Norma
17/04/2001
#19171

Deliberação CVM 380

Alerta sobre empresas não autorizadas a intermediar negócios com valores mobiliários.

17/04/2001

Alertar os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral sobre o fato de que as empresas Parcom Participações S.A., Forpart S.A. e Sequitur Imp. Exp. Empreendimentos e Participações Ltda. e Vânia Maria Gomes não estão autorizados, por esta Autarquia, a intermediar negócios envolvendo valores mobiliários.

(Publicada no DOU de 23.04.01)

Perguntas e respostas

O que é a Deliberação CVM nº 380?
A Deliberação CVM nº 380, de 17 de abril de 2001, trata da intermediação irregular de ações no mercado de valores mobiliários por pessoas não autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Quais empresas e indivíduos foram mencionados na Deliberação CVM nº 380?
As empresas mencionadas são PARCOM PARTICIPAÇÕES S.A., FORPART S.A., SEQUITUR IMP. EXP. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Os indivíduos mencionados são Vânia Maria Gomes e Joel Domingues.
Qual é o objetivo da Deliberação CVM nº 380?
O objetivo é alertar o mercado de valores mobiliários e o público em geral sobre empresas e indivíduos que não estão autorizados a intermediar negócios envolvendo valores mobiliários, e determinar a suspensão imediata dessas atividades.
Qual é a base legal para a Deliberação CVM nº 380?
A base legal inclui o art. 9º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, combinado com o inciso I, alínea 'c', da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 702, de 26 de agosto de 1981.
Quando a Deliberação CVM nº 380 entrou em vigor?
A Deliberação entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
O que acontece se as empresas e indivíduos mencionados não cumprirem a Deliberação CVM nº 380?
Se não cumprirem a determinação, estarão sujeitos a uma multa cominatória diária de R$500,00, além de outras penalidades cabíveis pelas infrações cometidas antes da publicação da Deliberação.
O que determina o art. 15 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976?
O art. 15 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, prevê o sistema de distribuição de valores mobiliários, do qual as empresas e indivíduos mencionados na Deliberação CVM nº 380 não fazem parte.

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