Revogada Norma
03/07/2001
#44119

Resolução Nº 2.859

Institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Aqüicultura com condições especiais de crédito rural para produtores e cooperativas.

                        RESOLUCAO N. 002859                          
                        -------------------                          


                                  Dispõe sobre  o Programa  de  Apoio
                                  ao Desenvolvimento  da  Produção de
                                  Tilápias,   Camarões   Marinhos   e
                                  Moluscos, instituído pela Resolução
                                  nº 2.752, de 2000.                 

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964,  torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28  de junho de 2001, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e
14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,                        

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º Estabelecer que o Programa  de Apoio ao Desenvolvi-
mento da Produção de Tilápias, Camarões Marinhos e Moluscos, amparado
em recursos  administrados pelo  Banco Nacional    de Desenvolvimento
Econômico e Social (BNDES), passa a denominar-se Programa de Apoio ao
Desenvolvimento da Aqüicultura.                                      

         Art. 2º As operações do Programa de Apoio ao Desenvolvimento
da Aqüicultura ficam sujeitas às normas  gerais do crédito rural e às
seguintes condições especiais:                                       

         I - beneficiários: produtores rurais (pessoas físicas ou ju-
rídicas), associações de produtores rurais e cooperativas de produto-
res rurais;                                                          

         II - finalidade do crédito: aumento da produção de camarões,
carpa, moluscos, pacu, surubim, tambaqui, tilápia  e truta, visando a
ocupação de espaços nos mercados interno e externo;                  

         III - abrangência: todo o território nacional;              

         IV - itens financiáveis: aquisição de máquinas, equipamentos
e instalações de estruturas de apoio, aquisição de redes, cabos e ma-
terial para a  confecção de  poitas, construção de  viveiros, açudes,
tanques e canais, serviços de topografia e terraplenagem;            

         V  - limite de crédito: R$80.000,00  (oitenta mil reais) por
beneficiário, independentemente  de  outros  créditos  ao  amparo  de
reecursos controlados do crédito rural;                              

         VI  - encargos financeiros:  taxa efetiva de  juros de 8,75%
a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);  

         VII -  prazo: até cinco anos, incluídos  até  dois  anos  de
    carência;                                                        

         VIII  - amortizações: semestrais ou anuais,  de acordo com o
fluxo de receitas do beneficiário;                                   

         IX - recursos: R$70.000.000,00 (setenta milhões de reais), a
serem aplicados até 30 de junho de 2002.                             

         Parágrafo único. Admite-se a concessão de mais de um crédito
para o mesmo beneficiário, quando:                                   

         I - a atividade assistida  requerer  e  ficar  comprovada  a
capacidade de pagamento do beneficiário;                             

         II  - houver decorrido pelo menos um  ano da formalização da
operação anterior.                                                   

         Art. 2º  Os financiamentos de que trata esta Resolução estão
sujeitos à equalização de taxas de juros pelo Tesouro Nacional.      

         Art. 3º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico, do
Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agri-
cultura e do  Abastecimento, autorizadas  a definir, em  conjunto, as
medidas complementares necessárias à  implementação do disposto nesta
Resolução, as quais serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.   

         Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

         Art.  5º Fica revogada a Resolução nº  2.752, de 29 de junho
de 2000.                                                             

                        Brasília, 3 de julho de 2001                 


                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente