Norma
02/05/2001
#64523

Instrução Normativa SRF nº 43, de 2 de maio de 2001

Estabelece regras para a apresentação da Declaração de Informações Consolidadas da CPMF.

Dispõe sobre a Declaração de Informações Consolidadas da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (DIC-CPMF).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto nas Emendas Constitucionais nº 21, de 18 de março de 1999, e nº 31, de 14 de dezembro de 2000, nos arts. 11 e 19 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, na Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, no art. 46 da Medida Provisória nº 2.113-30, de 26 de abril de 2000, e no Decreto nº 3.755, de 16 de março de 2001, resolve:
Art. 1º As instituições responsáveis pela retenção da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) e as instituições sujeitas à apuração dessa contribuição com base em registros contábeis deverão apresentar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Informações Consolidadas (DIC-CPMF), conforme as especificações técnicas constantes do Anexo I.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo serão:
I - consolidadas mensalmente, abrangendo os períodos semanais de apuração da CPMF encerrados em cada mês;
II - entregues até o último dia útil do mês subseqüente ao dos períodos de que trata o inciso anterior.
Art. 2º A DIC-CPMF deverá ser apresentada em disquete 3½", observadas as normas e especificações técnicas estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Cada disquete deverá conter uma única declaração.
Art. 3º O programa gerador da DIC-CPMF está disponível, para download, na página da Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br.
§ 1º A declaração somente poderá ser feita mediante aplicação do programa gerador a que se refere este artigo, que validará arquivo contendo informações apresentadas em conformidade com o leiaute do Anexo I, vedada a entrada de dados por meio de digitação.
§ 2º O arquivo da DIC-CPMF deverá ser apresentado pelo declarante na unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdicionar o estabelecimento centralizador da instituição informante, acompanhado do recibo de entrega, impresso pelo programa gerador, conforme Anexo II.
§ 3º As declarações poderão ser transmitidas pela Internet, por meio do Programa Receitanet, no endereço referido no caput deste artigo.
§ 4º Quando se tratar de declaração transmitida pela Internet, o recibo de entrega eletrônico será gravado no disquete utilizado na transmissão e poderá ser impresso posteriormente, mediante utilização de função específica para esse fim.
Art. 4º A alteração de declaração já entregue será efetivada mediante apresentação de Declaração Retificadora, que conterá todas as informações anteriormente declaradas pelo estabelecimento, alteradas ou não, bem assim as informações a serem adicionadas, se for o caso.
§ 1º A Declaração Retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração original.
§ 2º Não será permitida complementação de informações em declaração à parte.
Art. 5º Os declarantes deverão conservar todos os documentos contábeis e fiscais, relacionados com a CPMF, enquanto perdurar o direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Parágrafo único. O estabelecimento responsável pela entrega da DIC-CPMF manterá cópia do arquivo entregue à Secretaria da Receita Federal pelo mesmo prazo.
Art. 6º O não cumprimento das obrigações previstas no artigo 1º sujeitará as pessoas jurídicas nele mencionadas a multas de:
I - R$ 5,00 (cinco reais), por grupo de informações inexatas, incompletas ou omitidas;
II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista no inciso anterior, se o formulário ou outro meio de informação padronizado for apresentado fora do período determinado.
Parágrafo único. Apresentada a informação fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou se, após a intimação, houver a apresentação dentro do prazo nesta fixado, as multas serão reduzidas à metade.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 49/98, de 26 de maio de 1998, e nº 12/2000, de 02 de fevereiro de 2000.
EVERARDO MACIEL

Perguntas e respostas

Como deve ser feita a declaração da DIC-CPMF?
A declaração da DIC-CPMF deve ser feita mediante a aplicação do programa gerador, que validará o arquivo contendo as informações apresentadas em conformidade com o leiaute do Anexo I, sendo vedada a entrada de dados por meio de digitação.
Como deve ser apresentada a DIC-CPMF à Receita Federal?
O arquivo da DIC-CPMF deve ser apresentado pelo declarante na unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdicionar o estabelecimento centralizador da instituição informante, acompanhado do recibo de entrega impresso pelo programa gerador, conforme Anexo II. As declarações também podem ser transmitidas pela Internet, por meio do Programa Receitanet.
Quais são as penalidades pelo não cumprimento das obrigações da DIC-CPMF?
As penalidades pelo não cumprimento das obrigações da DIC-CPMF incluem multas de R$ 5,00 por grupo de informações inexatas, incompletas ou omitidas, e R$ 10.000,00 ao mês-calendário ou fração, se o formulário ou outro meio de informação padronizado for apresentado fora do período determinado. Apresentada a informação fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou se, após a intimação, houver a apresentação dentro do prazo fixado, as multas serão reduzidas à metade.
O que deve ser feito em caso de necessidade de alteração de uma declaração já entregue?
A alteração de uma declaração já entregue deve ser feita mediante a apresentação de uma Declaração Retificadora, que substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração original, incluindo todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, e as informações a serem adicionadas, se for o caso.
Por quanto tempo os declarantes devem conservar os documentos contábeis e fiscais relacionados com a CPMF?
Os declarantes devem conservar todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com a CPMF enquanto perdurar o direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. O estabelecimento responsável pela entrega da DIC-CPMF deve manter uma cópia do arquivo entregue à Secretaria da Receita Federal pelo mesmo prazo.
O que é a DIC-CPMF?
A Declaração de Informações Consolidadas (DIC-CPMF) é um documento que deve ser apresentado à Secretaria da Receita Federal pelas instituições responsáveis pela retenção da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) e pelas instituições sujeitas à apuração dessa contribuição com base em registros contábeis.
Como deve ser apresentada a DIC-CPMF?
A DIC-CPMF deve ser apresentada em disquete 3½", observadas as normas e especificações técnicas estabelecidas na Instrução Normativa. Cada disquete deve conter uma única declaração.
Onde está disponível o programa gerador da DIC-CPMF?
O programa gerador da DIC-CPMF está disponível para download na página da Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br.
Quais instruções normativas foram revogadas pela Instrução Normativa mencionada?
Foram revogadas as Instruções Normativas SRF nº 49/98, de 26 de maio de 1998, e nº 12/2000, de 02 de fevereiro de 2000.
Qual é o prazo para entrega da DIC-CPMF?
A DIC-CPMF deve ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao dos períodos semanais de apuração da CPMF encerrados em cada mês.