Revogada Norma
03/07/2001
#28054

Resolução Nº 2.867

Institui programa de incentivo para construção e modernização de unidades armazenadoras em propriedades rurais com recursos do BNDES.

                        RESOLUCAO N. 002867                          
                        -------------------                          


                                   Institui o Programa de Incentivo à
                                   Construção e  Modernização de Uni-
                                   dades Armazenadoras  em Proprieda-
                                   des Rurais, ao  amparo de recursos
                                   administrados pelo  Banco Nacional
                                   de  Desenvolvimento   Econômico  e
                                   Social (BNDES).                   

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964,  torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28  de junho de 2001, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e
14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,                        

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º Instituir o Programa de Incentivo à Construção e Mo-
dernização de Unidades Armazenadoras em Propriedades Rurais, ao ampa-
ro de recursos  administrados pelo Banco  Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social (BNDES), sujeito às normas gerais do crédito rural
e às seguintes condições especiais:                                  

         I  - finalidade do crédito:  aumentar a capacidade instalada
de armazenagem a nível de propriedades  rurais e modernizar as unida-
des armazenadoras atualmente existentes;                             

         II - abrangência: todo o território nacional, com prioridade
no atendimento a produtores e regiões  com maior deficiência de arma-
zenagem;                                                             

         III  - itens  financiáveis: investimentos fixos  e semifixos
relacionados com a implantação,  recuperação, adequação ou moderniza-
ção de unidades armazenadoras;                                       

         IV  - limite  de crédito: R$100.000,00  (cem mil  reais) por
produtor, independentemente de  outros créditos  concedidos ao amparo
de recursos controlados do crédito rural;                            

         V  - encargos  financeiros: taxa efetiva  de juros  de 8,75%
a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);  

         VI - prazo: até oito anos, incluídos até três anos de carên-
cia;                                                                 

         VII  - amortizações: semestrais  ou anuais, de  acordo com o
fluxo de receitas da propriedade beneficiada;                        

         VIII -  recursos: R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), a
serem aplicados no período  de 1º de julho  de 2001 a 30  de junho de
2002.                                                                

         Parágrafo único. Admite-se a concessão de mais de um crédito
para o mesmo tomador, quando:                                        

         I -  a atividade assistida requerer  e  ficar  comprovada  a
capacidade de pagamento do beneficiário;                             

         II  - houver decorrido pelo menos um  ano da formalização da
operação anterior.                                                   

         Art. 2º  Os financiamentos de que trata esta Resolução estão
sujeitos à equalização de taxas de juros pelo Tesouro Nacional.      

         Art. 3º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico, do
Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agri-
cultura e do  Abastecimento, autorizadas  a definir, em  conjunto, as
medidas complementares necessárias à  implementação do disposto nesta
Resolução, as quais serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.   

         Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

                        Brasília, 3 de julho de 2001                 


                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente                                   



Perguntas e respostas

Quais órgãos estão autorizados a definir medidas complementares para a implementação do programa?
As Secretarias de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, estão autorizadas a definir, em conjunto, as medidas complementares necessárias à implementação do programa, as quais serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Qual é o limite de crédito por produtor?
O limite de crédito é de R$100.000,00 (cem mil reais) por produtor, independentemente de outros créditos concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural.
Qual é o prazo para pagamento do crédito?
O prazo é de até oito anos, incluídos até três anos de carência.
Quando a resolução que institui o programa entrou em vigor?
A resolução entrou em vigor na data de sua publicação, em 3 de julho de 2001.
Os financiamentos estão sujeitos a alguma equalização de taxas de juros?
Sim, os financiamentos estão sujeitos à equalização de taxas de juros pelo Tesouro Nacional.
Qual é o montante total de recursos disponíveis para o programa?
O montante total de recursos é de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), a serem aplicados no período de 1º de julho de 2001 a 30 de junho de 2002.
É possível a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador?
Sim, é possível a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador, desde que a atividade assistida requeira e fique comprovada a capacidade de pagamento do beneficiário, e que tenha decorrido pelo menos um ano da formalização da operação anterior.
Como devem ser feitas as amortizações do crédito?
As amortizações podem ser semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas da propriedade beneficiada.
O que é o Programa de Incentivo à Construção e Modernização de Unidades Armazenadoras em Propriedades Rurais?
É um programa instituído pelo Banco Central do Brasil, com recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), que visa aumentar a capacidade de armazenagem em propriedades rurais e modernizar as unidades armazenadoras existentes.
Qual é a finalidade do crédito concedido pelo programa?
A finalidade do crédito é aumentar a capacidade instalada de armazenagem em propriedades rurais e modernizar as unidades armazenadoras atualmente existentes.
Quais são os itens financiáveis pelo programa?
Os itens financiáveis incluem investimentos fixos e semifixos relacionados com a implantação, recuperação, adequação ou modernização de unidades armazenadoras.
Quais são os encargos financeiros do crédito?
A taxa efetiva de juros é de 8,75% ao ano.
Qual é a abrangência do programa?
O programa abrange todo o território nacional, com prioridade para produtores e regiões com maior deficiência de armazenagem.