Revogada Norma
02/01/2001
#64431

Portaria SRF nº 1, de 2 de janeiro de 2001

Estabelece regras para edição, classificação, divulgação e padronização de atos e correspondências na Secretaria da Receita Federal.

Disciplina a edição de atos de natureza tributária e aduaneira, de atos administrativos, os despachos e a correspondência na Secretaria da Receita Federal.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 7º e 30 da estrutura regimental do Ministério da Fazenda, aprovada pelo Decreto Nº 3.366, de 16 de fevereiro de 2000, e o art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF No 227, de 3 de setembro de 1998, e considerando as disposições do Decreto Nº 2.954, de 29 de janeiro de 1999, com as alterações do Decreto Nº 3.495, de 30 de maio de 2000, resolve:
Art. 1º Os atos editados, os despachos proferidos e a correspondência expedida pelas autoridades da Secretaria da Receita Federal (SRF) observarão as disposições desta Portaria.
§ 1o A competência para a prática dos atos e despachos de que trata este artigo deverá obedecer às atribuições fixadas em lei, norma infralegal ou, quando for o caso, ato de delegação de competência.
§ 2o O disposto nesta Portaria não elide a emissão de outros atos previstos em legislação específica, tais como avisos, editais, intimações, certidões de débito, autos de infração, autos de apreensão, mandados de procedimento fiscal, etc.
Art. 2º Os atos a que se refere o art. 1o serão agrupados em função da matéria sobre as quais versam:
I - atos tributários e aduaneiros (Anexo I), compreendendo:
a) Instrução Normativa (IN);
b) Norma de Execução (NE);
c) Ato Declaratório Interpretativo (ADI);
d) Ato Declaratório Executivo (ADE);
e) Circular;
f) Solução de Consulta;
g) Solução de Divergência;
h) Decisão;
II - atos administrativos (Anexo II), compreendendo:
a) Portaria;
b) Ato de Destinação de Mercadorias (ADM);
c) Ordem de Serviço (OS).
Parágrafo único. Os atos de que trata este artigo poderão ser informados por Notas.
Art. 3º A epígrafe de cada ato deve conter sua denominação, a sigla da unidade administrativa, o número do ato e a data da emissão, por exemplo: "Portaria SRF No 1, de 2 de janeiro de 2001."
§ 1o As siglas das unidades observarão o disposto em portaria específica.
§ 2o O número do ato deve ser expresso em algarismos arábicos, sem utilização do numeral zero à esquerda.
§ 3o Os atos terão numeração seqüencial própria em cada unidade, iniciando-se nova numeração a cada ano civil.
§ 4o Em caso de ato conjunto, a numeração será efetuada pela unidade da primeira autoridade indicada na autoria.
§ 5o Excetuam-se do disposto no § 3o deste artigo as instruções normativas, que serão numeradas em ordem seqüencial, sem interromper a seqüência a cada ano.
§ 6o A data será indicada da seguinte forma:
I - o dia, em algarismos arábicos, sem utilização do numeral zero à esquerda;
II - o mês, por extenso;
III - o ano, com a utilização de quatro dígitos.
§ 7o O disposto neste artigo aplica-se às Notas a que se refere o parágrafo único, in fine, do artigo anterior.
Art. 4º Para efeito de remissão, o número das instruções normativas expedidas até 31 de dezembro de 2000 deverá ser informado com acréscimo dos dois dígitos finais referentes ao ano da expedição, separados do número original por uma barra, por exemplo: "Instrução Normativa SRF No 102/99, de 18 de agosto de 1999", se primeira citação, e "IN SRF No 102/99", nas subseqüentes.
Art. 5º Os atos deverão conter ementa, à exceção dos atos de destinação de mercadorias e das portarias que tratem de nomeação, designação, exoneração ou dispensa de pessoal.
Art. 6º No preâmbulo do ato deverão ser indicados, após a designação da autoridade, os dispositivos legais que dão suporte à sua edição.
Art. 7º A revogação ou declaração de insubsistência deverá ser procedida por ato de mesma denominação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos atos do Secretário da Receita Federal, quando emitidos com a finalidade de praticar ajustes em decorrência desta Portaria;
II - aos atos de mesma natureza, quando emitidos por autoridade competente de hierarquia superior à que emitiu o ato original.
Art. 8º As instruções normativas editadas a partir de 1o de janeiro de 2001, quando for o caso, serão consolidadas anualmente.
Parágrafo único. A cláusula de revogação das instruções normativas que promoverem a consolidação deverá indicar claramente quais as normas que estão sendo consolidadas mediante emprego da expressão: "Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF No ...".
Art. 9º Os atos serão divulgados, conforme o caso:
I - no Diário Oficial da União;
II - na Internet, no endereço:http://www.receita.fazenda.gov.br;
III - no Boletim de Serviço do Ministério da Fazenda;
IV - no Boletim de Pessoal do Ministério da Fazenda;
V - no Boletim Central da SRF.
§ 1o Deverão ser publicados no Diário Oficial da União:
I - na íntegra:
a) Instrução Normativa;
b) Ato Declaratório Interpretativo;
c) Ato Declaratório Executivo, quando exigido pela legislação aplicável;
d) Portaria, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte;
II - as ementas de:
a) Solução de Consulta;
b) Solução de Divergência;
c) Decisão.
§ 2o Não serão publicadas no Diário Oficial da União as portarias relacionadas com constituição de grupos de trabalho, remoção de pessoal, e outras especificadas em Ordem de Serviço, editada pela Coordenação-Geral de Programação e Logística (Copol).
Art. 10. Não serão objeto dos atos de que trata o art. 2o os processos relativos a:
I - restituição;
II - ressarcimento;
III - compensação;
IV - retificação;
V - aviso de cobrança;
VI - reconhecimento de isenção;
VII - conflito negativo de competência;
VIII - relevação de pena de perdimento;
IX - imposição de penalidades a agentes arrecadadores;
X - matéria administrativa que não exija edição de portaria.
§ 1o As decisões terminativas nos processos a que se refere este artigo se denominam Despachos Decisórios.
§ 2o Aplica-se, também, o Despacho Decisório a indeferimento de caráter conclusivo, em qualquer outro processo.
§ 3o Os Despachos Decisórios em processos nos quais caiba impugnação ou manifestação de inconformidade do contribuinte converter-se-ão em ato de natureza interlocutória, subsidiando o ato a que se refere a alínea h, do inciso I, do art. 2o, desta Portaria.
§ 4o Os Despachos Decisórios serão proferidos por servidor ou autoridade competente e poderão ser instruídos por:
I - Parecer, elaborado para esclarecer dúvidas e indagações, fornecendo subsídios para a tomada de decisão;
II - Informação, elaborada para esclarecer determinado assunto, sem juízo de valor.
§ 5o Os Despachos Decisórios não serão:
I - objeto de divulgação, sem prejuízo, quando for o caso, de comunicação, mediante ciência, ao interessado;
II - numerados, devendo ser referidos pelo número do processo no qual estão contidos.
Art. 11. São admitidos os seguintes tipos de correspondência (Anexo III):
I - Ofício;
II - Memorando;
III - Papeleta de Providências.
§ 1o Nas diferentes modalidades de correspondência será utilizada a logomarca da SRF, fixada em portaria específica.
§ 2o A correspondência deverá observar o padrão ofício estabelecido no Manual de Redação da Presidência da República, divulgado pela Instrução Normativa SAF No 4, de 4 de março de 1992.
§ 3o Os Ofícios e Memorandos poderão ser transmitidos por meio eletrônico, inclusive Internet, observados os requisitos específicos de integridade e autenticidade, mediante certificação digital.
Art. 12. Cabe à Coordenação-Geral do Sistema de Tributação (Cosit) expedir Ordem de Serviço:
I - estabelecendo modelos para os diferentes tipos de atos tributários e aduaneiros;
II - enumerando situações específicas enquadráveis nas diferentes modalidades de atos tributários e aduaneiros.
Art. 13. Cabe à Copol expedir Ordem de Serviço:
I - enumerando situações em que cabe edição de portaria;
II - acompanhar e assegurar a observância das disposições desta Portaria.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2001.
EVERARDO MACIEL
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

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