Revogada Norma
03/07/2001
#30534

Resolução Nº 2.866

Institui programa de desenvolvimento sustentado da floricultura com recursos do BNDES e condições especiais de crédito rural.

                        RESOLUCAO N. 002866                          
                        -------------------                          


                                   Institui o Programa de Desenvolvi-
                                   mento Sustentado  da Floricultura,
                                   ao  amparo  de  recursos  adminis-
                                   trados  pelo  Banco  Nacional   de
                                   Desenvolvimento Econômico e Social
                                   (BNDES).                          

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964,  torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28  de junho de 2001, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e
14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,                        

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º Instituir o Programa  de Desenvolvimento Sustentado
da Floricultura, ao  amparo  de  recursos  administrados  pelo  Banco
Nacional  de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES),  sujeito  às
normas gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:   

         I  - finalidade  do crédito:  acelerar o  desenvolvimento da
floricultura brasileira e ampliar a exportação de flores;            

         II - abrangência: todo o território nacional;               

         III  - itens  financiáveis: investimentos fixos  e semifixos
relacionados com a implantação ou melhoramento de culturas de flores,
preferencialmente aquelas voltadas para a exportação;                

         IV  - limite de  crédito: R$50.000,00  (cinqüenta mil reais)
por produtor, independentemente  de  outros  créditos  concedidos  ao
amparo de recursos controlados do crédito rural;                     

         V  - encargos  financeiros: taxa efetiva  de juros  de 8,75%
a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);  

         VI  - prazo: até cinco anos,  incluídos  até  dois  anos  de
carência, dependendo da espécie objeto de financiamento;             

         VII  - amortizações: semestrais  ou anuais, de  acordo com o
fluxo de receitas da propriedade beneficiada;                        

         VIII -  recursos: R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais),
a serem aplicados no período de 1º de julho de  2001 a 30 de junho de
2002.                                                                

         Parágrafo único. Admite-se a concessão de mais de um crédito
para o mesmo tomador, quando:                                        

         I -  a  atividade  assistida  requerer e ficar  comprovada a
capacidade de pagamento do beneficiário;                             

         II  - houver decorrido pelo menos um  ano da formalização da
operação anterior.                                                   

         Art. 2º  Os financiamentos de que trata esta Resolução estão
sujeitos à equalização de taxas de juros pelo Tesouro Nacional.      

         Art. 3º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico, do
Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agri-
cultura e do  Abastecimento, autorizadas  a definir, em  conjunto, as
medidas complementares necessárias à  implementação do disposto nesta
Resolução, as quais serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.   

         Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

                        Brasília, 3 de julho de 2001                 


                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente