Revogada Norma
03/07/2001
#44045

Resolução Nº 2.860

Estabelece condições para o Programa de Apoio à Fruticultura com recursos do BNDES e normas do crédito rural.

                        RESOLUCAO N. 002860                          
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                                     Dispõe sobre o Programa de Apoio
                                     à Fruticultura,  instituído pela
                                     Resolução nº 2.753, de 2000.    

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964,  torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28  de junho de 2001, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e
14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,                        

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º  Estabelecer que as operações do Programa de Apoio à
Fruticultura, ao amparo de recursos administrados pelo Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e  Social  (BNDES),  ficam  sujeitas  às
normas gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:   

         I - abrangência: todo o território nacional;                

         II - itens financiáveis:  investimentos  fixos  e  semifixos
relacionados com a implantação ou melhoramento de espécies de frutas;

         III  - limite de  crédito: R$100.000,00 (cem  mil reais) por
produtor, independentemente de outros créditos  ao amparo de recursos
controlados do crédito rural;                                        

         IV  - encargos financeiros:  taxa efetiva de  juros de 8,75%
a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);  

         V -  prazo: até oito anos, incluídos até três anos de carên-
cia, dependendo da espécie objeto de financiamento;                  

         VI  - amortizações:  semestrais ou anuais,  de acordo  com o
fluxo de receitas da propriedade beneficiada;                        

         VII  - recursos: R$100.000.000,00 (cem  milhões de reais), a
serem aplicados até 30 de junho de 2002.                             

         Parágrafo único. Admite-se a concessão de mais de um crédito
para o mesmo tomador, quando:                                        

         I -  a atividade assistida requerer  e  ficar  comprovada  a
capacidade de pagamento  do beneficiário;                            

         II  - houver decorrido pelo menos um  ano da formalização da
operação anterior.                                                   

         Art. 2º  Os financiamentos de que trata esta Resolução estão
sujeitos à equalização de taxas de juros pelo Tesouro Nacional.      

         Art. 3º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico, do
Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agri-
cultura e do  Abastecimento, autorizadas  a definir, em  conjunto, as
medidas complementares necessárias à  implementação do disposto nesta
Resolução, as quais serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.   

         Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

         Art.  5º Ficam revogadas as  Resoluções nºs 2.753,  de 29 de
junho de 2000, e 2.832, de 25 de abril de 2001.                      

                        Brasília, 3 de julho de 2001                 


                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente