Legislação
30/01/2001
#261173

Decreto Estadual nº 19.518/2001

Altera, acrescenta e revoga dispositivos dos artigos 20, 43, 49 e 64, bem como acrescenta os artigos 64-A e 64-B, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 1997.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?À9SH
DE 30 DE jf% fSezvuO DE 2001
Altera, acrescenta e revoga dispositivos
dos artigos 20, 43, 49 e 64, bem como
acrescenta os artigos 64-A e 64-B, do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de
1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas de acordo com o Art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
/ dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
O Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto na Lei Complementar Federal n.° 102, de

DECRETA:
Art. I
o
Ficam alterados os dispositivos adiante indicados dos
artigos 43, 49 e 64 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n°
17.037, de 26 de dezembro de 1997, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
43:
I - os incisos IX , X e XI do "ca puf , e os §§ I
o
, 9
o
e 12, do art.
"Art 43....
/ -
IX - o valor do imposto pago referente ao diferencial de
alíquota, observado o disposto nos §§ 1°, 11 e 13 deste
artigo;(NR)
X - o valor do imposto destacado nas Notas Fiscais
relativas às entradas de mercadorias destinadas ao seu uso ou
consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação,
observado o disposto nos §§ l°e 13 deste artigo,(NR)
o
o
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N? fá Sto
DE30 DEÍA/ÍT"I O DE 2001
XI - o valor do ICMS referente à energia elétrica usada
ou consumida no estabelecimento, observado o disposto no § 1°
deste artigo;(NR)
§ 7". O direito de creditamento, relativo às operações
abaixo especificadas, ocorrerá a partir de: (NR)
I-l°de novembro de 1996:
a) serviços e/ou mercadorias destinados ao ativo
permanente;
b) energia elétrica usada ou consumida no
estabelecimento, e até 31 de dezembro de 2000;
c) diferencial de alíquota relativamente às entradas
destinadas ao ativo permanente;
II - 1° de janeiro de 2001, se referente à entrada de
energia elétrica, a partir dessa data, no estabelecimento, somente
quando esta (Lei Complementar Federal n,° 102/2000 e Lei
Estadual n. ° 4.314/00):
a) for objeto de operação de saída de energia elétrica;
b)for consumida no processo de industrialização;
c) ao ser consumida, resultar em operação de saída ou
prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas
ou prestações totais;
III — 1° janeiro de 2001, se referente ao recebimento de
serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento (Lei
Complementar Federal n.° 102/2000 e Lei Estadual n.°
4.314/00):
a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços
da mesma natureza;
b) quando sua utilização resultar em operação de saída
ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas
ou prestações totais;
IV — I
o
de janeiro de 2003, nas demais hipóteses, em
relação à entrada de energia elétrica e ao recebimento de serviços
de comunicação utilizados pelo estabelecimento, a partir dessa
o
GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O N?jgs^g
DE 30 VEdftrSérjn^O DE 2001
V — 1° de janeiro de 2003
y
se referentes a serviços e/ou
mercadorias destinados ao uso ou consumo do estabelecimento,
nele entradas a partir dessa data (Lei Complementar Federal tu °
99/99 e Lei Estadual n. ° 4.196/99).
§2°...
§ 9
B
. Além do lançamento em conjunto com os demais
créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no
artigo 42, os créditos resultantes de operações de que decorra a
O entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão
objeto de outro lançamento, em livro próprio, para aplicação do
disposto nos §§ 4°, 5°, 6° e 20 do art 49 deste Regulamento.(NR)
§ 12. O disposto no inciso XIII deste artigo somente se
aplica aos contribuintes que não tenham celebrado Termo de
Acordo com o Fisco Estadual, hipótese em que as suas operações
serão tributadas sem as reduções da base de cálculo previstas nos
incisos II e III do § 2° do art. 279 deste Regulamento.(NR)"
II - os §§ 1°, 3
o
, 4
o
, 5
o
, 6
o
e 17 do art. 49:
"Art 49...
§ 1°. Devem ser também estornados ou anulados os
créditos referentes a bens do ativo permanente alienados antes de
decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da sua
aquisição, hipótese em que o estorno ou anulação será de 20%
(vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o
qüinqüênio, observado o disposto no § 20 deste artigo.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?49.SVá
DE 30 DEjfrt-^ ^ DE 2001
§ 3
o
. Em qualquer período de apuração do imposto, na
hipótese de bens do ativo permanente serem utilizados para
produção de mercadorias cuja saída resulte de operações isentas
ou não tributadas ou para prestações de serviços isentas ou não
tributadas, haverá estorno dos créditos escriturados conforme o
§ 9
o
do art. 43 deste Regulamento, observado o disposto no § 20
deste artigo. (NR)
§ 4
o
. Em cada período mensal, o montante do estorno
previsto no parágrafo anterior será o que se obtiver
multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a 1/60 (um
sessenta avôs) da relação entre a soma das operações de saídas e
das prestações isentas e não tributadas e o total das operações de
saídas e das prestações no mesmo período, sendo que, para este
O efeito, as saídas e as prestações com destino ao exterior
equiparam-se às tributadas, observado o disposto no § 20 deste
artigo. (NR)
§ 5
o
. O quociente de 1/60 (um sessenta avôs) será
proporcionalmente aumentado ou diminuído, "pro rata" dia,
caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês,
observado o disposto no § 20 deste artigo. (NR)
§ 6°. O montante que resultar da aplicação dos §§ 3
o
, 4
o
e
5
o
deste artigo será lançado no Documento "
f
Controle de Crédito
do ICMS do Ativo Permanente - CMP", conforme modelos
constante dos Anexos XXVII e XXVIII do Regulamento do
ICMS, observado o disposto no § 20 deste artigo. (Ajuste
SINIEF 08/97).(NR)
§17. Ao fim do 5
o
(quinto) ano, contado da data do
lançamento a que se refere o § 9
o
do art 43 deste Regulamento,
o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não
mais ocasionar estornos, observado o disposto no § 20 deste
artigo. ^y^
§ 18....
- ^ GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO lW9SV%
DE30 DQjtwfmO DE 2001
III - o art. 64:
"Art. 64. Para efeito de aplicação do disposto nos arts. 62 e

cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e/ou
devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo,
localizados no Estado de Sergipe (Lei Complementar Federal n.°
102/2000 e Lei Estadual n.°4.314/00). (NR)
§ I
o
. O contribuinte deverá fazer comunicação, por escrito,
indicando o estabelecimento centralizador responsável pela
compensação de créditos e débitos, bem como a relação de todos
estabelecimentos envolvidos nessa sistemática de apuração, que
deverá ser entregue na Diretoria de Arrecadação da Secretaria de
O Estado da Fazenda.
§ 2
o
. Havendo inclusão de novo estabelecimento neste
sistema de compensação, deverá ser também comunicado o fato,
por escrito, indicando o novo estabelecimento.
§ 3
o
. Na hipótese do contribuinte eleger outro
estabelecimento para recepcionar os débitos e créditos em
substituição ao já eleito, deverá comunicar o fato a Secretaria de
Estado da Fazenda.
§ 4°. Na hipótese do parágrafo anterior, a compensação neste
estabelecimento somente poderá ser efetuada a partir do mês
subseqüente ao da comunicação.
§ 5°. O Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá o prazo
para que seja informado pelo contribuinte o estabelecimento
centralizador, bem como os prazos de que tratam os §§ 2
o
e 3
a
deste
artigo."
) Art. 2
o
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados, aos
artigos 20, 43, 49, e os artigos 64-A e 64-B, do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 1996, com a redação
a seguir:
I - a alínea
M
c-1" ao inciso III do "caput", e o § 4
o
, ao art. 20:
o
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?ÂQ?tt
DE30 DE :frtA/í-r^ DE 2001
"Art. 20. ...
/ ...
III-...
a)...
c) ...
c-1) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do
serviço, quando prestado por meio de satélite (Lei
C Complementar Federal n.° 102/2000 e Lei Estadual n.°
4314/00);
d)...
IV- ...
§1°....
§ 4°. Na hipótese do inciso III do "caput" deste
artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam
localidades situadas no Estado de Sergipe e em outras
Unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por
períodos definidos, independentemente destes atuarem
como prestadores ou tomadores, o imposto devido será
recolhido em partes iguais para essa e para a outra
Unidade da Federação, localidades do prestador e do
tomador (Lei Complementar Federal n,° 102/2000 e Lei
Estadual w. ° 4.314/00)." ^%^
H-o § 13 ao ar t 43:
"Art. 43....
/ -
o
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?Á^Sti
DE 30 DE^/yér% ^ DE 2001
§1
0
-
§ 13. Para efeito do disposto nos incisos IX e X do
"caput" deste artigo, relativamente aos créditos
decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento
destinadas ao ativo permanente, a partir de I
o
de janeiro de
2001, deverá ser observado o que segue (Lei
Complementar Federal n.° 102/2000 e Lei Estadual n.°
4314/00):
I — a apropriação será feita à razão de 1/48 (um
quarenta e oito avôs) por mês, devendo a primeira fração
ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no
C estabelecimento;
II — em cada período de apuração do imposto, não
será admitido o creditamento de que trata o inciso I deste
parágrafo, em relação à proporção das operações de saídas
ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das
operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo
período;
III — para aplicação do disposto nos incisos I e II
deste parágrafo, o montante do crédito a ser apropriado
será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo
crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito ovos) da
relação entre o valor das operações de saídas e prestações
tributadas e o total das operações de saídas e prestações do
período, equiparando-se às tributadas, para fins deste
inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;
IV — o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avôs)
será proporcionalmente aumentado ou diminuído, "pro
rata" dia, caso o período de apuração seja superior ou
inferior a um mês;
V — na hipótese de alienação dos bens do ativo
permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos
contado da data de sua aquisição, não será admitido, a
partir da data da alienação, o creditamento de que trata
este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao
restante do quadriênio;
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?ÂQSft
DERO DEjfarAhr^ DE 2001
VI — serão objeto de outro lançamento, além do
lançamento em conjunto com os demais créditos, para
efeito da compensação prevista neste artigo e em artigos
anteriores, em livro próprio ou de outra forma que a
legislação determinar, para aplicação do disposto nos
incisos I a V deste parágrafo;
VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado
da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo
remanescente do crédito será cancelado."
OI- o §20 ao art. 49:
"Art 49...
C
/ ...
§r
o
$ 20. O disposto nos §§ 1
B
, 3° ao 6° e 17 deste artigo,
somente se aplica às aquisições efetuadas e entradas no
estabelecimento, até 31 dezembro de 2000."
TV — os artigos 64-A e 64-B:
"Art 64-A. Para efeito da transferência dos débitos e/ou
créditos de que trata o art 64 deste Regulamento, cada
estabelecimento deve apurar o imposto relativo às operações ou
prestações que realizar, transferindo para o estabelecimento
centralizador:
I—o saldo devedor do imposto;
II - o saldo credor do imposto."
"Art. 64-B. A transferência de saldos de que trata o art
64-A deve ser feita mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou
1-A, que, além das demais exigências previstas na legislação, deve
indicar:
o
r.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO- N?dQStt
DESO DE rfX-n/%r%O DE 2001
/ - como natureza da operação: "Apuração Centralizada -
Transferência de Saldos";
II - valor transferido, em algarismos e por extenso;
III - natureza devedora ou credora do saldo transferido,
§ I
o
O estabelecimento centralizador deve:
I— lançar, no livro Registro de Apuração do ICMS, os
débitos e os créditos recebidos, indicando os estabelecimentos de
origem;
II— indicar, na Guia Informativa Mensal do ICMS —
GIM, o montante deforma consolidada, os débitos e os créditos, e
o imposto a recolher.
§2° O estabelecimento transmitente deve:
I- relativamente ao crédito, lançar no livro de Registro de
Apuração do ICMS:
a) no campo "DÉBITO DO IMPOSTO" - Item 002,
"OUTROS DÉBITOS", o valor objeto da transferência de crédito;
b) no Campo Observações, o número da Nota Fiscal
emitida para efeito de transferência e a inscrição do
estabelecimento centralizador.
II - relativamente ao débito, lançar no livro de Registro de
Apuração do ICMS:
a) no campo "CRÉDITO DO IMPOSTO" - Item 007,
"OUTROS CRÉDITOS", o valor objeto da transferência de débito;
b) no Campo Observações, o número da Nota Fiscal
emitida para efeito de transferência e a inscrição do
estabelecimento centralizador.
III — indicar na Guia Informativa Mensal do ICMS —
GIM, no campo próprio:
b) a identificação do estabelecimento centralizador;
o

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO^ N?dSStt
DEâO DppW ^ DE 2001
c) o número da Nota Fiscal objeto da transferência.
Art. 3
o
. Fica revogado, a partir de I
o
de janeiro de 2001, o § 10 do
art. 43 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de
dezembro de 1997.
Art. 4
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de I
o
de janeiro de 2001, exceto em relação ao
inciso I do art. 2
o
, que acrescenta a alínea "c-1" ao inciso III do "caput", e o §
4
o
, ao art. 20 do Regulamento do ICMS , que entra em vigor a partir de I
o
de
agosto de 2000.
Art. 5
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 5 0 de^o^^Z/^xD de 2001; 180° da Independência e
113° da República. ^ ^ ^
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Fernandosoares da Mota
Secretário de Estado da Fazenda
Augusto Pinheiro Machado
Secretário-ChêÂ)ia Casa Civil
JRNC.

Temas

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