Legislação
29/12/2000
#261270

Lei Estadual nº 4.344/2000

Altera e acrescenta dispositivos dos artigos 12, 15 e 18 da Lei n° 3.287, de 21 de dezembro de 1992, que dispõe quanto ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências

GOVERN O DE SERGIPE.
LEI W4.3W
DEí% DE J)eée/nto^O DE 2000
Altera e acrescenta dispositivos dos
artigos 12, 15 e 18 da Lei n° 3.287, de 21
de dezembro de 1992, que dispõe quanto
ao Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores - IPVA, e dá
outras providências

Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e
que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. I
o
. Ficam alterados os dispositivos adiante indicados, da
Lei n° 3.287, de 21 de dezembro de 1992, passando a vigorar com a
seguinte redação:

dezembro de 1997:
"Art 15. As infrações à legislação do IPVA sujeitam o
infrator às seguintes multas:
I — aplicadas sobre o valor do imposto atualizado
monetariamente:
a) de 24% (vinte e quatro por cento); quando o imposto
for exigido através de auto de infração;
b) de até 12% (doze por cento), quando o pagamento
for efetuado espontaneamente, com atraso,
observando-se que deve ser:
1. do I
o
(primeiro) ao 10° (décimo) dia, 4% (quatro
por cento);
2. do 11° (décimo primeiro) ao 20° (vigésimo) dia,
8% (oito por cento);
3. a partir do 21° (vigésimo primeiro) dia, 12% (doze
por cento);
4.. . ^"
GOVERNO DE SERGJPE ,
LEIN°%W
DE í9 X)^i)e^e/nWO DE 2000

Parágrafo único...."
II- o art. 18:
"Art 74. Aplica-se ao IPVA, no que couber, as
disposições da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, e seu
Regulamento, relativamente ao Processo Administrativo
Fiscal. "
Art. 2
o
. Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 12 da Lei n°
3.287, de 21 de dezembro de 1992, que passa a ter a seguinte redação:
"Art 12. ...
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda
poderá estabelecer desconto de até 10% (dez por cento) para
pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos
Automotores — IPVA, quando efetuado deforma antecipada,
nas condições estabelecidas pela mesma Secretaria de Estado
da Fazenda. "
Art. 3
o
. As multas aplicadas aos veículos automotores, por
outros órgãos, não vinculadas ao Departamento Estadual de Trânsito -
DETRAN e/ou Departamento Nacional de Estradas de Rodagens - DNER,
só serão cobradas pelo órgão estadual de trânsito, mediante convênio que
estabeleça percentual não inferior a 30% (trinta por cento) dos respectivos
valores, sendo que, havendo parcelamentos, serão de responsabilidade do
órgão emissor.
Art. 4
o
. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
^
GOVERN O DE SERGIPE,
DE 59 DE J)?ke/niüitO DE 2000
Aracaju, 13 de cLy—L^o de 2000; 179° da Independência e
112° da República.
ALBÁNO FRANCO
GOVERNÀDOÂDO ESTADO
Fernando
Secretário de
Jes da Mota
lo da Fazenda
Augusto Panheiro Machado
Secretárianátefe ilu Casa Civil
Secretário.
arvalho
Segurança Pública
ALTERA2920G0

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