Legislação
30/01/2001
#261242

Decreto Estadual nº 19.522/2001

Altera e acrescenta dispositivos dos artigos 140 e 147, e dos incisos XIII, XIV, XVI e XVII do "caput" do art. 273, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997.

o
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?Á9S2l
DEâO DESP"^fc O DE 2001
Altera e acrescenta dispositivos dos artigos

XVII do "caput" do art. 273, do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de
1997.

atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
O Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o Convênio ICMS n.° 92/00 e os Protocolos ICMS
n°.s 47, 48, 49, 50 e 51, todos de 15 de dezembro de 2000,
D EC RETA:
Art. I
o
. Ficam alterados os dispositivos adiante indicados, do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro
de 1997, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 140....
I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o
documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES,
Anexo IV deste Regulamento, emitido quinzenalmente, por
estabelecimento, registrando em seu verso, ou em separado,
hipótese esta em que passará a integrar o demonstrativo,
segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das
saídas a titulo de valores contábeis, os códigos fiscais da
operação e/ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as
operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos
documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2
a
via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao
estabelecimento centralizador (Conv ICMS 92/00).
o
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETa MÍ952LSL
DEJ(? DEj^^^eO DE 2001
II - o § 2
o
do art. 147:
"Art. 147...
§r...
§ 2
o
Considera-se saída, o estoque existente no último dia
de cada bimestre civil, sobre o qual, nos termos deste artigo,
ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido (Conv ICMS
92/00)(NR)
III - os incisos XIII, XIV, XVI e XVII do "caput" do art. 273:
O "Art 273.
XIII - ao estabelecimento industrial ou importador,
localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas,
Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato
Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio
de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia,
Roraima, São Paulo e Tocantins, em relação às operações que
promover com as mercadorias indicadas no Item 33 da Tabela I
do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a estabelecimentos
atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe,
ainda que destinadas ao uso e consumo destes estabelecimentos,
(Protocolos ICM 16/85 e ICMS 50/91, 56/91, 15/97, 18/98 ,
28/98, 36/98, 04/99, 26/99, 05/00, 14/00, 17/00, 23/00, 25/00,
31/00 e 47/00); (NR)
XIV - ao estabelecimento industrial, localizado nos
Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espirito
Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas
Gerais, Pará , Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia,
Roraima, São Paulo e Tocantins, em relação às operações
com pilha e bateria elétricas, destinadas a estabelecimento
atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe,
ainda que destinados ao uso e consumo destes estabelecimentos
(Protocolos ICM 18/85 e ICMS 56/91, 12/93, 17/97, 19/98 ,
29/98, 37/98, 03/99, 25/99, 06/00, 18/00, 21/00. 26/00. 34/00 e
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO^M?is.SU
DESO DE^tAWf ^ DE 2001
XV-...
XVI - ao estabelecimento industrial, localizado nos
Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará,
Espirito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul,
Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande
do Norte, Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, e
Tocantins, em relação às operações com lâmpada elétrica, reator
e "start" destinados a estabelecimento atacadista ou varejista
localizado neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao uso e
consumo deste mesmo estabelecimento (Protocolos ICM 17/85,
16/88 e ICMS 51/91, 56/91, 07/96, 16/97 , 18/98, 28/98, 36/98,
04/99, 26/99, 05/00, 17/00, 23/00, 27/00, 31/00 e 48/00); (NR)
O XVII - ao estabelecimento industrial ou importador,
localizado nos Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas,
Bahia, Ceará, Espirito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato
Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná,
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia,
Roraima, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal, em relação às
operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros
suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem,
destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados
neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao uso e consumo
destes estabelecimentos (Protocolos ICM 19/85 e ICMS 53/91,
56/91, 57/91, 15/94, 06/96, 20/96, 18/97, 32/97, 11/98, 20/98,
30/98, 38/98, 02/99, 29/99, 07/00, 32/00, 50/00 e 51/00). (NR)
XVIII...
§1°...
Art. 2
o
. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo seus efeitos em relação:
I - aos incisos I e II do art. I
o
, que altera o inciso I do "caput" do
art. 140 e o § 2
o
do art. 147, respectivamente, do Regulamento do ICMS, que
entram em vigor a partir de I
o
de janeiro de 2001;
II - ao inciso III do art. I
o
, em relação as alterações promovidas:
o
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETCK N?/9^%
DEÍD X)J^fotár^veO DE 2001
a) nos incisos XIII, XIV e XVI do "caput" do art. 273 do
RICMS, que entram em vigor a partir de I
o
de fevereiro de 2001;
b) no inciso XVII do "caput" do art. 273 do RICMS, que entra em
vigor a partir de I
o
de março de 2001.
Art. 3
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, ^de-(^-^^ O de 2001; 180° da Independência e 113°
da República. V^^
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
O
Fernandir$oa?etf da Mota
Secretário de Estado da Fazenda
Augusto Pmneiro Machado
Secretárífi^phefe da Casa Civil
O
JRNC.

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