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Estabelece condições para operações do Programa Nacional de Recuperação de Pastagens Degradadas com recursos do BNDES.
RESOLUCAO N. 002856
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Dispõe sobre o Programa Nacional
de Recuperação de Pastagens Degra-
dadas, instituído pela Resolução
nº 2.751, de 2000.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de junho de 2001, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e
14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que as operações do Programa Nacional de
Recuperação de Pastagens Degradadas, ao amparo de recursos adminis-
trados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
(BNDES), ficam sujeitas às normas gerais do crédito rural e às
seguintes condições especiais:
I - finalidade do crédito: recuperação de áreas de pastagens
cultivadas degradadas, observado que, nos Estados da Região Sul, é
admitida também a recuperação de áreas de pastagens nativas;
II - abrangência: todo o território nacional;
III - itens financiáveis:
a) aquisição, transporte, aplicação e incorporação de corre-
tivos agrícolas (calcário e outros);
b) implantação ou recuperação de cercas nas áreas que estão
sendo recuperadas;
c) aquisição e plantio de sementes e mudas de forrageiras;
d) implantação de práticas conservacionistas do solo;
e) construção e reforma de pequenos bebedouros;
IV - limite de crédito: R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil
reais) por produtor, independentemente de outros créditos ao amparo
de recursos controlados do crédito rural, exceto na hipótese prevista
no parágrafo 3º deste artigo;
V - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75%
a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
VI - prazo: até cinco anos, incluídos até dois anos de
carência;
VII - amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com o
fluxo de receitas da propriedade beneficiada;
VIII - recursos: R$400.000.000,00 (quatrocentos milhões de
reais), a serem aplicados até 30 de junho de 2002.
Parágrafo 1º O crédito somente pode ser concedido mediante a
apresentação de projeto técnico.
Parágrafo 2º Na hipótese de financiamento da aquisição de
corretivos deve ser exigido do proponente a apresentação:
I - de comprovante de análise de solo e respectiva recomen-
dação agronômica, expedida por profissional habilitado;
II - das notas fiscais de aquisição dos produtos, no prazo
de trinta dias a contar da liberação, observado que a primeira via da
nota fiscal pode ser restituída ao mutuário ainda na vigência do cré-
dito, depois da aposição de carimbo com os dizeres "FINANCIADO PELO
BANCO...", cumprindo à instituição financeira reter cópia para arqui-
vo no dossiê da operação.
Parágrafo 3º Na hipótese de o mutuário ser também mutuário
do Programa de Incentivo ao Uso de Corretivos de Solos (PROSOLO), o
valor do crédito concedido ao amparo daquele Programa deve ser dedu-
zido do limite estabelecido no inciso IV deste artigo.
Parágrafo 4º Admite-se a concessão de mais de um crédito
para o mesmo tomador, quando:
I - a atividade assistida requerer e ficar comprovada a
capacidade de pagamento do beneficiário;
II - houver decorrido pelo menos um ano da formalização da
operação anterior.
Art. 2º Na formalização das operações, deve o agente finan-
ceiro:
I - identificar a área total do imóvel e juntar o croqui da
área a ser recuperada;
II - para fins de monitoramento das operações do Programa,
fornecer ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento informações
básicas sobre a área objeto de financiamento, de acordo com instru-
ções a serem divulgadas pelo Banco Central do Brasil, mediante pro-
posta daquela Pasta.
Art. 3º Os financiamentos de que trata esta Resolução estão
sujeitos à equalização de taxas de juros pelo Tesouro Nacional.
Art. 4º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico, do
Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agri-
cultura e do Abastecimento, autorizadas a definir, em conjunto, as
medidas complementares necessárias à implementação do disposto nesta
Resolução, as quais serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Art. 6º Ficam revogadas as Resoluções nºs 2.751, de 29 de
junho de 2000, e 2.780, de 18 de outubro de 2000.
Brasília, 3 julho de 2001
Arminio Fraga Neto
Presidente
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