Legislação
23/01/2001
#261265

Decreto Estadual nº 19.485/2001

Dispõe quanto ao parcelamento de débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O (W^ W
DEJ 3 DE fyrAirwQ DE 2001
Dispõe quanto ao parcelamento de
débito do Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores - IPVA, e dá
providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso
das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos
V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto nos arts. 17 e 24 da Lei n° 3.287,
de 21 de dezembro de 1992, que dispõe, no Estado de Sergipe, quanto
ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA,
DECRETA:
Art. I
o
O proprietário de veículo automotor terrestre,
aquático ou aéreo, que, por dificuldade financeira , não puder liquidar,
de uma só vez, débito de Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores — IPVA, do exercício de 2000 e/ou de exercícios
anteriores, poderá requerer o respectivo pagamento em até 09 (nove)
parcelas mensais e sucessivas.
§ I
o
- O pagamento da primeira parcela do parcelamento
do IPVA, de que trata o "caput" deste artigo, deverá ser realizada no
ato do requerimento, através do Documento de Arrecadação - DAR,
código 51, e limitado o vencimento da última parcela, ao último mês
do exercício de 2001.
§ 2
o
- O IPVA, objeto do parcelamento, de que cuida o
"caput" deste artigo, ficará sujeito aos acréscimos previstos na
legislação, até a data da formalização do pedido, não se aplicando,
porém, acréscimo referente à Taxa Referencial do Sistema de
Liquidação e Custódia - SELIC, de que trata o § 3
o
do art. I
o
do
Decreto n°. 18.614, de 07 de fevereiro de 2000, salvo no caso de
parcelas em atraso, nas quais será aplicada a referida taxa, tendo como
base o índice do mês anterior ao vencimento.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°jg.kgS"
DEJ3 D$Àft^+^° DE 2001
§ 3
o
- O valor década parcela, a ser paga mensalmente,
não poderá ser inferior a duas vezes a UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão
do Estado de Sergipe).
Art. 2
o
O Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe -
DETRAN/SE, somente poderá autorizar a Transferência de Registro
de Veículos, quando da quitação total do referido débito.
Parágrafo único - O não cumprimento do disposto no
"caput" deste artigo implicará a responsabilidade do DETRAN/SE
pelo pagamento das parcelas não quitadas.
Art. 3
o
O pedido de parcelamento de débito do IPVA, na
forma deste Decreto, deverá ser entregue na repartição fazendária do
domicílio fiscal do requerente.
Art. 4
o
No que não conflitar com este Decreto, aplicar-se-
ão, na sua execução, as disposições do Decreto n° 18.614, de 07 de
fevereiro de 2000.
Art. 5
o
Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de I
o
de janeiro de 2001.
Art. 6
o
Com a vigência dos efeitos deste Decreto, ficarão
revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n°
19.364, de 07 de dezembro de 2000.
Aracaju, 23 dfi-í^—.^MO de 2001; 180° da Independência e
113° da República. ^j/ /- ^.„
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR bo ESTADO
FernanáwSomfíespda Mota
Secretário de Estado da Fazenda
DIS PÕE01200 1
Augusto Pinheiro Machado
Secretário-Chefí dá Casa Civil

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