GOVERNO DE SERGIPE DECRET O (W^ W DEJ 3 DE fyrAirwQ DE 2001 Dispõe quanto ao parcelamento de débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto nos arts. 17 e 24 da Lei n° 3.287, de 21 de dezembro de 1992, que dispõe, no Estado de Sergipe, quanto ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, DECRETA: Art. I o O proprietário de veículo automotor terrestre, aquático ou aéreo, que, por dificuldade financeira , não puder liquidar, de uma só vez, débito de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores — IPVA, do exercício de 2000 e/ou de exercícios anteriores, poderá requerer o respectivo pagamento em até 09 (nove) parcelas mensais e sucessivas. § I o - O pagamento da primeira parcela do parcelamento do IPVA, de que trata o "caput" deste artigo, deverá ser realizada no ato do requerimento, através do Documento de Arrecadação - DAR, código 51, e limitado o vencimento da última parcela, ao último mês do exercício de 2001. § 2 o - O IPVA, objeto do parcelamento, de que cuida o "caput" deste artigo, ficará sujeito aos acréscimos previstos na legislação, até a data da formalização do pedido, não se aplicando, porém, acréscimo referente à Taxa Referencial do Sistema de Liquidação e Custódia - SELIC, de que trata o § 3 o do art. I o do Decreto n°. 18.614, de 07 de fevereiro de 2000, salvo no caso de parcelas em atraso, nas quais será aplicada a referida taxa, tendo como base o índice do mês anterior ao vencimento. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°jg.kgS" DEJ3 D$Àft^+^° DE 2001 § 3 o - O valor década parcela, a ser paga mensalmente, não poderá ser inferior a duas vezes a UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe). Art. 2 o O Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, somente poderá autorizar a Transferência de Registro de Veículos, quando da quitação total do referido débito. Parágrafo único - O não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo implicará a responsabilidade do DETRAN/SE pelo pagamento das parcelas não quitadas. Art. 3 o O pedido de parcelamento de débito do IPVA, na forma deste Decreto, deverá ser entregue na repartição fazendária do domicílio fiscal do requerente. Art. 4 o No que não conflitar com este Decreto, aplicar-se- ão, na sua execução, as disposições do Decreto n° 18.614, de 07 de fevereiro de 2000. Art. 5 o Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de janeiro de 2001. Art. 6 o Com a vigência dos efeitos deste Decreto, ficarão revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 19.364, de 07 de dezembro de 2000. Aracaju, 23 dfi-í^—.^MO de 2001; 180° da Independência e 113° da República. ^j/ /- ^.„ ALBANO FRANCO GOVERNADOR bo ESTADO FernanáwSomfíespda Mota Secretário de Estado da Fazenda DIS PÕE01200 1 Augusto Pinheiro Machado Secretário-Chefí dá Casa Civil
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