Legislação
04/04/2001
#261135

Decreto Estadual nº 19.617/2001

Altera e acrescenta dispositivos do art. 665, referente a infrações, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?43.U7
DEO^DE fHSKjrt DE 2001
Altera e acrescenta dispositivos do art.
665, referente a infrações, do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro
de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso
das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos
V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS;
2000.
Considerando o disposto na Lei n.° 4.342, 29 de dezembro de
DECRETA :
Art. I
o
Ficam alterados as alíneas "g", "h" e "i" do inciso I,
as alíneas "a", "f % "i", "j"e "1" do inciso III, as alíneas "a" "b" e "c"
do inciso VI, o inciso VII e suas alíneas "a" e "b" , o inciso VIII e
suas alíneas "c" e "d", todos do "caput" do art. 665 do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de
1997.
"ArL 665. ...
a) ...
g) simular saída, para outra Unidade da Federação,
de mercadoria efetivamente internada no território
sergipano: multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento)
do valor da operação, sem prejuízo da cobrança do imposto
não pago; (NR) yj^
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO W?i9.U1
DE O k DE ftavejrc- DE 2001
h) internar, no território sergipano, mercadoria
oriunda de outra Unidade da Federação e destinada a outro
Estado: multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do
valor da operação; (NR)
i) entregar mercadoria a destinatário ou em endereço
diverso do indicado no documento fiscal, exceto nos casos de
mercadorias que tenham que transitar pela concessionária
remetente ou seu representante: multa equivalente a 50%
(cinqüenta por cento) do valor da operação; (NR)
a) entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou
depositar mercadoria, prestar ou utilizar serviço sem
documentação fiscal ou sendo esta inidônea: multa
equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da
operação ou da prestação; (NR)
f) promover saída de mercadoria ou prestar serviço
com documento fiscal já utilizado em operação ou prestação
anterior: multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do
valor da operação ou prestação; (NR)
i) deixar de escriturar documento fiscal no livro
próprio para registro de saídas, dentro do período de
apuração do imposto, na hipótese de operação ou prestação
isenta ou não tributada: multa equivalente a 10 (dez) vezes a
valor da UFP/SE por documento; e na hipótese de
operação ou prestação tributada, 20% (vinte por cento) do
valor da operação ou prestação, sem prejuízo da cobrança
do imposto; (NR) y^
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?Á9,U?
DE 04 DE AIAKJTC DE 2001
j) entregar ou remeter, mercadoria depositada por
terceiros, à pessoa diversa do depositante, quando este não
tenha emitido o documento fiscal correspondente: multa
equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da
operação;
l) deixar de apresentar documento fiscal, aos Postos
Fiscais, para efeito de registro e controle do Fisco, efetivado
através de visto, etiquetagem ou outro meio, relativamente às
mercadorias destinadas a este Estado: multa equivalente a
20% (vinte por cento) por cento do valor da operação por
documento fiscal não apresentado;
m) ...
K/-...
a) deixar de se inscrever no CA CESE: multa
equivalente a 50 (cinqüenta ) vezes o valor da UFP/SE;
(NR)
b) deixar de comunicar ao Fisco Estadual o
encerramento das atividades do estabelecimento: multa
equivalente a 50 (cinqüenta ) vezes o valor da UFP/SE;
(NR)
c) deixar de comunicar ao Fisco Estadual qualquer
modificação ocorrida relativamente aos dados constantes do
formulário de inscrição, inclusive que implique em alteração
cadastral: multa equivalente a 50 (cinqüenta ) vezes o valor
da UFP/SE; (NR)
VII - faltas relativas à apresentação de informações
econômico-fiscais, por meio magnético, transmissão de
dados ou outro meio, relativas às operações ou prestações
internas e interestaduais: (NR)
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO H?i9.M?
DE O^f DE /HS KJ^U DE 2001
a) deixar de prestar informações exigidas pela
legislação tributária estadual: multa equivalente a 1% (um
por cento) do valor da operação, não podendo ser inferior
a 41,50 vezes o valor da UFP/SE, por cada mês;
b) omitir, ou prestar informações divergentes das constantes
no documento fiscal: multa equivalente a 5% (cinco por cento) das
operações/prestações não informadas ou prestadas de forma
divergente, não podendo ser inferior a 41,50 vezes o valor da
UFP/SE;
c)...
VIII - faltas relacionadas ao uso de Equipamento de
Controle Fiscal e de uso de Sistema Eletrônico de Processamento de
Dados:
a)...
c) fornecer, divulgar ou utilizar programa de
processamento de dados que possibilite alterar valores
acumulados em equipamentos de controle fiscal ou efetuar
lançamentos, na escrituração fiscal, de dados divergentes dos
registrados em documentos fiscais: multa equivalente a 10.000
vezes do valor da UFP/SE;
d) intervir em equipamento de controle fiscal e emitir
Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento de Controle
Fiscal para simular intervenção não efetivamente realizada ou
deixar de emiti-lo nas hipóteses previstas na legislação: multa
equivalente a L000 vezes do valor da UFP/SE;
e)...
n
Art. 2
o
Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao art.


GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?/9.W?
DE 04 DE ftteuuru DE 2001
I - a alínea "1" ao inciso I e a alínea "o" ao inciso III do "caput"
do art. 665:
"Art 665....
a) ...
j)...
I) deixar de recolher, no todo ou em parte, na forma e nos
prazos estabelecidos, o valor devido por antecipação tributária
parcial ou integral: multa equivalente a 25% ( vinte e cinco por
cento) do valor a ser antecipado;
III-
a)...
n)...
o) deixar de escriturar o Livro de Movimentação de
Combustível: multa equivalente a 2 vezes o valor da UFP/SE, por dia
de atraso;"
II - as alíneas "e", " f e "g" ao inciso VII do "caput" do art. 665:
"Art 665...
VII-...
a)...
e) entregar informações que impossibilitem a sua leitura:
multa equivalente a 1% ( um por cento) do valor da operação, não
podendo ser inferior a 41,50 vetes o valor da UFP/SE;
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?MúJ?
DECIDE f^^^jru DE 2001
J) entregar informações fora dos padrões estabelecidos pela
legislação estadual: multa equivalente a 1% ( um por cento) do valor
da operação, não podendo ser inferior a 41,50 vezes o valor da
UFP/SE;
g) entregar, fora dos prazos estabelecidos pela legislação
estadual, informações exigidas: multa equivalente 41,50 vezes o valor
da UFP/SE, por cada dia de atraso;"
III - as alíneas "m" a "z" ao inciso VIII, os incisos VIII-A e VIII
B, do "caput" do art. 665, e o § 4
o
ao mesmo art. 665:
"Art 665....
/ ....
VIU-...
a)...
I)...
m) intervir em equipamento de controle fiscal e alterar o valor
armazenado na área de memória de trabalho, de Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF), ou permitir a alteração, salvo na
hipótese de necessidade técnica: multa equivalente a 1.000 vezes do
valor da UFP/SE.
n) intervir em equipamento de controle fiscal, lacrando-o, ou
propiciar o seu uso, em desacordo com a legislação: multa
equivalente a 300 vezes o valor da UFP/SE;
o) intervir em equipamento de controle fiscal, para o que não
possua autorização específica do Fisco Estadual: multa equivalente a
1.000 vezes o valor da UFP/SE;
^
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?J%U?
DE 04 DE /4tôtor^ DE 2001
p) deixar de cumprir as exigências legais quando ocorrer a
cessação de uso de equipamento de controle fiscal: multa equivalente
a 500 vezes o valor da UFP/SEpor equipamento;
q) emitir, em substituição ao documento fiscal a que esta
obrigado, documento extra fiscal com denominação ou apresentação
igual ou semelhante a documento fiscal, com o qual se possa se
confundir, independentemente da apuração do imposto devido: multa
equivalente a 300 vezes o valor da UFP/SEpor documento;
r) manter, na área de atendimento ao público, equipamento de
controle fiscal sem lacre, com lacre violado, ou sem o selo destinado
a identificar sua respectiva autorização de uso, ou estando o mesmo
rasurado: multa equivalente a 300 vezes o valor da UFP/SE por
equipamento;
s) intervir em equipamento de controle fiscal e emitir Atestado
de Intervenção Técnica em Equipamento de Controle Fiscal com
registros inexatos: multa equivalente a 150 vezes o valor da UFP/SE
por documento;
t) extraviar selo ou lacre fornecido pela Secretaria de Estado
da Fazenda para lacração de equipamento de controle fiscal: multa
equivalente a 150 vezes o valor da UFP/SE por cada selo ou lacre
extraviado;
u) deixar de emitir os documentos Leitura X, e redução Z, ou
Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal nas hipóteses
previstas na legislação: multa equivalente 1 (uma) vez o valor da
UFP/SEpor dia epor documento;
v) deixar de emitir a leitura da Memória fiscal: multa
equivalente a 100 vezes o valor da UFP/SEpor documento.
x) manter o contribuinte, na área de atendimento ao público,
equipamento eletrônico que não esteja interligado ao E.C.F: multa
equivalente a 300 vezes o valor da UFP/SEpor equipamento;
GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O IW9.G/7
DE04 DE Atóuixo DE 2001
z) utilizar sistema eletrônico de processamento de dados sem
prévia autorização do fisco: multa equivalente a 2% (dois por cento)
do valor das operações ou prestações do período em que utilizou
indevidamente o sistema, não podendo ser inferior 42 vezes o valor
da UFP/SE;
VIII-A -faltas relacionadas com o formulário de segurança
destinado a impressão e emissão simultâneas de documentos fiscais
por impressor autônomo:
a) fornecer formulário de segurança sem a devida autorização
da Secretaria de Estado da Fazenda ou sem prévio credenciamento do
órgão competente: multa equivalente a 10.000 vezes o valor da
UFP/SE;
b) confeccionar formulário de segurança em papel que não
preencha os requisitos de segurança previstos na legislação: multa
equivalente a 10.000 vezes o valor da UFP/SE;
c) utilizar formulário de segurança não confeccionado por
fabricante credenciado junto ao órgão competente, ou sem a devida
autorização da Secretaria de Estado da Fazenda: multa equivalente a

d) adulterar a quantidade autorizada dos formulários de
segurança, contida no Pedido de Aquisição de Formulário de
Segurança: multa equivalente a 600 vezes o valor da UFP/SE;
e) utilizar formulário de segurança tido como extraviado:
multa equivalente a 600 vezes o valor da UFP/SE;
f) deixar de entregar, ao Fisco, cópia reprográfica do Pedido
para Aquisição de Formulário de Segurança, após o fornecimento dos
formulários de segurança pelo fabricante: multa equivalente a

g) emitir simultaneamente documentos fiscais em papel que
não contenha os requisitos de segurança previstos na legislação:
multa equivalente a 30 vezes o valor da UFP/SE
t
por documento;
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?l%.til
DE04 DE A^WJXU DE 2001
h) extraviar formulário de segurança: multa equivalente a 30
vezes o valor da UFP/SE, por formulário;
i) deixar de emitir a I
a
(primeira) via e a 2
a
(segunda) via dos
formulários de segurança, em ordem seqüencial de numeração: multa
equivalente a 15 vezes o valor da UFP/SE, por formulário;
VIII-B - faltas praticadas pelo contribuinte usuário de
bomba medidora ou de equipamento para distribuição de
combustíveis:
a) deixar de comunicar, à repartição do seu domicílio fiscal, a
necessidade de intervenção no totalizador de volume: multa
equivalente a 50 vezes o valor da UFP/SE, por bomba ou
equipamento;
b) deixar de comunicar, a repartição do seu domicílio fiscal, a
instalação ou substituição de bomba medidora ou equipamento para
distribuição de combustíveis: multa equivalente a 500 vezes o valor
da UFP/SE, por bomba ou equipamento;
c) deixar de enviar, à repartição do seu domicílio fiscal, cópia
reprográfica do relatório de manutenção dos serviços prestados, na
hipótese de intervenção nos totalizadores de volume, no prazo de 05 (
cinco) dias, contados a partir do término dos serviços: multa
equivalente a 50 vezes o valor da UFP/SE, por bomba ou
equipamento;
d) deixar de registrar a indicação quantitativa
volumétrica do totalizador de volume no Livro de
Movimentação de Combustíveis (LMC) ou no Livro Registro
de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de
Ocorrências (LRUDFTO), na hipótese de remoção de bomba
medidora ou de equipamento para distribuição de
combustíveis: multa equivalente a 100 vezes o valor da
UFP/SE, por bomba ou equipamento;
V

GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O N?J$úfc
DE04 DE ^tíbi^rc DE 2001
e) deixar de comunicar previamente, à Repartição
Fazendória de seu domicílio fiscal, a remoção de bomba ou
de equipamento para distribuição de combustíveis, para fins
de retirada do sistema de segurança: multa equivalente a

f) realizar intervenção técnica na bomba medidora ou
equipamento de distribuição de combustíveis, por
intermédio de pessoa não autorizada: multa equivalente a

g) romper o lacre de segurança, sem intervenção
técnica autorizada pela SEF AZ: multa equivalente a 400
vezes o valor da UFP/SE, por bomba ou equipamento;
h) deixar de lançar mensalmente, no Mapa Resumo de
Entradas e Saídas de Combustíveis, o total de entradas e
saídas de combustíveis líquidos: multa equivalente a 50
vezes o valor da UFP/SE, por período de apuração;
i) deixar de entregar, no prazo estabelecido na
legislação tributária estadual, o Mapa Resumo de Entradas
e Saídas: multa equivalente a 50 vezes o valor da UFP/SE,
por Mapa;
IX-...
§1
§ 4
o
Para os efeitos deste artigo, entende-se por
equipamento de controle fiscal:
I - Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora
(ECF-MR): ECF com funcionamento independente de
programa aplicativo externo, de uso específico, dotado de
teclado e mostrador próprios;

GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O N?:f9.U?
DE 0 4 DE f^vuru DE 2001
/ / - Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal
(ECF-IF): ECF implementado na forma de impressora com
finalidade específica, que recebe comandos de computador
externo;
III - Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de
Venda (ECF-PDV): ECF que reúne em um sistema único o
equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia
comandos. "
Art. 3
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de I
o
de janeiro de 2001.
Art. 4
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 0k de o-^:J^
e 113° da República.
de 2001; 180° da Independência
^^^—Xl
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR AO ESTADO
FernandàJsoares- da Mota
Secretário de Estado
xnhéiro
íecretário-Chefe da Casa Civil
ALTERAL52O0I

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Este artefato ainda não tem temas.

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