o GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?i3.533 DEJ y DE fetfatezTcO DE 2001 Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com trigo em grão e farinha de trigo, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - O ICMS; Considerando as disposições dos Protocolos ICMS n°s 26/92 e 46/00 e alterações, que dispõem sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com trigo em grão e farinha de trigo; Considerando a necessidade de se estabelecer um tratamento tributário pará as operações com trigo em grão e farinha de trigo T em que a retenção do imposto seja deslocada também para as operações de importação, sem desvirtuar o regime de substituição tributária e as disposições preconizadas pelos referidos Protocolos, DECRETA: TÍTUL O I D O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕE S COM TRIGO EM GRÃO E FARINHA DE TRIG O CAPÍTUL O I D O RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENT O DO ICMS Art. I o Fica atribuída, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes, ao GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?J9.$39 DE/^D E Fei/é-ae^KO DE 2001 importador, ao adquirente e ao destinatário, quando da entrada, no Estado de Sergipe, de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, de origem do exterior ou de Estados não signatários do Protocolo ICMS n° 46/00, de 15 de dezembro de 2000, e alterações. § I o Inclui-se nas disposições deste artigo, o ingresso, no território deste Estado de Sergipe, das mercadorias nominadas no seu "caput", para serem negociadas por meio de veículos. § 2 o Nas operações interestaduais destinadas a Unidades Federadas signatárias do Protocolo ICMS n° 46/00 e alterações, cabe ao remetente a responsabilidade pelo recolhimento da parcela do imposto devido pelo contribuinte adquirente, relativo as saídas subsequentes, em favor do Estado de destino, na conformidade com o que dispõe o art. 8 o deste Decreto. § 3 o Nas operações interestaduais destinadas a Estados não signatários do Protocolo ICMS n° 46/00 e alterações, o estabelecimento remetente situado neste Estado de Sergipe deve apresentar ao Setor de Substituição Tributária - SUTRI, da Secretaria de Estado da Fazenda, a relação e as respectivas Notas Fiscais, juntamente com a comprovação do ingresso das respectivas mercadorias na Unidade Federada destinatária, para efeito de ressarcimento da parcela do ICMS pago a maior. CAPÍTUL O II DA BASE DE CÁLCULO E APURAÇÃO DO IMPOSTO Art. 2 o A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, inclusive frete e seguro, adotando-se a seguinte metodologia de cobrança: I — nas operações com trigo em grão aplica-se a agregação de 94,12% (noventa e quatro inteiros e doze centésimos por cento) sobre o valor mencionado no "caput" deste artigo, aplicando-se sobre o GOVERNO DE SERGIPE DECRETO WÍ9.533 DE /fD E fe-tfeitezwD DE 2001 montante obtido a alíquota de 17% (dezessete por cento), de forma que alcance uma carga tributária de 33%, (trinta e três por cento); II - nas operações com farinha de trigo ou com mistura de farinha de trigo a outros produtos, oriundas do exterior ou de Unidade Federada não signatária do Protocolo ICMS n° 46/00 e alterações, aplica-se, para efeito do cálculo da carga tributária, o percentual de
pela Associação de Moinhos de Trigo do Norte e Nordeste do Brasil, com fundamento no Protocolo ICMS n° 26/92, e anuída pela Secretaria de Estado da Fazenda, deduzindo-se o crédito constante do documento fiscal de origem, quando houver. § I o Na hipótese definida no inciso I do "caput" deste artigo, não é admitida a utilização de qualquer crédito fiscal, com exceção daquele referente à aquisição de bens de capital, na forma estabelecida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 1997. § 2 o Nas operações de que trata o inciso II do "caput" deste artigo, o imposto deve ser pago por ocasião do desembaraço aduaneiro, no caso de origem do exterior, ou quando da passagem na primeira repartição fiscal de entrada no Estado de Sergipe, no caso de ter origem em Unidade Federada não signatária do Protocolo n° 46/00 e alterações. § 3 o Na pauta fiscal a ser editada com base no Protocolo ICMS N° 26/92, deve constar o valor do saco de farinha de trigo e a respectiva carga tributária do ICMS, embutida no mesmo. Art. 3 o As operações de entrada de produtos de panificação, massas alimentícias, biscoitos, bolachas e derivados da farinha de trigo, originárias de Estados não signatários do Protocolo ICMS n° 46/00 e alterações, e as originárias de importação do exterior, destinadas a contribuintes atacadistas ou varejistas, deve ser exigido o pagamento do ICMS, tomando-se como base de cálculo o valor da pauta, acrescido do percentual de 20% ( vinte por cento), deduzindo- se o crédito destacado na Nota Fiscal. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?J9.539 DE ií f DE fe-i^terHO DE 2001 § I o O Secretário de Estado da Fazenda deve estabelecer a pauta fiscal de que trata o "caput" deste artigo, a fim de equalizar a carga tributária dos produtos mencionados no mesmo "caput" deste artigo, com os produtos oriundos dos Estados signatários do Protoloco ICMS n° 46/00 e alterações. § 2 o Para efeito das saídas subseqüentes promovidas pelos estabelecimentos de que trata o "caput" deste artigo, independentemente da origem do produto, se proveniente de Estados signatários ou não do Protocolo n.° 46/00 e alterações, o preço praticado não pode ser inferior ao preço estabelecido em pauta fiscal de acordo com o parágrafo anterior. § 3 o Nas operações de que trata o "caput" deste artigo, o imposto deve ser pago por ocasião do desembaraço aduaneiro, se originária de importação do exterior, ou quando da passagem na primeira repartição fiscal de entrada no Estado de Sergipe, se originária de Unidade Federada não signatária do Protocolo ICMS n° 46/00 e alterações. § 4 o Excepcionalmente, mediante requerimento do contribuinte, a Secretaria de Estado da Fazenda pode, através de Termo de Acordo, autorizar que o recolhimento do imposto referente às operações de que trata este artigo seja efetuado diferentemente do estabelecido no parágrafo anterior. § 5 o Aplica-se a cobrança do ICMS de que trata este artigo aos contribuintes beneficiados pelo Decreto n.° 19.233, que dispõe sobre o tratamento tributário nas operações promovidas pelos atacadistas. § 6 o Não se aplica o disposto neste artigo às transferências promovidas entre os estabelecimentos industrias da mesma empresa, desde que situados em Estados signatários do Protocolo ICMS n° 46/00 e alterações. § 7 o A escrituração relativa ao pagamento do ICMS efetuado na forma deste artigo deve ser feita de acordo com o que estabelece o GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?A9-539 DE/5DE Fcí^ettteO DE 2001 art. 290 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997. Art. 4 o Nas operações de saída realizadas por estabelecimento moageiro ou importador de farinha de trigo do exterior, não se deve exigir o pagamento do imposto dos seguintes produtos já tributados na forma deste Decreto: I - trigo em grão; II - farinha de trigo; III — mistura de farinha de trigo a outros produtos. § I o Nas saídas internas e interestaduais para Estados signatários do Protocolo ICMS n° 46/00 e alterações, dos produtos mencionados no "caput" deste artigo, o ICMS não deve ser destacado no documento fiscal que acobertar a respectiva operação. § 2 o Nas operações de saídas interestaduais destinadas às Unidades Federadas não signatárias do Protocolo ICMS n° 46/00 e alterações, o ICMS deve ser destacado exclusivamente para fins de crédito do estabelecimento destinatário. Art. 5 o Nas operações de saídas de massas e biscoitos derivados da farinha de trigo tributada na forma deste Decreto, promovidas por estabelecimentos industriais e suas filiais, não deve ser exigido o pagamento do ICMS, devendo, nas Notas Fiscais referentes às mencionadas operações, ser destacado o ICMS, com base no valor da operação, exclusivamente para fins de crédito do adquirente, limitado a uma carga tributária correspondente a 12% (doze por cento). Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às empresas incentivadas pelo Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial — PSDI, devendo ser exigido das mesmas o pagamento do imposto sobre suas próprias operações, as quais são apuradas mediante o mecanismo de débito e crédito. 4^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?i9,539 DE /^D E feifeKexKD DE 2001 Art. 6 o O Secretário de Estado da Fazenda deve dispor quanto ao valor a ser utilizado a título de crédito fiscal e de ressarcimento, e suas formas de utilização, inclusive pelos contribuintes enquadrados no PSDI. Art. 7 o Os estabelecimentos moageiros estabelecidos no Estado de Sergipe devem informar, conforme dispuser ato do Secretario de Estado da Fazenda, a quantidade de trigo importado, bem como a composição de sua base de cálculo para efeito de pagamento do ICMS. CAPITULO III DA PARTILHA E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Art. 8 o A receita do ICMS apurada na forma deste Decreto tem a seguinte destinação: I - integralmente para o Estado de Sergipe, quando a produção e o consumo dos produtos ocorrerem internamente; II — quando a produção ocorrer no Estado de Sergipe e o consumo em outro Estado signatário do Protocolo ICMS n° 46/00 e alterações, a receita é partilhada, pertencendo 40% (quarenta por cento) ao Estado de Sergipe e 60% (sessenta por cento) ao Estado para onde for destinado o produto. § I o O cálculo do imposto, para efeito do partilhamento entre as Unidades Federadas de origem e destino, é feito com base no valor do ICMS cobrado sobre as importações ou aquisições mais recentes à respectiva operação interestadual, e deve ser recolhido através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais — GNRE, até o 9 o (nono) dia do mês subsequente à remessa. § 2 o Nas hipóteses de transferência ou remessa de trigo em grão entre Unidades Federadas signatárias do Protocolo ICMS n° 46/00 e alterações, a receita cobrada do ICMS é transferida integralmente para o Estado onde for processada a moagem. %2/^
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?J9^S33 DE í^D E Pe-véneziéO DE 2001 § 3 o Nas operações interestaduais com farinha de trigo para Estado signatário do Protocolo ICMS n° 46/00 e alterações, com exceção das operações praticadas pelas unidades moageiras, o pagamento do ICMS deve ocorrer através de GNRE em favor da Unidade Federada de destino, aplicando-se a alíquota interestadual de 12% (doze por cento), tomando-se como base de cálculo o valor constante na Pauta Fiscal, fixada pela Associação de Moinho de Trigo do Norte e Nordeste do Brasil, com fundamento no Protocolo ICMS n° 26/92, e anuída pela Secretaria de Estado da Fazenda. § 4 o A GNRE a que se refere o parágrafo anterior deve acompanhar a correspondente mercadoria. § 5 o O recolhimento do imposto que couber ao Estado de Sergipe é realizado em qualquer banco oficial ou privado, desde que o depósito seja feito na Conta Única do Tesouro do Estado, existente no Banco do Estado de Sergipe - BANESE, Conta n° 400-315-5. § 6 o Os estabelecimentos que realizarem as operações previstas no § 3 o deste artigo devem solicitar, na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado da Fazenda, o ressarcimento do ICMS recolhido através de GNRE, em favor da Unidade Federada de destino. Art. 9 o O imposto apurado na forma do art. 2 o deste Decreto é recolhido pelo contribuinte: I — importador ou adquirente de trigo em grão, até o 10° (décimo) dia do segundo mês subsequente ao mês da aquisição; II — importador ou adquirente de farinha de trigo, por ocasião do desembaraço aduaneiro, se originária de importação do exterior, ou quando da passagem na primeira repartição fiscal de entrada no Estado de Sergipe, se originária de Estados não signatários do Protocolo ICMS n° 46/00 e alterações. Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante requerimento do contribuinte, a Secretaria de Estado da Fazenda pode, através de Termo de Acordo, autorizar que o recolhimento do imposto referente GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?Á%.539 DE ÍSim fet/e-KtrreD DE 2001 às operações originárias de Estados não signatários do Protocolo ICMS n° 46/00 é alterações, seja efetuado na rede arrecadadora do domicílio do destinatário, até 10 (dez) dias após o término de cada quinzena do mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no Estado de Sergipe. Art. 10. O imposto repassado para outra Unidade Federada signatária do Protocolo ICMS n° 46/00 e alterações, pelo estabelecimento moageiro ou importador, é compensado com o débito do imposto a ser recolhido em momento posterior ao mencionado recolhimento. Art. 11. Constitui crédito tributário do Estado de Sergipe, o imposto retido que deveria ter sido repassado, em seu favor, bem como a atualização monetária e demais acréscimos legais e moratórios. CAPÍTUL O IV DAS OBRIGAÇÕES E DO ACOMPANHAMENTO Art. 12. Nas operações interestaduais, o estabelecimento remetente de trigo em grão e farinha de trigo deve enviar relatório em meio magnético e nos termos do Convênio ICMS N° 57/95, conforme arquivos tipos 50, 51 e 54, ou outros que possam ser indicados, para o Setor de Substituição Tributária - SUTRI, da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe. Parágrafo único. O SUTRI deve comunicar às Secretarias de Fazenda das demais Unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS n° 46/00 e alterações, após 15 (quinze) dias do seu recebimento, as informações recebidas pelos estabelecimentos remetentes, através de meio magnético. Art. 13. As Secretarias de Fazenda dos Estados signatários do Protocolo ICMS n° 46/00 e alterações poderm mutuamente realizar fiscalização, mediante solicitação, nos estabelecimentos remetentes de farinha de trigo. Sft^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?J9.J39 DE JS^BE fevfaiexKO DE 2001 TÍTUL O II DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES CAPÍTUL O I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 14. O estoque das mercadorias de que trata este Decreto, existente em 28 de fevereiro de 2001, nos estabelecimentos industriais moageiros, deve ser relacionado com as seguintes especificações: I - quantidade em KG; II - discriminação do tipo de mercadoria — trigo em grão ou farinha de trigo. § I o Deve ser anexada, à relação do estoque, cópia das Notas Fiscais referentes às importações dos 2 (dois) meses mais recentes. § 2 o Para fins do cálculo do ICMS relativo ao estoque de farinha de trigo, a quantidade desta deve ser multiplicada pelo fator 1,334 (um inteiro e trezentos e trinta e quatro milésimos), cujo resultado deve ser adicionado ao saldo de trigo existente no estabelecimento, devendo-se sobre esta base de cálculo ser aplicado o percentual de agregação disposto no inciso I do "caput" do art. 2 o deste Decreto. § 3 o O ICMS a recolher referente ao estoque deve ser calculado multiplicando-se a quantidade de trigo em grão, obtida na forma do parágrafo anterior, pelo valor médio das importações ou aquisições realizadas nos 2 (dois) meses mais recentes, deduzindo-se o ICMS anteriormente pago referente à importação, proporcionalmente ao estoque apurado. § 4 o O ICMS apurado deve ser recolhido em 3 (três) parcelas mensais, a saber: I - 50% (cinqüenta por cento), até 30 de abril de 2001; II - 25% (vinte e cinco por cento), até 31 de maio de 2001;
GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N?i9.539 DE;//D E Fe-i/áiexteO DE 2001 III - 25%, (vinte e cinco por cento), até 29 de junh o de 2001. § 5 o Os procedimentos e obrigações contidos neste artigo também devem ser aplicados a todos os estabelecimentos industriais que tenham adquirido a farinha de trigo sem a retenção do imposto. Art. 15. Os estabelecimentos industriais de massas e biscoitos que, em 28 de fevereiro de 2001, possuir para comercialização, estoque de produtos derivados de farinha de trigo, devem:
para efeito de cálculo do percentual de trigo utilizado em cada produto, os seguintes percentuais: a) massas alimentícias: 95 % (noventa e cinco por cento); b) biscoito cream-cracker: 70% (setenta por cento); c) biscoito recheado: 40% (quarenta por cento); d) outro produtos derivados: 70% (setenta por cento). Parágrafo único. O Secretário de Estado da Fazenda deve disciplinar o procedimento de que trata este artigo pará cálculo do imposto a ser recolhido, bem como o levantamento do estoque dos contribuintes varejistas. Art. 16. Aos produtos de que trata este Decreto não pode ser concedido tratamento específico ou diferenciado. Art. 17. Ao Secretário de Estado da Fazenda cabe estabelecer normas complementares que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 18. Ficam suspensas as disposições abaixo indicadas, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de Js JI GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?d9.539 DE y^DE Fâr^eaxiU? DE 2001 dezembro de 1997, enquanto perdurar o tratamento tributário previsto neste Decreto: I - o inciso XVII do art. 12, que dispõe sobre diferimento na importação de trigo, do exterior, destinada a estabelecimento industrial; II - o inciso III do "caput" e o inciso III do § 2 o do art. 273, que dispõe sobre a não aplicação do regime de substituição nas operações com farinha de trigo, quando destinadas a estabelecimentos industriais; III — o item 10 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo nas operações internas com farinha de trigo, IV- o inciso II do art. 275, em relação às operações realizadas com macarrão e biscoito, que dispõe sobre a responsabilidade pela substituição tributária atribuída ao industrial e ao atacadista; V - o item 18 da Tabela I do Anexo X, que dispõe sobre a antecipação integral do ICMS, quando da aquisição de biscoito e macarrão pelo comerciante varejista. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de março de 2001. Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, itf de l^ 1 ^ de 2001; 180 da Independência 113 o da República. t . , . , ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO
GOVERNO DE SERGIPE DECRET O H?i^S39 DE Y^DE fci^?KexKÚ DE 2001 Fernan Secretário de es da Moia da Fazenda Augusto Pinheiro Machado Secfétárlo-Chefe da Casa Civil DJSPOE032001
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