Revogada Norma
25/04/2001
#38497

Resolução Nº 2.831

Institui linha de crédito para financiamento de despesas de colheita de café do período agrícola 2000/2001 com recursos do FUNCAFÉ.

                        RESOLUCAO N. 002831                          
                        -------------------                          


                                 Institui linha de crédito, ao amparo
                                 de  recursos  do  Fundo   de  Defesa
                                 da  Economia   Cafeeira   (FUNCAFÉ),
                                 destinada    ao   financiamento   de
                                 despesas  de  colheita  de  café  do
                                 período  agrícola  2000/2001.       

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964,  torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 25  de abril de 2001, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei nº 4.595,
e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,                 

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º Instituir linha de crédito, ao amparo de recursos do
Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ), destinada  ao  finan-
ciamento de despesas de colheita de café do  período  agrícola  2000/
2001, sob as seguintes condições especiais:                          

         I  - beneficiários: cafeicultores, em financiamentos contra-
tados diretamente ou repassados por suas cooperativas;               

         II - itens financiáveis: todos aqueles inerentes ao processo
de colheita (aplicação  de herbicidas, arruação,  a colheita propria-
mente dita, transporte para o terreiro,  secagem, mão-de-obra e mate-
riais para as várias etapas);                                        

         III - limite de crédito: até R$600,00 (seiscentos reais) por
hectare  de   cafezal,  não   podendo  o   financiamento   exceder  a
R$100.000,00 (cem mil reais)  por produtor, ainda que  em mais de uma
propriedade;                                                         

         IV  - encargos  financeiros: taxa efetiva  de juros  de 9,5%
a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);               

         V - garantias: as usuais para o crédito rural;              

         VI - liberação do crédito: em duas parcelas, de acordo com o
seguinte cronograma:                                                 

         a) no  Estado do Espírito Santo: 60% (sessenta por cento) em
maio de 2001 e 40% (quarenta por cento) em junho de 2001;            

         b)   nos  demais  estados:  60%   (sessenta  por  cento)  em
maio/junho de  2001 e  40% (quarenta  por  cento) em  junho/agosto de
2001;                                                                

         c) regiões  de microclimas específicos do Norte e do Nordes-
te: 60% (sessenta por  cento) em agosto/setembro de  2001 e 40% (qua-
renta por cento) em setembro/novembro de 2001;                       

         VII  - condições de  reembolso: em duas  parcelas, de acordo
com o seguinte cronograma:                                           

         a) a  primeira, correspondendo a 40% (quarenta por cento) do
valor total  contratado, terá  vencimento fixado  para  sessenta dias
contados da data prevista,  pelo  mutuário, para  o  término  de  sua
colheita;                                                            

         b)  o saldo devedor remanescente  terá o vencimento pactuado
para trinta dias contados da data  fixada para vencimento da primeira
parcela, respeitadas as seguintes datas-limite:                      


         1. no Estado do Espírito Santo: 28 de setembro de 2001;     

         2. nos demais estados: 30 de novembro de 2001;              

         3. nas  regiões de  microclimas  específicos do  Norte  e do
            Nordeste: 31 de janeiro de 2002;                         

         VIII -  montante de recursos: até R$296.801.000,00 (duzentos
e noventa e seis milhões e oitocentos e  um mil reais), de acordo com
as disponibilidades  orçamentário-financeiras do  FUNCAFÉ à  época da
contratação dos financiamentos;                                      

         IX -  remuneração do agente financeiro: comissão de até 5,5%
a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano), calculada so-
bre o saldo devedor da operação  e deduzida das parcelas de financia-
mento na data de seus respectivos vencimentos;                       

         X - risco operacional: do agente financeiro.                

         Parágrafo  único. Podem ser  objeto de  financiamento com os
recursos de que trata  o inciso VIII deste  artigo eventuais adianta-
mentos efetuados pelo  agente financeiro, durante  o mês  de abril de
2001, para cobrir  despesas relacionadas com  itens financiáveis pela
linha de crédito de que trata esta Resolução.                        

         Art. 2º Os recursos do FUNCAFÉ  devem  ser  remunerados  com
observância dos seguintes encargos financeiros:                      

         I  - enquanto não aplicados  nas finalidades previstas nesta
Resolução: a mesma remuneração de que trata  o art. 1º da Medida Pro-
visória nº 2.101-30, de 27 de março de 2001;                         

         II - uma vez aplicados nas condições previstas nesta Resolu-
ção: taxa efetiva de juros de 9,5%  a.a. (nove inteiros e cinco déci-
mos por cento ao ano), deduzida a comissão do agente financeiro;     

         III - no período compreendido entre a data de vencimento das
parcelas do financiamento e a  data  de  reembolso  dos  recursos  ao
Fundo: a mesma remuneração estabelecida no  inciso  I  deste  artigo,
calculada sobre os valores a serem reembolsados.                     

         Art. 3º O reembolso dos recursos ao FUNCAFÉ deve ser efetua-
do até o dia 10 do mês subseqüente  ao do vencimento das parcelas dos
financiamentos, independentemente do recebimento dos mutuários.      

         Art. 4º  Fica a Secretaria de Produção e Comercialização, do
Ministério da Agricultura  e do  Abastecimento, em articulação  com a
Secretaria de Acompanhamento Econômico,  do  Ministério  da  Fazenda,
autorizada a adotar as providências  complementares  que  se  fizerem
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução, incumbindo-se
a primeira, na condição de responsável pela gestão  dos  recursos  do
FUNCAFÉ, de formalizar o relacionamento com os agentes financeiros.  


         Art. 5º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

                        Brasília, 25 de abril de 2001                


                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente