense assinatura ou chancela mecânica.
Quais informações devem constar no comprovante de retenção do imposto de renda fornecido pela fonte pagadora?
O comprovante deve indicar o nome empresarial e o número de inscrição completo no CNPJ da fonte pagadora e do beneficiário, o mês da ocorrência do fato gerador, os valores do rendimento bruto e do imposto de renda retido, o código utilizado no DARF e a descrição do rendimento.
Qual é a penalidade para a fonte pagadora que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou imposto retido na fonte?
Será aplicada multa de trezentos por cento sobre o valor que for indevidamente utilizável, como redução do imposto a pagar ou aumento do imposto a restituir ou a compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
É permitida a disponibilização do comprovante pela Internet?
Sim, é permitida a disponibilização do comprovante pela Internet para a pessoa jurídica que possua endereço eletrônico, ficando dispensado, neste caso, o fornecimento da via impressa.(Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1047, de 24 de junho de 2010)
A impressão e a comercialização do comprovante dependem de autorização?
Não, a impressão e a comercialização do comprovante independem de autorização.
A pessoa jurídica pode solicitar a via impressa do comprovante disponibilizado pela Internet?
Sim, a pessoa jurídica pode solicitar, sem ônus, o fornecimento da via impressa do comprovante disponibilizado pela Internet.(Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1047, de 24 de junho de 2010)
Qual Instrução Normativa foi revogada pela Instrução Normativa mencionada?
Foi revogada a Instrução Normativa SRF nº 142, de 09 de dezembro de 1999.(Instrução Normativa SRF nº 142, de 09/12/99 - Revogação)
Qual é o prazo para fornecimento do comprovante pela fonte pagadora?
O comprovante deve ser fornecido, em uma única via, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente àquele a que se referirem os rendimentos informados.