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Estabelece condições para o Programa de Desenvolvimento da Cajucultura com recursos do BNDES na Região Nordeste.
RESOLUCAO N. 002862
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Dispõe sobre o Programa de Desen-
volvimento da Cajucultura, insti-
tuído pela Resolução nº 2.756, de
2000.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de junho de 2001, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e
14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que as operações do Programa de Desen-
volvimento da Cajucultura, ao amparo de recursos administrados pelo
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), ficam
sujeitas às normas gerais do crédito rural e às seguintes condições
especiais:
I - finalidade do crédito: alavancar o agronegócio do caju,
por meio do aumento da produção e da produtividade da cajucultura e
da implantação de pequenas agroindústrias;
II - abrangência: Região Nordeste;
III - itens financiáveis: investimentos fixos e semifixos
necessários às atividades de substituição de copas, de novos plantios
(em sequeiro e irrigado) e de produção de mudas, desde que sejam uti-
lizadas variedades de cajueiro anão-precoce, e de implantação de uni-
dades de processamento de castanha e de pedúnculo;
IV - limite de crédito: R$40.000,00 (quarenta mil reais) por
produtor, independentemente de outros créditos ao amparo de recursos
controlados do crédito rural;
V - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75%
a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
VI - prazo: oito anos, incluídos três anos de carência;
VII - amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com o
fluxo de receitas da propriedade beneficiada;
VIII - recursos: R$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de
reais), a serem aplicados até 30 de junho de 2002.
Parágrafo 1º O financiamento do plantio de caju, em regime
de sequeiro, fica restrito às áreas indicadas pelo zoneamento agríco-
la do Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou, na ausência
do zoneamento, às áreas recomendadas pela pesquisa oficial.
Parágrafo 2º Admite-se a concessão de mais de um crédito
para o mesmo tomador, quando:
I - a atividade assistida requerer e ficar comprovada a ca-
pacidade de pagamento do beneficiário;
II - houver decorrido pelo menos um ano da formalização da
operação anterior.
Art. 2º Os financiamentos de que trata esta Resolução estão
sujeitos à equalização de taxas de juros pelo Tesouro Nacional.
Art. 3º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico, do
Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agri-
cultura e do Abastecimento, autorizadas a definir, em conjunto, as
medidas complementares necessárias à implementação do disposto nesta
Resolução, as quais serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 2.756, de 29 de junho
de 2000.
Brasília, 3 de julho de 2001
Arminio Fraga Neto
Presidente
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