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Dispõe sobre a exigibilidade de aplicações em crédito rural e permite a compensação de deficiência média em período subsequente.
RESOLUCAO N. 002820
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Dispõe sobre a exigibilidade
de aplicações em crédito
rural (MCR 6-2).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 22 de fevereiro de 2001, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei e 4º
e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º A deficiência média de aplicações em crédito rural
(MCR 6-2), verificada no período de setembro de 2000 a fevereiro de
2001, na forma do art. 1º da Resolução nº 2.637, de 25 de agosto de
1999, pode ser adicionada à exigibilidade do período semestral subse-
qüente, mediante comunicação formal ao Banco Central do Bra-
sil/Departamento de Organização do Sistema Financeiro (DEORF) até o
dia 7 de março de 2001.
Parágrafo 1º Na hipótese de utilização da faculdade prevista
neste artigo, a instituição financeira fica desobrigada dos recolhi-
mentos de que trata o art. 3º da Resolução nº 2.637, de 1999, relati-
vamente àquele período.
Parágrafo 2º A inobservância do prazo estabelecido neste ar-
tigo para comunicação ao Banco Central do Brasil sujeita a institui-
ção financeira ao disposto no art. 3º, inciso II, da Resolução nº
2.637, de 1999.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Art. 3º Ficam revogadas as Resoluções nºs 2.691, de 24 de
fevereiro de 2000, e 2.719, de 24 de abril de 2000.
Brasília, 22 de fevereiro de 2001
Arminio Fraga Neto
Presidente
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