Revogada Norma
29/03/2001
#27365

Resolução Nº 2.825

Estabelece prazos e condições para concessão de empréstimos do Governo Federal para produtos da safra Norte/Nordeste 2001.

                        RESOLUCAO N. 002825                          
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                                         Dispõe  sobre  concessão  de
                                         Empréstimos  do  Governo Fe-
                                         deral (EGF) para produtos da
                                         safra Norte/Nordeste 2001.  

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964,  torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29  de março de 2001, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI,  da referida lei e 4º e
14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,                        

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º Estabelecer que  os Empréstimos  do Governo Federal
(EGF), relativos a  produtos  da  safra  Norte/Nordeste  2001,  ficam
sujeitos aos seguintes prazos/vencimentos, segundo o produto:        

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    Produtos           |     Prazo Máximo     |    Vencimento Máximo 
                       |        do EGF        |         do EGF       
                       |        (dias)        |                      
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Algodão (em pluma ou   |          240         |       31.05.2002     
em caroço)             |                      |                      
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Feijão                 |           90         |       31.03.2002     
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Mandioca e derivados   |          180         |       31.07.2002     
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Milho                  |          180         |       31.05.2002     
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Sorgo                  |          180         |       31.05.2002     
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Sementes               |           -          |       31.05.2002     
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Caroço de algodão      |          240         |       31.05.2002     
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         Parágrafo 1º  O vencimento de EGF de sementes pode ser alon-
gado até 30 de  setembro de 2002, desde  que o beneficiário apresente
os documentos comprobatórios das vendas a prazo.                     

         Parágrafo 2º Podem ser estabelecidas amortizações intermedi-
árias, a critério da instituição financeira.                         

         Art. 2º Ficam as Secretarias de Política Agrícola, do Minis-
tério da Agricultura e do Abastecimento, e de Acompanhamento Econômi-
co, do Ministério da  Fazenda, autorizadas a, em  conjunto, adotar as
medidas julgadas necessárias à execução  do disposto nesta Resolução,
a serem divulgadas pelo Banco Central do Brasil.                     


         Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

         Art. 4º  Fica revogada a Resolução nº 2.805, de 21 de dezem-
bro de 2000.                                                         

                        Brasília, 29 de março de 2001                


                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente