Norma
03/04/2001

Instrução CVM 350 (Revogada)

Altera e acrescenta dispositivos à Instrução 296/98 sobre registro de distribuição pública de títulos ou contratos de investimento coletivo.

A Instrução CVM nº 350, de 3 de abril de 2001, altera e acrescenta dispositivos à Instrução CVM nº 296, de 18 de dezembro de 1998, que trata do registro de distribuição pública de títulos ou contratos de investimento coletivo.

Entre as principais mudanças, destaca-se a obrigatoriedade de prestação de garantia real em montante mínimo de 50% do valor principal atualizado dos títulos ou contratos, quando o valor total acumulado superar o patrimônio líquido da emissora ou R$ 5.000.000,00. Além disso, se o valor atualizado dos títulos ou contratos superar R$ 10.000.000,00, a emissora deve estar registrada como companhia aberta.

Os títulos ou contratos destinados exclusivamente a investidores qualificados, com valor unitário igual ou superior a R$ 150.000,00, podem ser emitidos sem as garantias previstas. A garantia pode ser substituída por garantia fidejussória ou real sobre ativos idênticos, desde que livres de outros ônus.

A instrução também introduz a necessidade de uma cartilha informativa, redigida em linguagem simples, que deve ser aprovada pela CVM e entregue a todos os adquirentes de contratos de investimento coletivo. Esta cartilha deve destacar os riscos envolvidos e repetir as ressalvas do prospecto.

A companhia emissora de contratos de investimento coletivo deve avaliar seus estoques pelo valor líquido de realização, e as obrigações devem ser atualizadas pelo regime de competência, adotando-se, no mínimo, o critério “pro-rata-mês”.

As companhias que já possuem registro de emissão ou cujos pedidos estejam pendentes têm 90 dias para requerer o registro de companhia aberta. A instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Tags

Este artefato ainda não tem tags.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.

Recomendações