Norma
07/03/2001
#65460

Portaria SRF nº 300, de 7 de março de 2001

Institui o Programa Permanente de Desenvolvimento Gerencial na Secretaria da Receita Federal.

Institui o Programa Permanente de Desenvolvimento Gerencial da SRF.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Receita Federal, o Programa Permanente de Desenvolvimento Gerencial - DGR, que obedecerá as regras e os procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 2º O Programa compreenderá os níveis e as clientelas seguintes:
I - nível I: Secretários-Adjuntos, Superintendentes, Coordenadores-Gerais ou equivalentes, Corregedor-Geral, Chefes de Assessoria, integrantes de assessorias especiais e outras autoridades especialmente convidadas;
II - nível II: Superintendentes-Adjuntos, Coordenadores, Delegados, Inspetores, Chefes de Inspetoria, Agentes, Chefes de Agência e, eventualmente, outros ocupantes de cargo em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS;
III - nível III: demais servidores em exercício na Secretaria da Receita Federal.
Art. 3º As ações serão desenvolvidas com vistas à consecução dos seguintes objetivos:
I - relativamente aos níveis I e II: o aprimoramento intelectual, a reflexão sobre questões da fronteira do conhecimento, o enriquecimento da visão estratégica e o aperfeiçoamento da capacidade gerencial dos treinandos, observado os graus de complexidade compatíveis com as atribuições do cargo exercido;
II - relativamente ao nível III: o desenvolvimento da capacidade gerencial, o estímulo a iniciativas inovadoras e a identificação de quadros potencialmente habilitados para atividades gerenciais.
Art. 4º As ações previstas para os diferentes níveis serão estruturadas em módulos e observarão programação anual, aprovada pelo Secretário da Receita Federal até o final de fevereiro, à vista de proposta da Coordenação-Geral de Programação e Logística - Copol.
Parágrafo único. A programação indicará a grade temática, a duração do módulo, o período e o local da realização.
Art. 5º A duração dos módulos não poderá exceder:
I - três dias consecutivos, no nível I;
II - sete dias consecutivos, nos níveis II e III.
Parágrafo único. O período das ações poderá abranger fins de semana e feriados nacionais.
Art. 6º A participação decorrerá de:
I - inscrição formulada pelo próprio interessado, no caso da clientela do nível I;
II - seleção efetuada a partir das indicações dos Supe-rintendentes, Delegados de Julgamento e Coordenadores-Gerais ou equivalentes, no caso das clientelas dos níveis II e III.
Parágrafo único. A inscrição será precedida de consulta e a seleção observará critérios de proporcionalidade regional e aptidão do candidato.
Art. 7º O programa será executado em turma única, no caso do nível I, admitidas turmas simultâneas para os demais níveis.
Art. 8º No exercício de 2001, excepcionalmente, o prazo limite a que se refere o art. 4º será 31 de maio.
Art. 9º Compete à Copol a adoção das medidas necessárias à execução do disposto nesta Portaria.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL

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