Revogada Norma
25/04/2001
#31475

Resolução Nº 2.833

Altera o regulamento do PRONAF com novas regras para concessão de crédito rural a agricultores familiares.

                        RESOLUCAO N. 002833                          
                        -------------------                          

                                     Dispõe   sobre   alterações   no
                                     Regulamento do Programa Nacional
                                     de Fortalecimento da Agricultura
                                     Familiar (PRONAF).              

          O BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de  31  de dezembro  de  1964, torna  público  que  o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 25 de abril de 2001, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º,  inciso VI, da referida Lei, 4º
e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de  1965, 48, inciso I, da Lei
nº 8.171, de 17 de janeiro  de 1991, 2º da Lei  nº  9.321,  de  5  de
dezembro de 1996, 1º do Decreto nº 2.025,  de 9 de outubro de 1996, e
3º, parágrafo 2º, da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,      

R E S O L V E U:                                                     

          Art. 1º Introduzir as  seguintes alterações na regulamenta-
ção do Programa  Nacional de  Fortalecimento da  Agricultura Familiar
(PRONAF):                                                            

          I - fica  vedada a concessão  de crédito  relacionado com a
produção de fumo, em regime de parceria ou  integração com  indústri-
as fumageiras, ao amparo de recursos  equalizados pelo Tesouro Nacio-
nal;                                                                 

          II - a  declaração de aptidão  para produtores enquadráveis
no Grupo "A", quando de interesse de beneficiários do Fundo de Terras
e da Reforma Agrária - Banco da Terra, deve ser fornecida por agentes
credenciados pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário;             

          III - relativamente aos beneficiários do Grupo "B":        

          a) ficam excluídos, como  beneficiários desta categoria, os
concessionários do Programa Nacional de Reforma Agrária;             

          b) os pescadores artesanais  ficam dispensados da observân-
cia da exigência de formalização de contrato de garantia de compra do
pescado, de que trata o MCR 10-2-2-a-II;                             

          c) fica dispensada a observância de apresentação de projeto
técnico, de que trata o MCR 10-5-1, que será substituído por proposta
de crédito, formalizada em formulário específico e padronizado forne-
cido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.                     

          Parágrafo único. As  propostas de  crédito apresentadas por
beneficiários do  Grupo "B"  devem  ser reunidas  e  encaminhadas aos
agentes financeiros, para análise e deliberação sobre a concessão dos
financiamentos, pelo:                                                

          I - Conselho Estadual  de Desenvolvimento Rural Sustentável
(CEDRS), quando de interesse  de pescadores artesanais, remanescentes
de quilombos e extrativistas, localizados em municípios que ainda não
dispõem do  Conselho Municipal  de Desenvolvimento  Rural Sustentável
(CMDRS);                                                             

          II - CMDRS, nos demais casos.                              

          Art. 2º Encontram-se anexas as folhas necessárias à atuali-
zação do Manual de Crédito Rural.                                    

          Art. 3º Ficam  as Secretarias  de Acompanhamento Econômico,
do Ministério da Fazenda, e de Agricultura Familiar, do Ministério do
Desenvolvimento Agrário, autorizadas a definir, em conjunto, as medi-
das complementares necessárias ao cumprimento do disposto nesta Reso-
lução, as quais serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.       

          Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

                        Brasília, 25 de abril de 2001                


                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente                                   

TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
          (PRONAF) - 10                                              
SEÇÃO   : Disposições Gerais - 1                                     

1 - O Programa Nacional de  Fortalecimento  da  Agricultura  Familiar
  (PRONAF) destina-se ao apoio financeiro das atividades agropecuári-
  as e não agropecuárias exploradas mediante emprego direto da  força
  de trabalho do produtor rural e de sua família, observadas as  con-
  dições estabelecidas neste capítulo.                               

2 - Na concessão dos créditos devem ser observadas as seguintes  con-
  dições especiais:                                                  
  a) para atendimento a um grupo de produtores rurais que  apresentem
   características comuns de explorações agropecuárias e estejam con-
   centrados espacialmente, a operação  pode ser  formalizada  em  um
   único instrumento de crédito, devendo constar o montante e a fina-
   lidade do financiamento de cada um dos participantes do grupo, bem
   como a utilização individual dos recursos;                        
  b) a assistência técnica é facultativa, podendo, quando prevista no
   instrumento de crédito, ser prestada de  forma  grupal,  inclusive
   para os efeitos do Programa de Garantia da Atividade  Agropecuária
   (PROAGRO), no que diz respeito à apresentação de orçamento, croqui
   e laudo.                                                          

3 - Os créditos podem ser concedidos de forma individual, coletiva ou
  grupal.                                                            

4 - É considerado crédito:                                           
  a) coletivo: quando formalizado com grupo de produtores, para fina-
   lidades coletivas;                                                
  b) grupal: quando formalizado com grupo de produtores, para finali-
   dades individuais.                                                

5 - A documentação pertinente à relação contratual entre o proprietá-
  rio da terra e  o beneficiário do  crédito, quando for  o caso, não
  está sujeita à exigência de registro em cartório.                  

6 - Embora de livre convenção entre as partes, as instituições finan-
  ceiras devem adotar como garantia, preferencialmente:              
  a) crédito de custeio: o penhor de safra, aval e adesão ao PROAGRO;
  b) crédito de investimento: o penhor cedular ou a alienação fiduci-
   ária do bem financiado.                                           

7 - A exigência  de qualquer forma de  reciprocidade bancária na con-
  cessão de crédito sujeita a instituição financeira e os seus  admi-
  nistradores às sanções previstas na legislação e regulamentação  em
  vigor.                                                          (*)

8 - Os créditos são concedidos ao amparo de recursos  controlados  do
  crédito rural e dos fundos constitucionais de financiamento  regio-
  nal.                                                               

9 - Os créditos  formalizados ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR
  6-2) não estão sujeitos à subvenção de encargos financeiros.       

10 - Para efeito de cumprimento da exigibilidade, o valor  correspon-
  dente aos saldos das aplicações com  Recursos Obrigatórios é compu-
  tado mediante sua multiplicação  pelo  fator de  ponderação 1,3 (um
  inteiro e três décimos).                                           

11 - A instituição financeira deve exigir do proponente,  no  momento
  da formalização do crédito, declaração minuciosa, sob as  penas  da
  lei, a respeito do montante de crédito obtido em  outras  institui-
  ções ao amparo de recursos controlados do crédito rural e dos  fun-
  dos constitucionais de financiamento regional.                     

12 - A exigência de cadastro do cliente e a realização de  fiscaliza-
  ção das operações, no âmbito do crédito rural ou do PROAGRO,  ficam
  a critério das instituições financeiras.                           

13 - É dispensado o registro das operações de investimento no sistema
  Registro Comum de Operações Rurais (RECOR).                        

14 - É vedada a concessão de crédito:                             (*)
  a) para aquisição de animais destinados à pecuária bovina de corte;
  b) relacionado com a produção de fumo em regime de parceria ou  in-
   tegração com indústrias fumageiras, ao amparo de recursos  equali-
   zados pelo Tesouro Nacional.                                      

15 - É vedada a concessão de crédito com recursos controlados do cré-
  dito rural a mutuário responsável por operação "em ser"  ao  abrigo
  do PRONAF ou do Programa de Crédito Especial para a Reforma Agrária
  (PROCERA), exceto se sob a égide do PRONAF ou na hipótese de o  mu-
  tuário não mais se enquadrar como beneficiário do PRONAF.          

16 - Entende-se por  serviços, atividades ou  renda não agropecuários
  aqueles relacionados com turismo rural e com a produção artesanal ,
  que sejam compatíveis  com a natureza  da exploração rural  e com o
  melhor emprego da mão-de-obra familiar.                            

17 - Nenhum beneficiário de crédito  ao amparo do PRONAF, isoladamen-
  te, poderá ter acesso a crédito  em montante superior a  R$5.000,00
  (cinco mil reais) para  custeio, por safra, e   R$15.000,00 (quinze
  mil reais) para investimento, ressalvado o disposto no item seguin-
  te.                                                                

18 - Excetuam-se do disposto no item anterior os créditos:           
  a) de até  R$5.000,00 (cinco  mil reais) previstos para o financia-
   mento de investimento integrado coletivo;                         
  b) formalizados ao amparo da Linha  de Crédito de Investimento para
   Agregação de Renda a Atividade Rural (AGREGAR).                   

19 - Na  apuração dos  limites de crédito  devem ser  considerados os
  saldos das operações contratadas no âmbito do PROCERA e do PRONAF. 

20 - A instituição financeira deve  dar  preferência  ao  atendimento
   creditício das propostas que objetivem a produção agroecológica ou
   orgânica.                                                         

21 - Aplicam-se aos créditos ao amparo do PRONAF as normas gerais  do
  Manual de Crédito Rural (MCR) que não conflitarem com  as  disposi-
  ções estabelecidas neste capítulo, salvo no caso de  operações  com
  recursos dos fundos constitucionais de financiamento regional.     

22 - As operações com recursos dos fundos constitucionais de financi-
  amento regional, do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT)  ou  admi-
  nistrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
  (BNDES) sujeitam-se ainda às condições próprias definidas em função
  das peculiaridades de cada fonte de recursos.                      

TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
          (PRONAF) - 10                                              
SEÇÃO   : Beneficiários - 2                                          

1 - São beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agri-
  cultura Familiar (PRONAF) os produtores rurais que se enquadrem nos
  grupos a seguir especificados, comprovados mediante declaração   de
  aptidão ao Programa:                                               
  a) Grupo A: agricultores familiares:                               
   I - assentados pelo Programa Nacional de Reforma Agrária  que  não
     contrataram operação de investimento no limite individual permi-
     tido pelo Programa de Crédito Especial para  a  Reforma  Agrária
     (PROCERA);                                                      
   II - amparados pelo Fundo de Terras e da  Reforma  Agrária - Banco
     da Terra;                                                       
  b) Grupo B: agricultores familiares e trabalhadores rurais que:    
   I - explorem parcela de terra na condição de proprietário, possei-
     ro, arrendatário ou parceiro;                                (*)
   II - residam na propriedade ou em aglomerado urbano ou rural  pró-
     ximos;                                                          
   III - não disponham, a qualquer título, de área superior a  quatro
     módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em vigor;   
   IV - obtenham renda familiar oriunda da exploração agropecuária ou
     não agropecuária do estabelecimento;                            
   V - tenham o trabalho familiar como base na exploração do  estabe-
     lecimento;                                                      
   VI - obtenham renda bruta anual familiar de  até   R$1.500,00  (um
     mil e quinhentos reais), excluídos os proventos de aposentadoria
     rural;                                                          
  c) Grupo C: agricultores familiares e trabalhadores rurais que:    
   I - explorem parcela de terra na condição de proprietário, possei-
     ro, arrendatário, parceiro ou concessionário do Programa  Nacio-
     nal de Reforma Agrária;                                         
   II - residam na propriedade ou em aglomerado urbano ou rural  pró-
     ximos;                                                          
   III - não disponham, a qualquer título, de área superior a  quatro
     módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em vigor;   
   IV - obtenham, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da renda famili-
     ar da exploração agropecuária e não agropecuária do  estabeleci-
     mento;                                                          
   V - tenham o  trabalho  familiar como predominante  na  exploração
     do estabelecimento, utilizando apenas eventualmente  o  trabalho
     assalariado, de acordo com as exigências sazonais  da  atividade
     agropecuária;                                                   
   VI - obtenham renda bruta anual familiar acima de  R$1.500,00  (um
     mil e quinhentos reais) e até  R$8.000,00 (oito mil reais);     
   VII - se pertencentes ao Grupo "A" ou sendo mutuários do   PROCERA
     tenham recebido financiamentos  de  investimento  no  limite  de
     R$9.500,00 (nove mil e quinhentos reais);                       
  d) Grupo D: agricultores familiares e trabalhadores rurais que:    

   I - explorem parcela de terra na condição de proprietário, possei-
     ro, arrendatário, parceiro ou concessionário do Programa  Nacio-
     nal de Reforma Agrária;                                         
   II - residam na propriedade ou em aglomerado urbano ou rural  pró-
     ximos;                                                          
   III - não disponham, a qualquer título, de área superior a  quatro
     módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em vigor;   
   IV - obtenham, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da renda famili-
     ar da exploração agropecuária e não agropecuária do  estabeleci-
     mento;                                                          
   V - tenham o trabalho familiar como predominante na exploração  do
     estabelecimento, podendo manter até dois empregados permanentes,
     sendo admitido ainda o recurso eventual a  ajuda  de  terceiros,
     quando a natureza sazonal da atividade o exigir;                
   VI - obtenham renda bruta  anual  familiar  acima  de   R$8.000,00
     (oito mil reais) e até  R$27.500,00 (vinte e sete mil e quinhen-
     tos reais).                                                     

2 - São também beneficiários e se enquadram nos Grupos "B",  "C"   ou
  "D" de acordo com a renda e a caracterização da mão-de-obra  utili-
  zada:                                                              
  a) pescadores artesanais que:                                      
   I - se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais, explorando
     a atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou em
     regime de parceria com outros pescadores igualmente artesanais; 
   II - formalizem contrato de garantia de compra do pescado com coo-
     perativas,  colônias de pescadores ou  empresas que beneficiem o
     produto;                                                        
  b) extrativistas que se dediquem  à exploração extrativista vegetal
   ecologicamente sustentável;                                       
  c) aqüicultores que:                                               
   I  - se dediquem ao  cultivo de organismos que  tenham na água seu
     normal ou mais freqüente meio de vida;                          
   II  - explorem área não superior a  dois hectares de lâmina d'água
     ou ocupem até 500 m3 (quinhentos metros cúbicos) de água, quando
     a exploração se efetivar em tanque-rede.                        

3 - Aos pescadores artesanais enquadrados no Grupo "B" fica dispensa-
  da a formalização de contrato de garantia de compra do pescado. (*)

4 - Para efeitos de enquadramento nos Grupos "C" e "D" deve ser reba-
  tida em 50%  (cinqüenta por  cento) a  renda bruta  proveniente das
  atividades de avicultura, aquicultura,  bovinocultura de leite, ca-
  prinocultura, fruticultura, olericultura,  ovinocultura, sericicul-
  tura e suinocultura.                                               

5 - O beneficiário enquadrado em grupo  de menor renda pode ser reen-
  quadrado em grupo de renda superior, desde que:                    
  a) demonstre capacidade produtiva,  representada por terra, mão-de-
   obra familiar e acompanhamento técnico;                           
  b) apresente projeto com taxa interna  de retorno compatível com os
   limites  de endividamento e as condições financeiras estabelecidas
   para o grupo de maior renda pretendido.                           

6 - O beneficiário reenquadrado em grupo  de maior renda não pode re-
  tornar ao grupo a que anteriormente pertencia, para efeito de rece-
  bimento de futuros créditos.                                       

7 - A declaração de aptidão ao PRONAF deve ser fornecida:         (*)
  a) para os beneficiários enquadrados no Grupo "A":                 

   I - no caso de beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrá-
     ria  - Banco da Terra: por  agentes credenciados pelo Ministério
     do Desenvolvimento Agrário;                                     
   II  - nos  demais casos: pelo  Instituto de  Colonização e Reforma
     Agrária  (INCRA), em conjunto com  outro agente credenciado pelo
     Ministério do Desenvolvimento Agrário;                          
  b) para os demais beneficiários: por agente credenciado pelo Minis-
tério do Desenvolvimento Agrário.                                    

TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
          (PRONAF) - 10                                              
SEÇÃO   : Créditos de Investimentos 5                                

1 - Os créditos de investimento somente podem ser concedidos mediante
  apresentação de:                                                (*)
  a) projeto técnico, no caso de beneficiários enquadrados nos Grupos
  "A", "C" e "D";                                                    
  b) proposta de crédito,  apresentada  em  formulário  específico  e
   padronizado, fornecido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário,
   no caso de beneficiários enquadrados no Grupo "B".                

2 - As propostas de crédito apresentadas por beneficiários  do  Grupo
  "B" devem ser reunidas e encaminhadas aos agentes financeiros, para
  análise e deliberação sobre a concessão dos financiamentos,pelo:(*)

  a) Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável  (CEDRS),
   instituído pelo Decreto nº 3.508, de 14 de junho de 2000,   quando
   de interesse de pescadores artesanais, remanescentes  de quilombos
   e extrativistas, localizados em municípios que ainda  não  dispõem
   do  Conselho   Municipal  de  Desenvolvimento   Rural  Sustentável
   (CMDRS), igualmente instituído pelo Decreto nº 3.508;             
  b) CMDRS, nos demais casos.                                        

3 - Os créditos de investimento estão restritos a  itens  diretamente
  relacionados com a atividade produtiva ou de serviços e  destinados
  a promover o aumento da produtividade e da renda do produtor.      

4 - Os créditos de investimento formalizados com beneficiários enqua-
  drados no Grupo "A" sujeitam-se às seguintes condições:            
  a) limites de crédito, incluídos recursos para  custeio  associado,
   os quais não podem exceder 35% (trinta e cinco por cento) do valor
   do projeto:                                                       
   I - projetos de estruturação inicial: uma única operação, de valor
     entre  R$3.000,00 (três mil reais) e   R$9.500,00  (nove  mil  e
     quinhentos reais), deduzidos os valores já concedidos  a  título
     de adiantamento de  custeio  associado;                         
   II - projeto de estruturação complementar: uma única operação, nas
     safras agrícolas 1999/2000 ou do nordeste  2000  ou  nas  safras
     agrícolas 2000/2001 ou do nordeste 2001, de valor correspondente
     ao diferencial verificado entre o somatório dos valores  contra-
     tados no âmbito do Programa de Crédito Especial para  a  Reforma
     Agrária (PROCERA) ou do PRONAF e o limite de   R$9.500,00  (nove
     mil e quinhentos reais);                                        
  b) modalidade do crédito para  projeto  de  estruturação   inicial:
   individual, coletivo ou grupal, respeitado o teto  de   R$9.500,00
   (nove mil e quinhentos reais) por beneficiário;                   
  c) encargos financeiros: taxa efetiva de juros  de  1,15%  a.a. (um
   inteiro e quinze centésimos por cento ao ano);                    
  d) benefício: rebate de 40% (quarenta por cento) sobre o principal,
   no ato de cada amortização ou da liquidação;                      
  e) prazo de reembolso: até 10 (dez) anos,  incluídos  até  3 (três)
   anos de carência.                                                 

5 - O crédito de que trata o inciso II da alínea "a"  do  item  ante-
  rior:                                                              
  a) somente pode ser concedido a mutuários com dívidas  em  situação
   de normalidade no PROCERA;                                        
  b) pode ser concedido de forma individual.                         

6 - Os créditos de investimento formalizados com beneficiários enqua-
  drados no Grupo "B" sujeitam-se às seguintes condições:            
  a) limite de  crédito:   R$500,00 (quinhentos reais),  podendo  ser
   concedidos até 3 (três) empréstimos consecutivos e  não  cumulati-
   vos;                                                              
  b) encargos financeiros: taxa de juros de 1% a.a. (um por cento  ao
   ano);                                                             
  c) benefício: rebate de 40%  (quarenta por cento) sobre o saldo de-
   vedor, no ato da liquidação;                                      
  d) prazo de reembolso: até 2 (dois) anos, incluído  até 1 (um)  ano
   de carência.                                                      

7 - Os créditos de investimento formalizados com beneficiários enqua-
  drados no Grupo "C" sujeitam-se às seguintes condições:            
  a) limites de crédito, incluídos recursos para  custeio  associado,
   os quais não podem exceder 30% (trinta por cento) do valor do pro-
   jeto:                                                             
   I - individual: mínimo de  R$1.500,00  (um mil e quinhentos reais)
     e máximo de  R$4.000,00 (quatro mil reais) por operação, admiti-
     da a obtenção de até 3 (três) créditos da espécie por beneficiá-
     rio, consecutivos ou não, em todo o Sistema Nacional de  Crédito
     Rural (SNCR), desde que quitado o empréstimo anterior;          
   II - coletivo ou grupal:  R$40.000,00 (quarenta mil reais), obser-
     vado o limite individual por beneficiário e as demais  condições
     estabelecidas no inciso anterior;                               
  b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros  de 4% a.a.  (quatro
   por cento ao ano);                                                
  c) benefícios:                                                     
   I - bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) na  taxa
     de juros, para cada parcela da dívida paga até  a  data  de  seu
     respectivo vencimento;                                          
   II - rebate, no valor de  R$700,00 (setecentos reais) por  benefi-
     ciário, distribuído uniformemente entre as parcelas de amortiza-
     ção do financiamento, observado que:                            
     1. créditos individuais não geram direito ao rebate;            
     2. o rebate é devido exclusivamente na primeira operação de cré-
       dito coletivo ou grupal e desde que formalizada com, no  míni-
       mo, 5 (cinco) mutuários;                                      
  d) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos,  incluídos  até  3 (três)
   anos de carência.                                                 

8 - Os créditos de investimento formalizados com beneficiários enqua-
  drados no Grupo "D" sujeitam-se às seguintes condições:            
  a) limites de crédito:                                             
   I - individual:  R$15.000,00 (quinze mil reais) por beneficiário; 
   II - coletivo ou grupal:  R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais),
     observado o limite individual por beneficiário;                 
  b) encargos financeiros: taxa efetiva  de juros  de 4% a.a. (quatro
   por cento ao ano);                                                
  c) benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento)
   na taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até a  data  de
   seu respectivo vencimento;                                        
  d) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos  até  3  (três)
   anos de carência.                                                 

9 - Os créditos destinados a investimento integrado coletivo, com  ou
  sem capital de giro associado, sujeitam-se às seguintes condições: 
  a) beneficiários: cooperativas, associações ou outras pessoas jurí-
   dicas, observado que:                                             
   I - a pessoa jurídica deve ser formada exclusivamente por agricul-
     tores familiares;                                               
   II - o projeto técnico deve demonstrar  a  viabilidade  econômico-
     financeira do empreendimento coletivo, assim como o objetivo  de
     integrar os diversos sistemas produtivos das unidades   familia-
     res;                                                            
  b) limite de crédito:  R$200.000,00 (duzentos mil reais), observado
   que:                                                              
   I - o limite individual por beneficiário participante do projeto é
     de  R$5.000,00 (cinco mil reais);                               
   II - eventuais recursos para capital de giro associado  não  podem
     representar mais que 35% (trinta e cinco por cento) do valor  do
     financiamento;                                                  
  c) encargos financeiros: taxa efetiva de juros  de 4% a.a.  (quatro
   por cento ao ano);                                                
  d) benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento)
   na taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até a data   de
   seu respectivo vencimento;                                        
  e) prazo de reembolso:  até  8 (oito) anos, incluídos até 3  (três)
   anos de carência.                                                 

10 - Os créditos a beneficiários, pessoas físicas ou jurídicas,  para
  investimentos que visem a  exploração  de  turismo,  artesanato  ou
  lazer rural, a implantação  de  pequenas  e  médias  agroindústrias
  (isoladas ou em rede) e a implantação de unidades centrais de apoio
  gerencial  são  concedidos  ao  amparo  da  Linha  de  Crédito   de
  investimento para Agregação de Renda à  Atividade  Rural (AGREGAR),
  prevista em seção específica deste capítulo.                       

11 - Os créditos de investimento para aquisição de  matrizes  bovinas
  estão restritos:                                                   
  a) a projetos conduzidos por associações de produtores ou  integra-
   dos a cooperativas ou agroindústrias;                             
  b) ao montante de  R$5.000,00 (cinco mil reais), nos demais casos. 

12 - O mutuário perde o direito aos  rebates  previstos  nesta  seção
  caso o pagamento parcial ou total da operação  não  ocorra  até  as
  datas de vencimento ou em caso de desvio ou aplicação irregular  do
  crédito, hipóteses em que ficará sujeito às penalidades  aplicáveis
  às irregularidades da espécie.                                     

13 - É de 2% a.a. (dois por cento ao ano) a remuneração do agente fi-
  nanceiro nos financiamentos do Grupo "A", formalizados ao amparo de
  recursos dos  Fundos Constitucionais  de Financiamento  das Regiões
  Norte, Nordeste e Centro-Oeste.                                    

14 - A  remuneração do  agente financeiro  nos financiamentos  de que
   trata o item  anterior deve  ser mensalmente  debitada à  conta do
   respectivo fundo.