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Institui e regulamenta o Registro Declaratório Eletrônico para operações de crédito externo e captação vinculada a exportações.
CIRCULAR N. 003027
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PROGRAMA NACIONAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO -
Institui e regulamenta o Registro Declara-
tório Eletrônico (RDE) de empréstimos
entre residentes ou domiciliados no País e
residentes ou domiciliados no exterior e
de captação de recursos no exterior com
vínculo a exportações.
A Diretoria Colegiada do BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão
realizada em 14 de fevereiro de 2001, com base nas Resoluções nº
1.834, de 26 de junho de 1991, nº 2.337, de 28 de novembro de 1996, e
nº 2.770, de 30 de agosto de 2000,
D E C I D I U :
Art. 1º Instituir e regulamentar, na forma do anexo a esta Cir-
cular, o Registro Declaratório Eletrônico (RDE), por meio do Módulo
Registro de Operação Financeira (Rof), das seguintes operações de
crédito externo:
I - empréstimo em moeda nacional ou estrangeira captado de forma
direta ou por meio da colocação de títulos, inclusive os conversíveis
ou permutáveis em ações ou em quotas;
II - operação de crédito com vínculo a exportação (securitização
de exportações); e
III - pagamento antecipado de exportação, com prazo de pagamento
superior a 360 dias.
Art. 2º Autorizar o Departamento de Capitais Estrangeiros (Firce)
a adotar as medidas e baixar as normas complementares que se fizerem
necessárias à execução do disposto nesta Circular, podendo, inclusi-
ve, alterar o Regulamento anexo no que se referir a procedimentos o-
peracionais.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2001, quando ficarão
revogadas as Circulares nº 1.979, de 27 de junho de 1991, nº 2.199,
de 16 de julho de 1991, nº 3.003, de 30 de agosto de 2000, e as
Cartas-Circulares nº 2.324, de 1º de outubro de 1992, nº 2.620 e nº
2.624, ambas de 14 de fevereiro de 1996, e nº 2.933, de 30 de agosto
de 2000.
Brasília, 22 de fevereiro de 2001
Daniel Luiz Gleizer
Diretor
REGULAMENTO ANEXO À CIRCULAR Nº 3.027, DE 22.02.2001
CAPÍTULO I
Do registro
Art. 1º O registro das operações mencionadas no art. 1º da Circu-
lar nº 3.027, de 22 de fevereiro de 2001, sujeita-se às disposições
deste Regulamento.
Art. 2º O registro de cada operação no Módulo Registro de Opera-
ção Financeira (Rof) deve ser providenciado com anterioridade ao
ingresso dos recursos no País, pelo seu tomador ou pelo seu represen-
tante legal, por meio das seguintes transações do Sistema de
Informações Banco Central (Sisbacen):
I - PCEX370, quando o sistema for acessado por intermédio da Rede
Serpro, pelo tomador, que deve, para tanto, cadastrar-se previamente
junto à Secretaria da Receita Federal;
II - PCEX570, quando realizado pela rede bancária, por solicita-
ção e em nome do tomador.
Parágrafo 1º A inclusão dos dados cadastrais dos titulares da
operação deverá ser providenciada pelo tomador dos recursos por meio
da transação PEMP500 do Sisbacen.
Parágrafo 2º A consulta dos dados cadastrais dos titulares da
operação poderá ser feita por meio da transação PEMP600 do Sisbacen.
Parágrafo 3º O acesso ao Sisbacen pode ser feito por meio da
Internet, mediante cadastramento prévio do interessado conforme
instruções contidas na "home page" do Banco Central do Brasil
(www.bcb.gov.br).
Art. 3º Para efetuar o registro é necessário informar:
I - todos os titulares da operação (devedor, credores, agentes,
garantidores, etc.);
II - as condições financeiras e o prazo de pagamento do princi-
pal, dos juros e dos encargos;
III - a manifestação do credor ou o documento em que constem as
condições da operação, bem como a manifestação do garantidor, se
houver;
IV - demais requisitos solicitados nas telas da respectiva tran-
sação do Sisbacen.
Art. 4º Observada a regulamentação aplicável, o registro será
emitido de forma automática, exceto quando os custos da operação não
forem compatíveis com condições e práticas usuais de mercado ou quan-
do a estrutura da operação proposta não se enquadrar nos padrões do
sistema, casos em que o registro será direcionado para análise do De-
partamento de Capitais Estrangeiros (Firce), que indicará os ajustes
necessários à sua conclusão.
Parágrafo único Não havendo manifestação do Firce, no prazo de
cinco dias úteis contados a partir de seu direcionamento para análi-
se, os registros das operações do setor privado serão considerados
concluídos, nas condições informadas.
Art. 5º As operações cujos tomadores sejam a União, os estados, o
Distrito Federal, os municípios, suas autarquias, fundações e empre-
sas, inclusive suas controladas, serão direcionadas, pelo sistema,
para o Firce, que incluirá informações sobre o credenciamento, evento
indispensável ao início de negociações para contratação das opera-
ções.
Parágrafo 1º No caso de lançamento de títulos no exterior, deve
ser observado o disposto no art. 15 deste Regulamento.
Parágrafo 2º Para os fins do credenciamento de que trata este
artigo e conclusão do registro, é exigida a inclusão, no Módulo Rof:
I - pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), de evento próprio
sobre sua manifestação, que conterá, ainda, informações sobre:
a) manifestação da Comissão de Financiamentos Externos
(COfiex), quando o credor for organismo internacional; e
b) lei estadual, distrital ou municipal que aprovou a con-
tratação da operação ou a concessão da garantia.
II - pelo tomador, de evento sobre a resolução do Senado Federal
que ampara a contratação da operação, se for o caso; e
III - pelo Banco Central do Brasil, de evento relativo ao despa-
cho do Ministro da Fazenda para operações credenciadas em que a Repú-
blica figure como devedora ou garantidora.
Art. 6º As operações em que organismos internacionais sejam
credores ou garantidores e cujo devedor seja do setor privado estão
sujeitas a prévia manifestação do Firce, que incluirá no Rof evento
específico.
CAPÍTULO II
Dos ingressos, das remessas e das transferências
Art. 7º A obtenção do número do Rof concluído é indispensável
para a contratação de câmbio ou para a transferência internacional em
moeda nacional relativa ao ingresso dos recursos no País ou às remes-
sas ao exterior, e ainda aos embarques de mercadorias, conforme o
caso.
Art. 8º O prazo de validade de cada Rof é de sessenta dias corri-
dos, após o qual, não havendo qualquer ingresso de recursos, será
automaticamente cancelado.
Art. 9º Após o ingresso dos recursos, o tomador deve efetuar o
registro do esquema de pagamento no Rof, indispensável para a efeti-
vação das remessas de principal, de juros e de encargos ao exterior,
e dos embarques de mercadorias, conforme o caso.
Art. 10 As remessas são processadas pelos titulares constantes do
Rof, correspondendo, a cada uma, fechamento de câmbio ou transferên-
cia internacional de moeda nacional em natureza distinta, observadas
as condições estabelecidas no Rof e nos seus esquemas de pagamento.
Art. 11 Para qualquer movimentação financeira com o exterior, o
número do Rof deve obrigatoriamente constar do campo apropriado do
contrato de câmbio ou da tela de registro das movimentações em moeda
nacional das contas de domiciliados no exterior, cabendo ao tomador e
ao banco interveniente nas operações a responsabilidade por essa
informação.
Art. 12. Os pagamentos e recebimentos em moeda nacional devem ser
efetuados mediante movimentação em conta corrente, no País, titulada
pelo credor externo, aberta e mantida nos termos da legislação e
regulamentação em vigor.
Art. 13 O prazo de validade dos registros incluídos no Módulo
Rof, para efeito de fechamento de câmbio ou de transferência interna-
cional em moeda nacional para remessa de pagamentos, fica limitado a
120 dias corridos, contados a partir da data de cada vencimento.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de que trata este artigo, os
bancos intervenientes na operação não poderão dar curso a qualquer
movimentação financeira ao amparo do respectivo registro, devendo os
interessados solicitar a revalidação do prazo ao Firce, utilizando
opção específica do Módulo Rof.
CAPÍTULO III
Dos empréstimos externos
SEÇÃO I
Das disposições gerais
Art. 14 A contagem de prazo para pagamento de principal e inci-
dência de juros terá como início a data de ingresso dos recursos no
País.
Parágrafo único. Quando o desembolso no exterior ocorrer até cin-
co dias corridos antes do ingresso dos recursos no País, a data do
desembolso poderá ser utilizada como início para contagem de prazo a
que se refere este artigo.
Art. 15 No caso de empréstimo externo mediante lançamento de tí-
tulos por parte de emissor do setor público, previamente a qualquer
decisão de ida ao mercado externo, deve ser encaminhada comunicação
ao Firce, sobre essa intenção, acompanhada de manifestação preliminar
da STN.
Parágrafo 1º Obtida a anuência do Firce quanto à ida ao mercado
externo, o emissor deve realizar consulta a, no mínimo, cinco agentes
de mercado e, após a escolha do agente, registrar a operação no Módu-
lo Rof, sendo o registro direcionado à STN, para manifestação defini-
tiva, e em seguida ao Firce, para credenciamento, conforme regulamen-
tação em vigor.
Parágrafo 2º O emissor deve incluir no Módulo Rof as informações
acerca das propostas recebidas e manter à disposição do Firce plani-
lha contendo as condições financeiras das ofertas recebidas, com in-
dicação dos critérios de escolha da melhor oferta, admitindo-se a de-
finição dos custos finais por ocasião do efetivo lançamento, com base
em melhores esforços, ajustando-se o Rof, se necessário, anteriormen-
te ao ingresso dos recursos.
Parágrafo 3º Para fins do credenciamento de que dispõe o art. 10
da Resolução nº 2.770, de 2000, caso as condições da operação sejam
consideradas aceitáveis, a operação será credenciada pelo Firce na
forma da legislação e da regulamentação em vigor.
Parágrafo 4º O emissor não pode outorgar mandato ao agente ven-
cedor da licitação antes que tenha sido credenciada a operação.
Art. 16 Devem ser observados os seguintes procedimentos para a
correta formalização das operações de câmbio quando, por ocasião do
ingresso dos recursos no País, ocorrer pagamento simultâneo de comis-
são ou de despesa:
I - contratação de câmbio tipo 3, correspondente ao ingresso de
100% do principal da operação de crédito;
II - contratação de câmbio tipo 3, correspondente ao ingresso de
100% de eventual ágio;
III - contratação de câmbio tipo 4, correspondente a eventuais
comissões, deságio ou despesas que devam ser pagos simultaneamente ao
ingresso dos recursos.
Parágrafo único. A movimentação das divisas pode ser efetuada
pelo seu valor líquido, devendo ser observada a correta classificação
cambial das operações.
SEÇÃO II
Dos lançamentos de títulos conversíveis ou permutáveis em ações ou em
quotas
Art. 17 Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por:
I - títulos conversíveis: os emitidos por instituição sediada no
País, colocados no exterior, que representem direitos sobre ações ou
quotas de sua própria emissão;
II - títulos permutáveis: os emitidos por instituição sediada no
País, colocados no exterior, que representem direitos sobre ações ou
quotas emitidos por outra instituição sediada no País;
III - warrants: opções de compra de ações ou quotas, colocadas no
exterior por instituições sediadas no País; e
IV - data da conversão, da permuta ou do exercício da opção de
compra: data em que o investidor ou seu agente liquida a operação de
compra das ações ou quotas, conforme definido na cláusula de conver-
são, de permuta ou nos termos dos "warrants".
Art. 18 Na hipótese de conversão ou de permuta por ações ou quo-
tas dos títulos de que se trata, o devedor e a empresa emissora das
ações ou das quotas são responsáveis pelo cancelamento do registro da
operação de crédito e pelo conseqüente registro do investimento.
Parágrafo único. Até a data da conversão, da permuta, ou do exer-
cício da opção de compra pelos detentores dos "warrants", a distri-
buição de dividendos e o exercício de subscrição constituirão direi-
tos da instituição emissora dos títulos no exterior.
CAPÍTULO IV
Das operações de crédito com vínculo a exportações - securitização de
exportações
Art. 19 As operações de crédito externo com vínculo a exporta-
ções, de que trata esta Seção, são qualificadas, para fins de regis-
tro, como empréstimo externo ou financiamento à importação, conforme
o caso, e seu registro deve observar as disposições regulamentares
específicas para cada modalidade.
Art. 20 Os recursos captados no exterior sob a forma de que se
trata podem ser vinculados a exportações de empresas que não façam
parte do grupo econômico do tomador.
Art. 21 Em hipótese alguma poderá ser dispensado o fechamento de
câmbio concernente ao pagamento das exportações vinculadas, observa-
das as demais normas aplicáveis à matéria.
Art. 22 É admitida a abertura de conta vinculada em nome do toma-
dor, em moeda estrangeira, no exterior, junto a instituições finan-
ceiras de primeira linha, para depósitos decorrentes das exportações
realizadas durante os períodos de pagamento da operação de captação
externa.
Parágrafo 1º A conta vinculada será movimentada para depósito e
aplicação dos valores das exportações, para o cumprimento das obriga-
ções relativas à operação de captação e para ingressos de saldos no
País, dentro dos limites autorizados de que trata o parágrafo 4º
deste artigo.
Parágrafo 2º Enquanto não utilizado, o saldo da conta vinculada
deve ser aplicado e a totalidade dos rendimentos obtidos juntamente
com o principal será objeto de ingresso no País imediatamente após a
quitação das obrigações da operação de crédito, a cada período de
pagamento.
Parágrafo 3º Não serão admitidas, em hipótese alguma, remessas ao
exterior para cobertura de eventuais perdas verificadas na aplicação
dos recursos.
Parágrafo 4º O saldo conjunto dos depósitos e das aplicações não
deve exceder, a qualquer tempo, em mais de 100% o montante dos com-
promissos financeiros da operação de crédito para cada parcela vin-
cenda de principal e juros.
Art. 23 Cumpre ao tomador dos recursos externos identificar nos
campos apropriados do Rof as principais características da conta vin-
culada.
Art. 24 Somente podem ser vinculadas à operação de captação as
exportações cujas contratações de câmbio (tipo 1) venham a ocorrer
após o desembolso dos recursos, o ingresso das respectivas divisas no
País ou o embarque dos bens no exterior, observada a inclusão da ope-
ração no Módulo Rof.
CAPÍTULO V
Das operações de pagamento antecipado de exportação com prazo
superior a 360 dias
Art. 25 Os recursos captados no exterior sob a forma de pagamento
antecipado de exportação com prazo superior a 360 dias podem ser vin-
culados a exportações do tomador, de sua controladora, de suas con-
troladas, ou de empresas que sejam controladas pela sua controladora.
Parágrafo único. A contagem de prazo para pagamento de juros e
principal terá como menor data de início a data de desembolso ou do
ingresso dos recursos no País.
Art. 26 Na análise de operações de pagamento antecipado de expor-
tação de que se trata, o Firce poderá condicionar a conclusão do re-
gistro à inexistência de pendências do exportador na área de comércio
exterior.
Art. 27 A operação cambial relativa ao ingresso dos recursos no
País deve ser celebrada para liquidação pronta, com utilização do
contrato de câmbio de exportação, tipo 1, código de grupo 52, infor-
mando-se o número do Rof no campo apropriado.
Art. 28 As amortizações do principal dar-se-ão exclusivamente me-
diante embarques de mercadorias, podendo os juros ser liquidados por
meio de remessas financeiras ou com exportações.
Parágrafo 1º Quando o pagamento dos juros ocorrer mediante embar-
que de mercadorias ao exterior, devem ser celebradas operações simul-
tâneas de câmbio de exportação (tipo 1) e de transferência financeira
para o exterior (tipo 4), sem emissão/recebimento de ordem de paga-
mento do e para o exterior.
Parágrafo 2º Na hipótese de não ocorrer o embarque das mercadori-
as dentro do prazo previsto, o tomador deve convolar a operação em
empréstimo externo ou convertê-la em investimento, observado o reco-
lhimento tributário aplicável.
Parágrafo 3º A prorrogação das operações de pagamento antecipado
de exportação de que se trata sujeita-se à análise do Firce.
Art. 29 Nos casos de inadimplência do tomador, o exercício de
garantia deve ser concretizado mediante embarque de mercadorias.
CAPÍTULO VI
Das disposições finais
Art. 30 As operações devem ser registradas na moeda e nas condi-
ções contratadas, devendo ser providenciados registros distintos para
operações que envolvam diferentes moedas ou diferentes condições
financeiras, os quais devem ser vinculados entre si.
Art. 31 A obtenção do registro de que trata o art. 4º deste Regu-
lamento não exime os titulares do registro do cumprimento dos demais
requisitos legais e regulamentares aplicáveis à modalidade da opera-
ção contratada, inclusive os de natureza tributária.
Art. 32 Sem prejuízo da regulamentação em vigor sobre a matéria,
os tomadores devem manter, à disposição do Banco Central do Brasil,
por 5 (cinco) anos além do prazo final da operação, em perfeita
ordem, devidamente revestidos das formalidades legais, com perfeita
identificação de todos os signatários, os documentos que comprovem as
declarações prestadas.
Art. 33 A não observância das disposições deste Regulamento, a
prestação de informações incorretas, incompletas, intempestivas, e a
omissão de informações no Módulo Rof implicam a suspensão da validade
do registro, ficando vedadas, em conseqüência, quaisquer movimenta-
ções financeiras relativas ao registro suspenso enquanto não sanadas
as irregularidades apuradas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo, constatado a qualquer
tempo, não elide responsabilidades que possam ser apuradas pelo Banco
Central do Brasil e abrange todos os titulares da operação.
Art. 34 Uma vez ocorrido o ingresso de recursos, as alterações de
data de vencimento e de condições financeiras (renovação) e de deve-
dor (assunção) são de responsabilidade do tomador original, que deve-
rá efetivá-las tempestivamente no Módulo Rof, por meio de modalidade
própria, cancelando a dívida original e constituindo novo registro.
Este artefato ainda não tem temas.