Revogada Norma
03/07/2001
#34216

Resolução Nº 2.864

Estabelece condições para operações do Programa de Sistematização de Várzeas na Metade Sul do Rio Grande do Sul com recursos do BNDES.

                        RESOLUCAO N. 002864                          
                        -------------------                          


                                   Dispõe sobre o  Programa de Siste-
                                   matização  de  Várzeas, instituído
                                   pela Resolução nº 2.750, de 2000. 

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964,  torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28  de junho de 2001, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e
14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,                        

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º Estabelecer que as operações do Programa de Sistema-
tização de Várzeas,  ao amparo  de recursos administrados  pelo Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e  Social (BNDES), ficam sujei-
tas às normas gerais do crédito  rural e às seguintes condições espe-
ciais:                                                               

         I  - finalidade  do crédito: aumento  da produção  de outros
grãos, especialmente milho, nas várzeas localizadas na área identifi-
cada como "Metade Sul do Rio Grande do Sul";                         

         II -  abrangência: área identificada como "Metade Sul do Rio
Grande do Sul", composta pelos municípios  constantes da relação ane-
xa, extraída do  documento "Programa  de Promoção  do Desenvolvimento
Sustentável de Mesorregiões Diferenciadas", do Ministério da Integra-
ção Nacional;                                                        

         III - itens financiáveis: todos aqueles definidos em projeto
técnico específico como necessários à sistematização da área;        

         IV - limite de crédito: R$40.000,00 (quarenta mil reais) por
produtor, independentemente de outros créditos  ao amparo de recursos
controlados do crédito rural;                                        

         V  - encargos  financeiros: taxa efetiva  de juros  de 8,75%
a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);  

         VI  - prazo: até cinco anos,  incluídos  até  dois  anos  de
    carência;                                                        

         VII  - amortizações: semestrais  ou anuais, de  acordo com o
fluxo de receitas da propriedade beneficiada;                        

         VIII  - recursos:  R$50.000.000,00  (cinqüenta  milhões   de
reais), a serem aplicados até 30 de junho de 2002.                   

         Parágrafo 1º O crédito somente pode ser concedido mediante a
apresentação de projeto técnico.                                     

         Parágrafo  2º Admite-se  a concessão de  mais de  um crédito
para o mesmo tomador, quando:                                        

         I -  a atividade assistida requerer  e  ficar  comprovada  a
capacidade de pagamento do beneficiário;                             

         II  - houver decorrido pelo menos um  ano da formalização da
operação anterior.                                                   


         Art. 2º  Na formalização das operações, deve o agente finan-
ceiro:                                                               
         I -  identificar a área total do imóvel e juntar o croqui da
área a ser recuperada;                                               

         II  - para fins de monitoramento  das operações do Programa,
fornecer ao Ministério da Agricultura  e do Abastecimento informações
básicas sobre a área  objeto de financiamento, de  acordo com instru-
ções a serem divulgadas  pelo Banco Central do  Brasil, mediante pro-
posta daquela Pasta.                                                 

         Art. 3º  Os financiamentos de que trata esta Resolução estão
sujeitos à equalização de taxas de juros pelo Tesouro Nacional.      

         Art. 4º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico, do
Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agri-
cultura e do  Abastecimento, autorizadas  a definir, em  conjunto, as
medidas complementares necessárias à  implementação do disposto nesta
Resolução, as quais serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.   

         Art. 5º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

         Art.  6º Fica revogada a Resolução nº  2.750, de 29 de junho
de 2000.                                                             

                        Brasília, 3 de julho de 2001                 


                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente                                   


   Anexo à Resolução nº 2.864, de 3 de julho de 2001.                

ABRANGÊNCIA DA MESORREGIÃO "METADE SUL DO RIO GRANDE DO SUL"         

Microrregiões           Municípios                                   

Cachoeira do Sul        Cachoeira do Sul, Cerro Branco, Novo Cabrais,
                        Pântano Grande,  Paraíso  do  Sul,  Passo  do
                        Sobrado e Rio Pardo.                         

Camaquã                 Arambaré,  Barra do  Ribeiro,  Camaquã, Cerro
                        Grande do Sul,  Chuvisca, Dom Feliciano, Sen-
                        tinela do Sul, Sertão Santana e Tapes.       

Campanha Central        Rosário do  Sul, Santana do  Livramento e São
                        Gabriel.                                     

Campanha Meridional     Bagé,  Dom Pedrito, Hulha  Negra e  Lavras do
                        Sul.                                         

Campanha Ocidental      Alegrete, Barra do Quaraí, Garruchos, Itaqui,
                        Maçambara,  Manoel Viana, Quaraí,  São Borja,
                        São Francisco de Assis e Uruguaiana.         

Jaguarão                Arroio Grande, Herval e Jaguarão.            

Litoral Lagunar         Chuí, Rio  Grande, Santa Vitória  do Palmar e
                        São José do Norte.                           

Osório                  Capivari do Sul, Mostardas, Palmares do Sul e
                        Tavares.                                     

Pelotas                 Canguçu,  Capão  do  Leão,  Cerrito, Cristal,
                        Morro  Redondo,  Pedro  Osório,  Pelotas, São
                        Lourenço do Sul e Turuçu.                    

Porto Alegre            Mariana Pimentel.                            

Restinga Seca           Agudo,  Dona Francisca,  Faxinal  do Soturno,
                        Formigueiro,  Ivorá,   Nova  Palma,  Restinga
                        Seca,  São João do  Polesine e  Silveira Mar-
                        tins.                                        

Santa Cruz do Sul       Candelária.                                  

Santa Maria             Cacequi, Dilermano  de Aguiar, Itaara, Jagua-
                        ri, Mata, Nova Esperança do Sul, Santa Maria,
                        São Martinho da  Serra, São Pedro do Sul, São
                        Sepé, São Vicente  do Sul, Toropi e Vila Nova
                        do Sul.                                      

Santiago                Itacurubi,  Jari, Júlio de  Castilhos, Pinhal
                        Grande,  Quevedos,  Santiago,  Tupanciretã  e
                        Unistalda.                                   

São Jerônimo            Arroio  dos Ratos,  Barão do  Triunfo, Butiá,
                        Charqueadas, General Câmara,  Minas do Leão e
                        São Jerônimo.                                

Serras do Sudeste       Amaral  Ferrador, Caçapava do  Sul, Candiota,
                        Encruzilhada do  Sul, Pinheiro Machado, Pira-
                        tini e Santana da Boa Vista.                 









Perguntas e respostas

Quais são os encargos financeiros do crédito no Programa de Sistematização de Várzeas?
Os encargos financeiros são uma taxa efetiva de juros de 8,75% ao ano.
Qual é a finalidade do crédito no Programa de Sistematização de Várzeas?
A finalidade do crédito é o aumento da produção de outros grãos, especialmente milho, nas várzeas localizadas na área identificada como 'Metade Sul do Rio Grande do Sul'.
Quais órgãos estão autorizados a definir medidas complementares para a implementação do Programa de Sistematização de Várzeas?
As Secretarias de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, estão autorizadas a definir, em conjunto, as medidas complementares necessárias à implementação do disposto na Resolução.
Os financiamentos do Programa de Sistematização de Várzeas estão sujeitos a alguma equalização?
Sim, os financiamentos estão sujeitos à equalização de taxas de juros pelo Tesouro Nacional.
Quais são algumas das microrregiões abrangidas pelo Programa de Sistematização de Várzeas?
Algumas das microrregiões abrangidas são Cachoeira do Sul, Camaquã, Campanha Central, Campanha Meridional, Campanha Ocidental, Jaguarão, Litoral Lagunar, Osório, Pelotas, Porto Alegre, Restinga Seca, Santa Cruz do Sul, Santa Maria, Santiago, São Jerônimo e Serras do Sudeste.
Qual é a abrangência do Programa de Sistematização de Várzeas?
A abrangência do programa é a área identificada como 'Metade Sul do Rio Grande do Sul', composta pelos municípios constantes da relação anexa, extraída do documento 'Programa de Promoção do Desenvolvimento Sustentável de Mesorregiões Diferenciadas', do Ministério da Integração Nacional.
Qual é o prazo para pagamento do crédito no Programa de Sistematização de Várzeas?
O prazo é de até cinco anos, incluídos até dois anos de carência.
O que é a Resolução nº 2.864?
A Resolução nº 2.864 dispõe sobre o Programa de Sistematização de Várzeas, instituído pela Resolução nº 2.750, de 2000.
Quais são as obrigações do agente financeiro na formalização das operações do Programa de Sistematização de Várzeas?
O agente financeiro deve identificar a área total do imóvel e juntar o croqui da área a ser recuperada, além de fornecer ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento informações básicas sobre a área objeto de financiamento, de acordo com instruções a serem divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Qual é o limite de crédito por produtor no Programa de Sistematização de Várzeas?
O limite de crédito é de R$40.000,00 (quarenta mil reais) por produtor, independentemente de outros créditos ao amparo de recursos controlados do crédito rural.
Quais são as condições para a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador no Programa de Sistematização de Várzeas?
A concessão de mais de um crédito é permitida quando a atividade assistida requerer e ficar comprovada a capacidade de pagamento do beneficiário, e quando houver decorrido pelo menos um ano da formalização da operação anterior.
Quais são os itens financiáveis pelo Programa de Sistematização de Várzeas?
Os itens financiáveis são todos aqueles definidos em projeto técnico específico como necessários à sistematização da área.
Qual é o montante de recursos destinados ao Programa de Sistematização de Várzeas?
O montante de recursos destinados é de R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), a serem aplicados até 30 de junho de 2002.
Como devem ser feitas as amortizações do crédito no Programa de Sistematização de Várzeas?
As amortizações devem ser semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas da propriedade beneficiada.
Qual resolução foi revogada pela Resolução nº 2.864?
A Resolução nº 2.750, de 29 de junho de 2000, foi revogada pela Resolução nº 2.864.
Quando a Resolução nº 2.864 entrou em vigor?
A Resolução nº 2.864 entrou em vigor na data de sua publicação, em 3 de julho de 2001.