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Estabelece condições para operações do Programa de Incentivo ao Uso de Corretivos de Solos (PROSOLO) com recursos do BNDES.
RESOLUCAO N. 002855
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Dispõe sobre o Programa de
Incentivo ao Uso de Corretivos
de Solos (PROSOLO), instituído
pela Resolução nº 2.534, de 1998.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de junho de 2001, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e
14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que as operações do Programa de Incenti-
vo ao Uso de Corretivos de Solos (PROSOLO), amparadas em recursos ad-
ministrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
(BNDES), ficam sujeitas às normas gerais do crédito rural e às
seguintes condições especiais:
I - finalidade do crédito: correção de solos;
II - itens financiáveis:
a) aquisição, transporte e aplicação de corretivos;
b) gastos realizados com adubação verde;
III - limite de crédito: R$80.000,00 (oitenta mil reais) por
produtor, independentemente de outros créditos ao amparo de recursos
controlados do crédito rural, exceto na hipótese prevista no parágra-
fo 2º deste artigo;
IV - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75%
a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
V - prazo: cinco anos, incluídos dois anos de carência;
VI - amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com o
fluxo de receitas da propriedade beneficiada;
VII - recursos: R$300.000.000,00 (trezentos milhões de
reais), a serem aplicados até 30 de junho de 2002.
Parágrafo 1º Os créditos somente podem ser concedidos medi-
ante a apresentação, ao agente financeiro, de comprovante de análise
de solo e respectiva recomendação agronômica, inclusive para a aduba-
ção verde, quando for o caso, expedida por profissional habilitado.
Parágrafo 2º Na hipótese de o beneficiário ser também mutuá-
rio do Programa Nacional de Recuperação de Pastagens, o valor do cré-
dito concedido ao amparo daquele Programa deve ser deduzido do limite
estabelecido no inciso III deste artigo.
Parágrafo 3º Admite-se a concessão de mais de um crédito
para o mesmo tomador, quando:
I - a atividade assistida requerer e ficar comprovada a ca-
pacidade de pagamento do beneficiário;
II - houver decorrido pelo menos um ano da formalização da
operação anterior.
Art. 2º Devem ser observados os seguintes procedimentos
relativamente às operações vinculadas a financiamentos destinados à
aquisição de bens para fornecimento a cooperados, na forma prevista
no MCR 5-2, respeitado o limite de R$80.000,00 (oitenta mil reais)
por cooperado:
I - será exigida da cooperativa, quando da apresentação da
proposta de financiamento, relação constando o nome e o número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos promitentes com-
pradores e individualizando a quantidade e o valor dos itens finan-
ciáveis a serem adquiridos;
II - o valor do crédito a ser concedido à cooperativa não
pode exceder o valor total da relação de que trata o inciso anterior;
III - as notas promissórias rurais emitidas a favor
das cooperativas, na forma do MCR 5-2-13-"a", devem ser dadas ao
financiador, em penhor ou caução;
IV - não se aplica o disposto no MCR 5-2-14.
Art. 3º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico e
do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, e de Política Agríco-
la, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, autorizadas a
definir, em conjunto, as medidas complementares necessárias à imple-
mentação do disposto nesta Resolução, as quais serão divulgadas pelo
Banco Central do Brasil.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 2.749, de 29 de junho
de 2000.
Brasília, 3 de julho de 2001
Arminio Fraga Neto
Presidente
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