Norma
30/05/2001
#31437

Resolução Nº 2.835

Dispõe sobre o fornecimento de informações cadastrais de clientes e a divulgação de encargos financeiros cobrados sobre cheque especial.

                        RESOLUCAO N. 002835                          
                        -------------------                          

                                   Dispõe  sobre  o  fornecimento  de
                                   informações cadastrais  de  clien-
                                   tes  e a  divulgação  de  encargos
                                   financeiros cobrados sobre  cheque
                                   especial.                         

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de  31  de dezembro  de  1964, torna  público  que  o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em  30 de maio de 2001, tendo
em vista o disposto no art. 4º, inciso VIII, da referida lei,        

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º Estabelecer que as instituições financeiras e demais
instituições autorizadas  a  funcionar  pelo Banco Central  do Brasil
devem fornecer a seus clientes, quando por esses solicitado, informa-
ções cadastrais a eles relativas.                                    

         Parágrafo  1º As  informações cadastrais referidas  no caput
devem:                                                               

         I - ser prestadas no prazo máximo de quinze dias contados da
data da solicitação, com base em dados relativos, no mínimo, aos doze
meses imediatamente anteriores àquela data;                          

         II  - referir-se  ao histórico  da totalidade  das operações
contratadas com o cliente, registradas  até o  dia  útil  anterior ao
da solicitação;                                                      

         III - compreender:                                          

         a) os dados do cliente, nos termos estabelecidos no art. 1º,
inciso I, da Resolução nº 2.025, de 24 de novembro  de  1993,  com  a
redação dada pela Resolução nº 2.747, de 28 de junho de 2000;        

         b) o saldo médio mensal mantido em conta corrente;          

         c) o histórico das operações de empréstimo, de financiamento
e de arrendamento mercantil, contendo a  data da contratação, o valor
transacionado e as datas de vencimentos e dos respectivos pagamentos;

         d) o saldo médio mensal das  aplicações  financeiras  e  das
demais modalidades de investimento mantidas na instituição ou por ela
administradas.                                                       

         Parágrafo  2º As informações de que  trata este artigo podem
ser fornecidas a terceiros, desde que  formalmente autorizado, caso a
caso, pelo cliente.                                                  

         Art.  2º As instituições referidas  no artigo anterior ficam
obrigadas a fornecer a seus clientes  pessoas físicas informações so-
bre os encargos e as demais  despesas cobradas nas operações de aber-
tura de crédito em conta corrente - cheque especial, devendo os dados
constar, inclusive, do  extrato mensal gratuito  de que  trata o art.
1º, inciso VI, da Resolução nº  2.303, de 25 de julho  de 1996, com a
redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 2.747, de 2000.            

         Parágrafo único. As informações de que trata este artigo de-
vem compreender o período de incidência  da cobrança, a taxa de juros
efetivamente cobrada e os valores debitados a cada mês.              

         Art. 3º  Facultar às instituições referidas no art. 1º desta
Resolução a prestação de informações de  forma consolidada, desde que
do documento respectivo conste o nome  das instituições que compõem o
conglomerado.                                                        

         Art.  4º Fica o Banco Central do  Brasil autorizado a adotar
as medidas e a baixar as  normas complementares que se fizerem neces-
sárias, podendo, inclusive, determinar a prestação de outras informa-
ções relacionadas ao disposto nesta Resolução.                       

         Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua  publi-
cação.                                                               

         Art. 6º Fica  revogada  a  Resolução  nº  2.808,  de  21  de
dezembro de 2000.                                                    

                        Brasília, 30 de maio de 2001                 

                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente                                   

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