Legislação
29/12/2000
#261283

Lei Estadual nº 4.343/2000

Autoriza o Poder Executivo Estadual a instituir Campanhas de Premiação destinadas a estimular o cumprimento das obrigações tributárias, visando a incrementação da arrecadação do ICMS, e dá providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
fo
LEI WÍM3
DE Z9 DE J)ertem óveo DE 2000
Autoriza o Poder Executivo Estadual a
instituir Campanhas de Premiação destinadas
a estimular o cumprimento das obrigações
tributárias, visando a incrementação da
arrecadação do ICMS, e dá providências
correlatas.

Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e
que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. I
o
. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a
instituir Campanhas de Premiação destinadas a:

estaduais relativas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunícipal e de Comunicação — ICMS;
II - promover a incrementação da receita tributária estadual;
m — conscientizar a população quanto à importância do
ICMSpara o cumprimento das obrigações essenciais do Estado;
IV — estimular, no cidadão em geral, o hábito de exigir o
documento fiscal do fornecedor e do prestador de serviços, sempre que
adquirir mercadorias e serviços, respectivamente;
V — premiar os participantes das campanhas, observados os
resultados alcançados com a apresentação de notas e/ou cupons fiscais,
bilhetes de passagem e conhecimentos de transporte, emitidos por
contribuintes do ICMS do Estado de Sergipe em favor de pessoa física.
§ I
o
. As Campanhas, de que trata este artigo, devem ser
desenvolvidas e coordenadas pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ .
§ 2
o
. Sempre que considerado conveniente à execução das
Campanhas referidas neste artigo, a Secretaria de Estado da Fazenda pode
GOVERNO DE SERGIPE /
DE 49 DE ü)e^Aito^tO DE 2000
Art. 2
o
. Após a instituição de cada Campanha, a Secretaria de
Estado da Fazenda, no prazo de até 60 (sessenta) dias, deve disciplinar todo o
respectivo detalhamento operacional, constando, inclusive:
I - a modalidade da Campanha;
II - os objetivos da Campanha;
IH ^ quem pode participar;
IV - o período de execução;
V - os documentos fiscais que habilitarão a participação dos
seus portadores/titulares;
VI - o valor da Campanha;
VU — os prêmios, suas espécies e respectiva distribuição.
Art. 3
o
. Para atender às despesas resultantes da execução
desta Lei, com instituição e implementação de Campanhas de Premiação, o
Poder Executivo fica autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem
necessários, até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), observado o
que a respeito dispõe a Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4
o
. Cabe ao Poder Executivo expedir os atos necessários
de regulamentação, orientação e instrução para execução ou aplicação desta
Lei.
Art. 5
o
. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6
o
. Revogam-se as disposições em contrário, em especial
a Lei n° 2.036, de 08 de outubro de 1976.
Aracaju, ^ 9 de Ai^—k- o de 2000; 179° da Independência
e 112° da República. ,
ALBANO FRANCO
GO VERNADUR DO ESTADO
Fernando Soares da Mota
Secretário u(A,Estado da Fazenda

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