Legislação
10/04/2001
#261186

Lei Estadual nº 4.358/2001

Dispõe sobre pagamento parcelado de débitos fiscais decorrentes de ICM e/ou ICMS, com redução da multa fiscal, da multa de mora e dos juros, e dá providências correlatas

GOVERNO DE SERGJPE
DE^CD E flfcbtoc- DE 2001
Dispõe sobre pagamento parcelado de
débitos fiscais decorrentes de ICM
e/ou ICMS, com redução da multa
fiscal, da multa de mora e dos juros, e
dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e
que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. I
o
. Os débitos fiscais decorrentes de ICM e/ou ICMS, de
contribuintes inscritos ou não no CACESE, que tenham sido
denunciados espontaneamente, ou apurados através de auto de
infração, ou mesmo notificados até 31 de dezembro de 2000,
inclusive os inscritos na dívida ativa? ajuizados ou não, podem ser
pagos com até 95% (noventa e cinco por cento) de redução da multa
fiscal, da multa de mora e dos juros, desde que o respectivo
pagamento seja requerido até 30 de junh o de 2001.
§ I
o
O Poder Executivo fica autorizado a parcelar o pagamento
dos débitos fiscais de que trata este artigo em até 120 (cento e vinte)
parcelas, mensais e sucessivas.
§ 2
o
Os débitos fiscais de que trata este artigo, quando objeto
de parcelamento, ficam sujeitos, a partir do mês subsequente ao do
deferimento, a juros correspondentes à proporção mensal da Taxa de
Juros de Longo Prazo — TJLP, sobre o saldo devedor.
Art. 2
o
Os débitos fiscais decorrentes de descumprimento
exclusivamente de obrigações acessórias, cujos autos de infração
tenham sido lavrados até 31 de dezembro de 2000, podem ser
liquidados com redução de 90 % (noventa por cento) do seu valor,
atualizado até a data do efetivo recolhimento, desde que sejam pagos
à vista. /fyf-
GOVERNO DE SERGIPE
LEIN°íU$?
DEííODE Rfc^xc DE 2001
Art. 3
o
. A fruição dos benefícios contemplados nesta Lei não
confere direito à restituição ou compensação de importâncias já
pagas a qualquer título.
Ar t 4
o
Fica o Poder Executivo autorizado a expedir atos
regulamentares ou normativos que se fizessem necessários à
aplicação ou execução desta Lei.
Ar t 5
o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 04 de dezembro de 2000.
Art. 6
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju,ÁOde A^ y de 2001; 180° da Independência e 113° da
República.
^^^ ^ /^
ALBANO FIUNCO
GO VEI
Fernando
Secretário de Esta
Augusto PinheiróiMdchado
Secretário-Chefe dji Cabã Civil
JRNC
DispíSeO 12001

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.