(Sem efeito tendo em vista que o Decreto nº 10.822, de 10/10/01 - "DOM" de 11/10/01 - foi editado para regulamentar, nos termos e condições nele estipuladas, e com fundamento no art. 1º da Lei nº 7.640/99, a compensação de créditos tributáveis) O Prefeito de Belo Horizonte, no uso das suas atribuiçõesque lhe confere o art. 108, inciso VII, da Lei Orgânica, considerandoa autorização contida no art. 1° da lei n° 7.640,de 9 de fevereiro de 1999,e nos termos do art. 170 da Lei n° 5.172,de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. DECRETA: Art. 1° - Ficam autorizados o Procurador geral do Municípioe o Secretário Municipal da Coordenação de Finançasa procederem, nos termos e condições estipuladas neste regulamento,à compensação de créditos tributárioscom créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, domesmo sujeito passivo contra Fazenda Pública Municipal. § 1° - Os créditos tributários a que se refereo artigo abrangem, além do valor original do tributo devido, osrespectivos encargos - correção monetária, multa ejuros de mora - decorrentes do seu inadimplemento. § 2° - A compensação de que trata o artigo abrangesomente os créditos tributários já constituídos,ajuizados ou não, ou que sejam objeto de litígio administrativo,podendo ser requerida pelo contribuinte interessado. Art. 2° - A Fazenda Pública Municipal será representada,em todos os atos relacionados à compensação, pelosecretário Municipal de Coordenação de Finançase, no caso de crédito tributário ajuizado, tambémpelo Procurador geral do Município. Art. 3° - A compensação deverá ser formalizadamediante termo firmado pelo Secretário Municipal da Coordenaçãode Finanças, pelo Procurador Geral do Município, quando foro caso, e pelo contribuinte. § 1° - São cláusulas essenciais do termo decompensação: I - identificação das partes e de seusrespectivos representantes legais;§ 2° - O termo de compensação será juntadoaos autos do processo tributário administrativo ensejador do respectivolançamento tributário ou formado para este fim, observadoo disposto no art. 5° deste Decreto. § 3° - No caso de créditos tributários ajuizados,compete ao Procurador Geral do Município, ou quem este designar,requerer, junto ao juízo competente, a homologaçãodo termo de compensação. § 4° - O descumprimento, pelo contribuinte, das cláusulasestipuladas no termo a que se refere este artigo, por prazo superior a90 (noventa) dias, implicará a adoção ou o prosseguimentodas medidas judiciais necessárias à satisfaçãodos créditos tributários. § 5° - Na hipótese de reclamação administrativaproposta pelo contribuinte, a compensação fica condicionadaà desistência do pleito. § 6° - Na hipótese de demanda judicial proposta pelocontribuinte, a compensação fica condicionada à desistênciada ação, renúncia dos honorários advocatíciose pagamento das custas judiciais pelo autor. Art. 4° - No caso de créditos tributários ajuizados,a compensação não alcança custas judiciaise honorários advocatícios arbitrados judicialmente. Parágrafo único - Não incidem honoráriosadvocatícios em relação a créditos tributáriosnão ajuizados. Art. 5° - Procedida a compensação no âmbitojudicial, a Procuradoria Geral do Município deverá oficiaro órgão fazendário de controle e administraçãoda dívida ativa, mediante processo tributário administrativoformado para este fim, o qual conterá cópia do termo respectivo,para que se efetue a correspondente dedução ou baixa. Art. 6° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 9 de janeiro de 2001. Célio de Castro Fernando Damata Pimentel Júlio Ribeiro Pires Marco Antônio de Rezende Teixeira Publicado no “DOM” de 22/03/01. (Efeitosde 22/03/01 a 10/10/01) |