Revogada Norma
29/06/2001
#23780

Resolução Nº 2.847

Estabelece prazo para renegociação de dívidas originárias do crédito rural conforme normas anteriores.

                        RESOLUCAO N. 002847                          
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                                   Dispõe sobre prazo de renegociação
                                   de dívidas  originárias do crédito
                                   rural,  de que  tratam o  art. 5º,
                                   parágrafo 6º, da  Lei nº 9.138, de
                                   1995,  a  Resolução  nº  2.238, de
                                   1996, e  a Resolução  nº 2.471, de
                                   1998.                             

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964,  torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28  de junho de 2001, tendo em
vista as disposições dos arts.  4º, inciso VI, da  referida lei, 4º e
14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,  10 da Lei nº 9.138, de
29 de novembro de 1995, e 5º da Lei nº  10.186, de 12 de fevereiro de
2001,                                                                

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º Estabelecer  que a renegociação  de dívidas  de que
trata a Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, pode ser for-
malizada até 28 de dezembro de 2001.                                 

         Parágrafo 1º Os valores relativos à aquisição dos títulos do
Tesouro Nacional devem ser repassados à  Secretaria do Tesouro Nacio-
nal, pelas  instituições  financeiras, nos  prazos  estabelecidos por
aquela Secretaria.                                                   

         Parágrafo 2º  A renegociação prevista neste artigo fica con-
dicionada à observância do limite de  emissão de títulos estabelecido
no art. 26, parágrafo 3º, inciso I, do Decreto nº  3.540,  de  11  de
julho de 2000.                                                       

         Art.  2º Ficam  alterados, para 28  de dezembro  de 2001, os
prazos estabelecidos nos arts. 1º  e 2º da Resolução  nº 2.322, de 15
de outubro de 1996, sem prejuízo  da observância do disposto na Reso-
lução nº 2.682, de 21 de  dezembro de 1999, relativamente à classifi-
cação das operações de que se trata.                                 

         Art. 3º A autorização de que trata o art. 1º da Resolução nº
2.322, de 1996, passa a contemplar  operações de crédito rural venci-
das ou vincendas até 28 de dezembro de 2001, desde que contratadas:  

         I - até 20 de junho de 1995;                                

         II - após 20 de junho de 1995 e se enquadrem nas disposições
estabelecidas no art. 1º, parágrafo 1º, incisos  III, IV, V ou VI, da
Resolução nº 2.471, de 1998, com a redação dada pelo art. 4º da Reso-
lução nº 2.666, de 11 de novembro de 1999.                           

         Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

         Art. 5º  Fica revogada a Resolução nº 2.797, de 30 de novem-
bro de 2000.                                                         

                        Brasília, 29 de junho de 2001                


                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente                                   






Perguntas e respostas

Quais são as condições para a renegociação prevista na Resolução nº 2.847?
A renegociação está condicionada à observância do limite de emissão de títulos estabelecido no art. 26, parágrafo 3º, inciso I, do Decreto nº 3.540, de 11 de julho de 2000.
Qual é o prazo final para a formalização da renegociação de dívidas segundo a Resolução nº 2.847?
O prazo final para a formalização da renegociação de dívidas é 28 de dezembro de 2001.
O que estabelece a Resolução nº 2.847?
A Resolução nº 2.847 estabelece o prazo para a renegociação de dívidas originárias do crédito rural, conforme disposto na Lei nº 9.138 de 1995, na Resolução nº 2.238 de 1996 e na Resolução nº 2.471 de 1998.
Quais operações de crédito rural são contempladas pela autorização da Resolução nº 2.322, de 1996, conforme alterada pela Resolução nº 2.847?
São contempladas operações de crédito rural vencidas ou vincendas até 28 de dezembro de 2001, desde que contratadas até 20 de junho de 1995 ou após essa data, se enquadradas nas disposições do art. 1º, parágrafo 1º, incisos III, IV, V ou VI, da Resolução nº 2.471, de 1998, com a redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 2.666, de 11 de novembro de 1999.
Quando a Resolução nº 2.847 entrou em vigor?
A Resolução nº 2.847 entrou em vigor na data de sua publicação, 29 de junho de 2001.
Quais prazos foram alterados pela Resolução nº 2.847?
Os prazos estabelecidos nos arts. 1º e 2º da Resolução nº 2.322, de 15 de outubro de 1996, foram alterados para 28 de dezembro de 2001.
Qual resolução foi revogada pela Resolução nº 2.847?
A Resolução nº 2.797, de 30 de novembro de 2000, foi revogada pela Resolução nº 2.847.