Aprova o programa de Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF), versão 1.0, define regras para a sua apresentação e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF No 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei No 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1o Aprovar o programa Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF), versão 1.0, de uso obrigatório pelos fabricantes, importadores e distribuidores atacadistas dos produtos relacionados no Anexo I.
Parágrafo único. O programa estará disponível na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço (http://www.receita.fazenda.gov.br).
Utilização do Programa
Art. 2o O programa aprovado por esta Instrução Normativa deverá ser utilizado para apresentar as informações referentes às notas fiscais relativas às mercadorias que tenham saído ou entrado no estabelecimento, a partir de 1o de janeiro de 2001.
Art. 3o O DNF deverá ser apresentado pelo estabelecimento emitente da nota fiscal, sendo vedada a consolidação pelo estabelecimento matriz.
Parágrafo único. Em relação às notas fiscais de entrada, o DNF deverá somente conter as informações referentes às importações diretas.
Art. 4o O contribuinte deverá identificar a modalidade de DNF que está sendo apresentado, de acordo com a seguinte classificação:
I - normal, quando se tratar de apresentação regular das informações referentes às operações de entrada e/ou de saída ocorridas no mês anterior;
II - retificador, quando se tratar de alteração de qualquer informação constante de DNF anteriormente apresentado;
III - sem movimento, quando não houver informação relativa à operação com os produtos relacionados no Anexo I no mês anterior.
Prazo de Entrega
Art. 5o O DNF deverá ser apresentado até o último dia útil do mês subseqüente ao de referência, pela Internet, utilizando o programa Receitanet disponível na página da SRF.
Multa por atraso na Entrega
Art. 6o A falta de apresentação do DNF, ou a sua apresentação em atraso, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas no art. 57 da Medida Provisória No 2.113-32, de 21 de junho de 2001.
Disposições Transitórias e Finais
Art. 7o Os prazos de apresentação do DNF, relativo ao período de 1o de janeiro de 2001 a 30 de junho de 2001, são:
I - até 31 de agosto de 2001, referente às informações do primeiro trimestre de 2001;
II - até 28 de setembro de 2001, referente às informações do segundo trimestre de 2001.
Art. 8o Para a apresentação do DNF, ficam aprovados os seguintes anexos:
I - Anexo I: tabela de produtos;
II - Anexo II: leiaute do arquivo de importação;
III - Anexo III: recibo de entrega.
Art. 9o Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a partir de 28 de junho de 2001, a Instrução Normativa SRF No 34, de 23 de março de 2000.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1o de janeiro de 2001.
EVERARDO MACIEL
Nota Sijut: Os Anexos II e III encontram-se publicados no DOU de 02/07/01, pág. 28/30-E.
Anexo I