Legislação
12/06/2001
#261263

Decreto Estadual nº 19.763/2001

Altera dispositivos dos artigos 12, 273 e 279, das Tabelas I e II do Anexo I, do Anexo II e da Tabela I do Anexo IX, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?Á9lC3
DE^D E d^ ^ HO DE 2001
Altera dispositivos dos artigos 12, 273 e
279, das Tabelas I e II do Anexo I, do
Anexo II e da Tabela I do Anexo IX,
todos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26
de dezembro de 1997.

das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos
V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS;
Considerando os Convênios ICMS n°s 09, 10, 14 e 21, e os
Protocolos ICMS n°s 07, 09 e 10, todos de 06 de abril de 2001,
DECRETA:
Art. I
o
Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de
dezembro de 1997, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. ...
/ ...
XVIII - até 31.12.2002, nas operações com
mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos -
PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para
fins de distribuição gratuita ou comercialização por
273:
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?Á9^3
DECIDE rfuLrN/tfO DE 2001
intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento -
CONAB, para o momento da subseqüente saída (Conv.
ICMS 63/95, 102/96, 05/99 e 10/01); (NR)
XIX-...
pt
II - os incisos VII, XIII, XVI e XVIII do "caput" do art.
"Art 273
VII - ao remetente, industrial fabricante ou
importador, localizado em outra Unidade Federada, em
relação às operações com veículos novos motorizados,
classificados na posição 8711 da NBM/SH, destinados a
contribuinte localizado neste Estado, ainda que destinados
ao seu ativo imobilizado (Convs. ICMS 52/93, 88/93 e
09/01); (NR)
XIII - ao estabelecimento industrial ou
importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas,
Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo,
Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas
Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul,
Rondônia, Roraima, São Paulo e Tocantins, em relação às
operações que promover com as mercadorias indicadas no
Item 33 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento,
destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas
localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinadas
ao uso e consumo destes estabelecimentos, (Protocolos ICM
16/85 e ICMS 50/91, 56/91, 15/97, 18/98 , 28/98, 36/98,
GOVERNO DE SERGIPE

DECRETO N?/9.963
DEiX DE^"^f+ 0 DE 2001
04/99, 26/99, 05/00, 14/00, 17/00, 23/00, 25/00, 31/00, 47/00
e 09/01); (NR)
XVI - ao estabelecimento industrial, localizado
nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia,
Ceará, Espirito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato
Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco,
Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do
Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, e Tocantins, em
relação às operações com lâmpada elétrica, reator e
"start" destinados a estabelecimento atacadista ou varejista
localizado neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao
uso e consumo deste mesmo estabelecimento (Protocolos
ICM 17/85, 16/88 e ICMS 51/91, 56/91, 07/96, 16/97 ,
18/98, 28/98, 36/98, 04/99, 26/99, 05/00, 17/00, 23/00,
27/00, 31/00, 48/00 e 10/01); (NR)
XVIII - ao estabelecimento industrial ou
importador localizado nos Estados do Amapá, Ceará,
Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul,
Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande
do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e
o Distrito Federal, em relação às operações com as
mercadorias indicadas no Item 74 da Tabela I do Anexo IX
deste Regulamento, destinadas a estabelecimentos
atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de
Sergipe, ainda que destinadas ao uso e consumo destes
estabelecimentos (Protocolos ICMS 32/92, 20/00, 42/00 e
07/01). (NR)
§1

III - o inciso II do § 2
o
do art. 279:
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?/9-%3
DE 43L DE jrf "- ^ WO DE 2001
"^rí. 279. ...
§1°...
§2°...
/ / - em 29,41%, relativamente aos veículos
motorizados, nacionais e importados, especificados no item

01.01.98 a 31.10.2001, observado o disposto nos §§ 9
o
, 16 e

34/99, 84/00 e 09/01); (NR)
IV - a Nota 5 do Item 7 e o Inciso I do Item 34, da Tabela
I do Anexo I:
"ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA I
ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO
ITEM L...
ITEM 7. ...
Nota 1....
Nota 5. O disposto na nota anterior aplica-se: (NR)
I - a partir de 21.08.92 até 30.04.2003 - os
municípios de Macapá e Santana, no Estado do Amapá
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO H?Á%lC3
DE ílVE ffw-t/HO DE 2001
(Conv. 52/92, 74/92, 127/92, 124/93, 45/94, 63/94, 22/95,
119/96, 20/97, 36/97, 37/97, 23/98, 05/99 e 10/01); (NR)
II - a partir de 01.10.92 até 30.04.2003 - os
municípios de Bonfim e Pacaraima, no Estado Roraima (Conv.
52/92, 127/92, 45/94, 63/94, 124/93, 22/95, 119/96, 20/97, 36/97,
37/97, 23/98, 05/99 e 10/01); (NR)
III - a partir de 04.01.94 até 30.04.2003 - no
município de Guajaramirim, no Estado de Rondônia
(Conv. 52/92, 127/92, 07/93, 146/93, 45/94, 63/94, 22/95,
45/95, 119/96, 20/97, 36/97, 37/97, 23/98, 05/99 e 10/01);
(NR)
IV - a partir de 16.10.92 até 30.04.2003 - no
município de Tabatinga, no Estado do Amazonas (Conv.
52/92, 121/92, 127/92, 07/93, 09/94, 45/94, 63/94, 22/95,
119/96, 20/97, 36/97, 37/97, 23/98, 05/99 e 10/01); (NR)
V - a partir de 26.07.94 - nos municípios de
Presidente Figueiredo e Rio Preto da Eva, no Estado do
Amazonas (Conv. 49/94, 63/94 e 36/97);
VI - a partir de 08.01.97 até 30.04.2003 - nos
municípios de Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão
para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre
(Conv. 52/92, 127/92, 45/94, 63/94, 22/95, 116/96, 119/96,
20/97, 36/97, 37/97, 23/98, 05/99 e 10/01); (NR)
VII - a partir de 28.12.88 em relação às demais
hipóteses.
ITEM 34....
I - recebimento pelo importador (Conv. 21/01): (NR)
a) dosfármacos a seguir indicados, destinados à produção
de medicamentos de uso humano para o tratamento de
portadores do vírus da AIDS, classificados nos respectivos
códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado - NBM/SH:
I Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?/9.%3
DE i i DE d-^rSHO
DE
2001

3. Mentiloxatiolano, Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-
Ditiano 2,5 Diol, todos classificados no código 2930.90.39;
4. Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2933.39.29;
5. 2- Cloro-3-( 2-clorometil - 4 - piridilcarboxamido) - 4
metilpiridina, 2933.39.29;
6. 2 - Cloro - 3 - (2 - ciclopropilamino - 3 -
piridilcarboxamido) - 4- metilpiridina, 2933.39.29;
7. Benzoato de f3S-(2(2S

3S")2alfa, 4aBeta, 8aBeta)J-
N-(l,l-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-
(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.40.90;
8. Nelfinavir Base: 3S-
(2(2S",3S"),3alfa,4aBeta,8aBetaJJ - N - (1,1 -dimetiletil )
decahidro-2- f2-hidroxi-3-f(3-hidroxi-2-metilbenzoil) aminof-
4-(feniltio)butilJ-3-isoquinolina carboxamida, 2933.40.90;
9. N-terc-butil-l-(2(S)-hidroxi-4-(RHN-l(2)
hidroxiindan -l(S)-UJ carbamoilf -5 - fenilpentil) piperazina-
2(S)-carboxamida, 2933.59.19;
10. Indinavir Base: fl(lS,2R),5(S)J-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-
dihidro-2-hidroxi-lHAnden-l-ü)-5-l2- ff (1,1 - dimetiletil) -
aminofcarbonilf-4-(3-piridinilmetil)-l-piperazinil/-2-
(fenilmetil) -D-eritro - pentonamida, 2933.59.19;
11. Citosina, 2933.59.99;
12. Zidovudina - AZT, 2934.90.22;
13. Timidina, 2934.90.23;
14. Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no
código 2934.90.29;
15. 2-Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-l-l2-hidroxi -
metil) -1,3 - oxatiolan-5-UJ-2 (IH) - pirimidinona, 2934.90.39;
16. Nevirapina, 2934.90.99;
17. (2R,5R)-5-(4^mino-2-oxo-2H-pirimidin-l-il)-fl,3f-
oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-lR-
ciclohexila, 2934.90.99;
b) dos medicamentos de uso humano para o tratamento de
portadores do vírus da AIDS a seguir indicados, classificados
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?Á3-1C3
DE ilDE^S$r^HV DE 2001
nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
1. Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de
Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e
Ziagenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.99,
3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99;
2. o que tenha como princípio ativo a substância
Efavirenz, 3004.90.79;
li-...
V - a Nota 7 do item 3, a Nota Única do Item 6, a Nota 8
do Item 8, a Nota única do Item 9, a Nota 3 do Item 11, a Nota
única do Item 12, a Nota única do Item 13, Nota 3 do Item 15, o
inciso II e a Nota 2 do Item 16, a Nota 5 do Item 18, a Nota 3 do
Item 20, da Tabela II do Anexo I:
"ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA II
DAS ISENÇÕES POR PRAZO DETERMINADO
ITEM I. ...
ITEM 3. ...
Nota 1. ...
Nota 7. O disposto neste Item, aplica-se de
27.04.92 até 31.07.01, observadas as seguintes inclusões.
(Convs. ICMS 05/99 e 10/01). (NR)
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?Á9K3
DE dX DE sí^fi/HO DE 2001
/ - ...
Nota 8....
ITEM 6, ...
Nota única, O disposto neste item aplica-se de
01,03,89 até 30.04.2003 (Conv. ICMS 05/99 e 10/01). (NR)
ITEM 8, ....
Nota 1....
Nota 8. O disposto neste item aplica-se de 01,05.90
a 30,04,2003 (Conv, ICMS 23/98, 05/99 e 10/01; Dec,
17,265/98 e 18,085/99). (NR)
ITEM 9. ....
Nota única, O disposto neste item aplica-se de
06,05.92 até 30.04.2003 (Conv. ICMS 05/99 e 10/01), (NR)
ITEM 11...
Nota 1. ...
Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de
21.08,97até 31.10.2001 (Conv. ICMS 05/99 e 10/01). (NR)
ITEM 12...
Nota único. O disposto neste item aplica-se a partir
de 08.01.97 até 30.04.2002 (Conv. ICMS 23/98, 05/99 e
10/01). (NR)
GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O lW9%3
DE ii DE jfc ^
H

ITEM 13...
Nota único. O disposto neste item aplica-se de
01.01.97 até 30.04.2003 (Conv. ICMS 05/99 e 10/01). (NR)
ITEM 75...
Nota 1. ...
Nota 3. O disposto neste item terá aplicação de
21.10.97 até 31.10.2001 (Conv. ICMS 23/98, 60/98, 85/98,
116/98, 90/99 e 10/01). (NR)
ITEM16....
DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS
/-.. .
Ii - Da linha de sorologia: (NR)
a) reagentes para diagnósticos de enfermidades
transmissíveis pela técnica ID-PaGIA;
b) reagentes para diagnóstico de malária,
em qualquer suporte (Conv. 14/01);
III-...
POSIÇÃO
NBM/SH
...
3822.00.00
3822.00.90
rn a +
w s
Nota 1....
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 21.10.97
até 30.04.2003, exceto em relação a alínea "b" do inciso II
que se aplica a partir de 03.05.01 (Conv. ICMS 05/99). (NR)
,x%^
ITEM 18...
GOVERNO DE SERGIPE

DECRET O N?ia%3
DE42 DE,^f"-^ O DE 2001
Nota L ...
Nota 5. O disposto neste item aplica-se de 02.01.98
até 31.10.2001 (Conv. ICMS 23/98
9
05/99 e 10/01). (NR)
ITEM 20...
Nota 1....
Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de
l
o
.07.98 até 30.04.2003 (Conv. ICMS 117/98, 05/99 e
10/01). (NR)
VI - a Nota 3 do Item 2, a Nota 2 do Item 4, a Nota 3 do
Item 5, a Nota 2 do item 6, a Nota 2 do Item 7, a Nota 5 do Item

"ANEXO II
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
ITEM 1. ...
ITEM 2...
Nota L ...
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 27.12.91
até 30.04.2003 (Conv. ICMS23/98, 05/99 e 10/01). (NR)
Nota 4....
ITEM 4
—Z y
GOVERNO DE SERGIPE

DECRETO lW9%3
DE/ 2 DE ^sf^"/HO
DE
2001
/-.. .
Nota 1....
Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de
17.10.91 até 31,12,2002, salvo quanto aos sub itens 4,50 a
4,59, com aplicação a partir de 22,04.94 (Conv. ICMS
23/98, 05/99 e 10/01), (NR)
ITEM 5...
Nota 1, ..
Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de
17.10.91 até 31,12.2002 (Conv. ICMS 23/98, 05/99 e 10/01).
(NR)
Nota 4...
Nota 5...
ITEM6...
Nota 1....
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 06,11.97
até 31.07.2001 (Conv. ICMS 05/99 e 10/01). (NR)
Nota 3....
ITEM 7.,.
Nota 1. ...
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 06.11,97
a 31,07,2001, exceto em relação ao alho empo, ao qual se
GOVERNO DE SERGIPE

DECRETO N?i3.7é3
DE Ji DE^f"-^C DE 2001
aplica a partir de T4J07.98 (Conv, ICMS 40/98, 05/99 e
14/99), (NR)
Nota 3, ...
ITEM 17...
Nota 1, ...
Nota 5. O disposto neste item aplica-se de 02.01.98
até 30.04.2003 (Conv. ICMS 23/98, 05/99 e 10/01), (NR)
ITEM 19...
Nota único. O disposto neste item aplica-se a partir
de 01,05.2000 até 30.04,2003 (Conv. ICMS 33/96, 34/99,
07/00e 10/01)." (NR)
VII - o Item 66 da Tabela I do Anexo IX:
"ANEXO IX
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA I
MERCADORIAS E SER VIÇOS
MERCADORIAS E SERVIÇOS
MVA +
7-.. .

posição 8711 da NBM/SH ( Conv ICMS 09/01);
34%
^% ^
GOVERNO DE SERGIPE

DECRETO N?49Jé3
DE-/ji DE dWrt-0 DE 2001
Art. 2
o
Este Decretb-^entra em vigor na data de sua
publicação, exceto em relação:
I — ao inciso II do art. I
o
, no tocante à alteração do inciso VII
do art. 273 do Regulamento do ICMS - RICMS, que entra em vigor a
partir de 16 de abril de 2001;
II - ao inciso II do art. I
o
, no tocante às alterações dos incisos
XIII e XVI do art. 273 do RICMS, que entra em vigor a partir de 01
de junho de 2001, e em relação à alteração do inciso XVIII do mesmo
artigo 273, que entra em vigor a partir de 01 de maio de 2001;
III - ao inciso VII do art. 1°
;
que altera o Item 66 da Tabela I
do Anexo IX do RICMS, que entra em vigor a partir de 16 de abril de
2001;
IV - ao inciso III do art. I
o
, que altera o inciso II do "caput"
do § 2
o
do art. 279, que entra em vigor a partir de 16 de abril de 2001.
Art. 3
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, Â%- de^^-^ o de 2001; 180° da Independência
e 113° da República. ^Z2^^
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR hó ESTADO
FernandoSoafes da Mota
Secretário de Estado dà/tazeflda.
AugSstoPiíXe^b^AÍachado
rcretário-Chefe da Casa Civil
ALTER A272001

Temas

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