Revogada Norma
03/07/2001
#43703

Resolução Nº 2.853

Institui linha de crédito de investimento para produtores rurais no âmbito do PROGER Rural.

                        RESOLUCAO N. 002853                          
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                                       Institui Linha  de  Crédito de
                                       Investimento,  no   âmbito  do
                                       Programa de Geração de Emprego
                                       e Renda Rural - PROGER Rural. 

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964,  torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28  de junho de 2001, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º inciso VI, da referida lei, e 4º  e
14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,                        

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º Instituir Linha de Crédito de Investimento, no âmbi-
to do Programa de  Geração de Emprego  e Renda Rural  - PROGER Rural,
sujeita às normas  gerais do crédito  rural e  às seguintes condições
especiais:                                                           

         I  - beneficiários:  produtores rurais  que se  enquadrem no
PROGER Rural;                                                        

         II - itens financiáveis: investimentos fixos e semifixos;   

         III  - limites  de crédito:  R$30.000,00 (trinta  mil reais)
para empreendimento individual e R$150.000,00  (cento e cinqüenta mil
reais)  para   empreendimento   coletivo,  observado   o   limite  de
R$30.000,00 (trinta mil reais) por participante;                     

         IV  - encargos financeiros:  taxa efetiva de  juros de 8,75%
a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);  

         V  - prazo: até cinco anos,  com  carência  de  até  dezoito
meses;                                                               

         VI  - amortizações:  semestrais ou anuais,  de acordo  com o
fluxo de receitas da propriedade beneficiada;                        

         VII  - recursos: R$100.000.000,00 (cem  milhões de reais), a
serem aplicados no período  de 1º de julho  de 2001 a 30  de junho de
2002;                                                                

         VIII  - origem dos recursos: Fundo  de Amparo ao Trabalhador
Rural - FAT/PROGER RURAL.                                            

         Art. 2º  Os financiamentos de que trata esta Resolução estão
sujeitos à equalização de encargos financeiros pelo Tesouro Nacional.

         Art. 3º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico, do
Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agri-
cultura e do  Abastecimento, autorizadas  a definir, em  conjunto, as
medidas complementares necessárias à  implementação do disposto nesta
Resolução, que serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.        

         Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

                        Brasília, 3 de julho de 2001                 


                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente