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Institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Aqüicultura com condições especiais de crédito rural para produtores e cooperativas.
RESOLUCAO N. 002859
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Dispõe sobre o Programa de Apoio
ao Desenvolvimento da Produção de
Tilápias, Camarões Marinhos e
Moluscos, instituído pela Resolução
nº 2.752, de 2000.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de junho de 2001, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e
14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que o Programa de Apoio ao Desenvolvi-
mento da Produção de Tilápias, Camarões Marinhos e Moluscos, amparado
em recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social (BNDES), passa a denominar-se Programa de Apoio ao
Desenvolvimento da Aqüicultura.
Art. 2º As operações do Programa de Apoio ao Desenvolvimento
da Aqüicultura ficam sujeitas às normas gerais do crédito rural e às
seguintes condições especiais:
I - beneficiários: produtores rurais (pessoas físicas ou ju-
rídicas), associações de produtores rurais e cooperativas de produto-
res rurais;
II - finalidade do crédito: aumento da produção de camarões,
carpa, moluscos, pacu, surubim, tambaqui, tilápia e truta, visando a
ocupação de espaços nos mercados interno e externo;
III - abrangência: todo o território nacional;
IV - itens financiáveis: aquisição de máquinas, equipamentos
e instalações de estruturas de apoio, aquisição de redes, cabos e ma-
terial para a confecção de poitas, construção de viveiros, açudes,
tanques e canais, serviços de topografia e terraplenagem;
V - limite de crédito: R$80.000,00 (oitenta mil reais) por
beneficiário, independentemente de outros créditos ao amparo de
reecursos controlados do crédito rural;
VI - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75%
a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
VII - prazo: até cinco anos, incluídos até dois anos de
carência;
VIII - amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com o
fluxo de receitas do beneficiário;
IX - recursos: R$70.000.000,00 (setenta milhões de reais), a
serem aplicados até 30 de junho de 2002.
Parágrafo único. Admite-se a concessão de mais de um crédito
para o mesmo beneficiário, quando:
I - a atividade assistida requerer e ficar comprovada a
capacidade de pagamento do beneficiário;
II - houver decorrido pelo menos um ano da formalização da
operação anterior.
Art. 2º Os financiamentos de que trata esta Resolução estão
sujeitos à equalização de taxas de juros pelo Tesouro Nacional.
Art. 3º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico, do
Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agri-
cultura e do Abastecimento, autorizadas a definir, em conjunto, as
medidas complementares necessárias à implementação do disposto nesta
Resolução, as quais serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 2.752, de 29 de junho
de 2000.
Brasília, 3 de julho de 2001
Arminio Fraga Neto
Presidente
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