Legislação
29/12/2000
#261209

Lei Estadual nº 4.342/2000

Altera e acrescenta dispositivos do art. 72, referente a infrações, da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação- ICMS.

GOVERNO DE SERGIPE
LElWw
DE i9 DE J)elen %%O DE 2000
Altera e acrescenta dispositivos do art. 72,
referente a infrações, da Lei n° 3.796, de 26
de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao
Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação- ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. I
o
. Ficam alterados as alíneas "g", "h" e "i" do inciso I , as
alíneas "a", "f, "j", "1" do inciso III, as alíneas "a" "b" e "c" do inciso VI, o
inciso VII e suas alíneas "a" e "b", o inciso VIII e suas alíneas "c" e "d",
todos do "caput" do art. 72 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996,
passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art 72....
/ ...
a) ...
g) simular saída, para outra Unidade da Federação, de
mercadoria efetivamente internada no território sergipano: multa
equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação,
sem prejuízo da cobrança do imposto não pago;
h) internar, no território sergipano, mercadoria oriunda de
outra Unidade da Federação e destinada a outro Estado: multa
equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação;
i) entregar mercadoria a destinatário ou em endereço
diverso do indicado no documento fiscal, exceto nos casos de
mercadorias que tenham que transitar pela concessionária
remetente ou seu representante: multa equivalente a 50%
(cinqüenta por cento) do valor da operação;
GOVERNO DE SERGIPE
LElW-%
DE 13 DET)etersmexAO DE 2000
j)-
III-...
a) entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou
depositar mercadoria, prestar ou utilizar serviço sem
documentação fiscal ou sendo esta inidônea: multa equivalente a
50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou da
prestação;
f) promover saída de mercadoria ou prestar serviço com
documento fiscal já utilizado em operação ou prestação anterior:
multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da
operação ou prestação;
j) entregar ou remeter, mercadoria depositada por
terceiros, à pessoa diversa do depositante, quando este não tenha
emitido o documento fiscal correspondente: multa equivalente a
50% (cinqüenta por cento) do valor da operação;
l) deixar de apresentar documento fiscal, aos Postos
Fiscais, para efeito de registro e controle do Fisco, efetivado
através de visto, etiquetagem ou outro meio, relativamente às
mercadorias destinadas a este Estado: multa equivalente a 20%
(vinte por cento) por cento do valor da operação, por documento
fiscal não apresentado;
m) ...
VI-„.
a) deixar de se inscrever no CACESE: multa equivalente a

GOVERNO DE SERGIPE
mis mj)ttm buto DE 2000
b) deixar de comunicar ao Fisco Estadual o encerramento
das atividades do estabelecimento: multa equivalente a 50
(cinqüenta) vezes o valor da UFP/SE; (NR)
c) deixar de comunicar ao Fisco Estadual qualquer
modificação ocorrida relativamente aos dados constantes do
formulário de inscrição, inclusive que implique em alteração
cadastral: multa equivalente a 50 (cinqüenta ) vezes o valor da
UFP/SE; (NR)
VII - faltas relativas à apresentação de informações
econômico-fiscais, por meio magnético, transmissão de dados ou
outro meio, relativas às operações ou prestações internas e
interestaduais: (NR)
a) deixar de prestar informações exigidas pela legislação
tributária estadual: multa equivalente a 1% ( um por cento) do
valor da operação, não podendo ser inferior a 41,50 vezes o
valor da UFP/SE, por cada mês;
b) omitir ou prestar informações divergentes das constantes
no documento fiscal: multa equivalente a 5% (cinco por cento)
das operações/prestações não informadas ou prestadas deforma
divergente, não podendo ser inferior a 41,50 vezes o valor da
UFP/SE.
c) ...
VIII - faltas relacionadas ao uso de Equipamento de
Controle Fiscal e de uso de Sistema Eletrônico de
Processamento de Dados:
a)...
„ i s
GOVERNO DE SERGIPE
LEI N ° ilá
DEÍ9 DE ^ettwwio DE 2000
equipamentos de controle fiscal ou efetuar lançamentos, na
escrituração fiscal, de dados divergentes dos registrados em
documentos fiscais: multa equivalente a 10.000 vezes o valor da
UFP/SE;
d) intervir em equipamento de controle fiscal e emitir
Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento de Controle
Fiscal, para simular intervenção não efetivamente realizada, ou
deixar de emiti-lo nas hipóteses previstas nas legislação: multa
equivalente a 1.000 vezes o valor da UFP/SE;
e) ...
Art. 2
o
. Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei n°
3.796, de 26 de dezembro de 1996:
I - a alínea "I" ao inciso I e a alínea "o" ao inciso l u do
"caput" do art. 72:
"Art 72....
/-.. .
a)...
j)...
I) deixar de recolher no todo ou em parte, na forma e nos
prazos estabelecidos, o valor devido por antecipação tributária
parcial ou integral: multa equivalente a 25% ( vinte e cinco por
cento) do valor a ser antecipado;
III-
a) ...
n)„.
o) deixar de escriturar o Livro de Movimentação de
Combustível: multa equivalente a 2 vezes o valor da UFP/SE,
por dia de atraso;

II - as alíneas "e", " P e "e" ao inciso VII rtn "puni.í" Hn „r+
GOVERNO DE SERGJPE
LEIN°A6
DE29 DE J)fh?/n6^0 DE 2000
"Art. 72...
VII...
a) ...
e) entregar informações que impossibilitem a sua leitura:
multa equivalente a 1% ( um por cento) do valor da operação,
não podendo ser inferior a 41,50 vezes o valor da UFP/SE;
f) entregar informações fora dos padrões estabelecidos pela
legislação estadual: multa equivalente a 1% ( um por cento) do
valor da operação, não podendo ser inferior a 41,50 vezes o
valor da UFP/SE;
g) entregar, fora dos prazos estabelecidos pela legislação
estadual, informações exigidas: multa equivalente 41,50 vezes o
valor da UFP/SE, por cada dia de atraso;

UI - as alíneas "m" a "z" ao inciso VEI, e os incisos VIU-A e
Vffl-B, do "caput", e o § 4
o
, ao art. 72:
"Art. 72....
/ ...
VIII-...
a) ...
rn) intervir em equipamento de controle fiscal e alterar o
valor armazenado na área de memória de trabalho, de
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), ou permitir a
GOVERNO DE SERGIPE
LEI W%%
DE29 DE 2^C/^UL O DE 2000
n) intervir em equipamento de controle fiscal lacrando-o,
ou propiciar o seu uso, em desacordo com a legislação: multa
equivalente a 300 vezes o valor da UFP/SE;
o) inteiyir em equipamento de controle fiscal para o que
não possua autorização específica do Fisco Estadual: multa
equivalente a 1.000 vezes o valor da UFP/SE;
p) deixar de cumprir as exigências legais quando ocorrer
a cessação de uso de equipamento de controle fiscal: multa
equivalente a 500 vezes o valor da UFP/SE, por equipamento;
q) emitir, em substituição ao documento fiscal a que está
obrigado, documento extra fiscal com denominação ou
apresentação igual ou semelhante a documento fiscal, com o
qual se possa confundir, independentemente da apuração do
imposto devido: multa equivalente a 300 vezes o valor da
UFP/SE, por documento;
r) manter, na área de atendimento ao público,
equipamento de controle fiscal sem lacre, com lacre violado,
ou sem o selo destinado a identificar sua respectiva
autorização de uso, ou estando o mesmo rasurado: multa
equivalente a 300 vezes o valor da UFP/SE, por equipamento;
s) intervir em equipamento de controle fiscal e emitir
Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento de Controle
Fiscal com registros inexatos: multa equivalente a 150 vezes o
valor da UFP/SE, por documento;
t) extraviar selo ou lacre fornecido pela Secretaria de
Estado da Fazenda para lacração de equipamento de controle
fiscal: multa equivalente a 150 vezes o valor da UFP/SE, por
cada selo ou lacre extraviado;
u) deixar de emitir os documentos Leitura X, e redução Z
ou Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal nas
GOVERNO DE SERGIPE ,
LEI N° (fü%
DE19DE $nctibno DE 2000
v) deixar de emitir a leitura da Memória fiscal: multa
equivalente a 100 vezes o valor da UFP/SEpor documento.
x) manter, o contribuinte, na área de atendimento ao
público, equipamento eletrônico que não esteja interligado ao
E.CF: multa equivalente a 300 vezes o valor da UFP/SE, por
equipamento;
z) utilizar sistema eletrônico de processamento de dados
sem prévia autorização do Fisco: multa equivalente a 2%
(dois por cento) do valor das operações ou prestações do período
em que utilizou indevidamente, o sistema, não podendo ser
inferior 42 vezes o valor da UFP/SE;
VIII-A — faltas relacionadas com o formulário de
segurança destinado a impressão e emissão simultâneas de
documentos fiscais por impressor autônomo:
a) fornecer formulário de segurança sem a devida
autorização da Secretaria de Estado da Fazenda ou sem prévio
credenciamento do órgão competente: multa equivalente a
10.000 vezes o valor da UFP/SE;
b) confeccionar formulário de segurança em papel que não
preencha os requisitos de segurança previstos na legislação:
multa equivalente a 10.000 vezes o valor da UFP/SE;
c) utilizar formulário de segurança não confeccionado por
fabricante credenciado junto ao órgão competente, ou sem a
devida autorização da Secretaria de Estado da Fazenda: multa
equivalente a 600 vezes o valor da UFP/SE;
d) adulterar a quantidade autorizada nos formulários de
segurança, contida no Pedido de Aquisição de Formulário de
Segurança: multa equivalente a 600 vezes o valor da UFP/SE
e) utilizar formulárin dp semim-nm tiri^ ^.w^ ,,w^^.;-.-/
GOVERN O DE SERGiPEy
LEI W 24%
DE^9DEpne/nbieO DE2000
d) deixar de registrar a indicação quantitativa volumétrica
do totalizador de volume no Livro de Movimentação de
Combustíveis (LMC) ou no Livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências (LRUDFTO), na
hipótese de remoção de bomba medidora ou de equipamento para
distribuição de combustíveis: multa equivalente a 100 vezes o
valor da UFP/SE, por bomba ou equipamento;
e) deixar de comunicar previamente, à Repartição
Fazendória de seu domicílio fiscal, a remoção de bomba ou de
equipamento para distribuição de combustíveis, para fins de
retirada do sistema de segurança: multa equivalente a 100 vezes
o valor da UFP/SE, por bomba ou equipamento;
f) realizar intervenção técnica, na bomba medidora ou
equipamento de distribuição de combustíveis, por intermédio de
pessoa não autorizada: multa equivalente a 200 vezes o valor da
UFP/SE, por bomba ou equipamento;
g) romper o lacre de segurança, sem intervenção técnica
autorizada pela SEF AZ: multa equivalente a 400 vezes o valor da
UFP/SE, por bomba ou equipamento;
h) deixar de lançar mensalmente, no Mapa Resumo de
Entradas e Saídas de Combustíveis, o total de entradas e saídas
de combustíveis líquidos: multa equivalente a 50 vezes o valor da
UFP/SE, por período de apuração;
i) deixar de entregar, no prazo estabelecido na legislação
tributária estadual, o Mapa Resumo de Entradas e Saídas: multa
equivalente a 50 vezes o valor da UFP/SE, por Mapa;
IX-...
§r

GOVERNO DE SERGIPE,
LEI N° ^ %
mfàüEyeie/tGWD DE 2000
registradora, impressora fiscal (PDV- modular), terminal ponto
(PDV) e equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
w
Art. 3
o
. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, ^9 de áa-^a—L-^o de 2000; 179° da Independência e
112° da República. °
ALBAAO FRANCO
GOVERNADOR T)O ESTADO
Fernando Soares da Mota
Secretário de^Estado da Fazenda
Maria IsabelCarvalho Nabuco D
f
Ãvila
Secretária de Estado da Administração

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.