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Institui linha de crédito de investimento para produtores rurais no âmbito do PROGER Rural.
RESOLUCAO N. 002853
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Institui Linha de Crédito de
Investimento, no âmbito do
Programa de Geração de Emprego
e Renda Rural - PROGER Rural.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de junho de 2001, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º inciso VI, da referida lei, e 4º e
14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Instituir Linha de Crédito de Investimento, no âmbi-
to do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural - PROGER Rural,
sujeita às normas gerais do crédito rural e às seguintes condições
especiais:
I - beneficiários: produtores rurais que se enquadrem no
PROGER Rural;
II - itens financiáveis: investimentos fixos e semifixos;
III - limites de crédito: R$30.000,00 (trinta mil reais)
para empreendimento individual e R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil
reais) para empreendimento coletivo, observado o limite de
R$30.000,00 (trinta mil reais) por participante;
IV - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75%
a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
V - prazo: até cinco anos, com carência de até dezoito
meses;
VI - amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com o
fluxo de receitas da propriedade beneficiada;
VII - recursos: R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), a
serem aplicados no período de 1º de julho de 2001 a 30 de junho de
2002;
VIII - origem dos recursos: Fundo de Amparo ao Trabalhador
Rural - FAT/PROGER RURAL.
Art. 2º Os financiamentos de que trata esta Resolução estão
sujeitos à equalização de encargos financeiros pelo Tesouro Nacional.
Art. 3º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico, do
Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agri-
cultura e do Abastecimento, autorizadas a definir, em conjunto, as
medidas complementares necessárias à implementação do disposto nesta
Resolução, que serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Brasília, 3 de julho de 2001
Arminio Fraga Neto
Presidente
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