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Institui programa de incentivo para construção e modernização de unidades armazenadoras em propriedades rurais com recursos do BNDES.
RESOLUCAO N. 002867
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Institui o Programa de Incentivo à
Construção e Modernização de Uni-
dades Armazenadoras em Proprieda-
des Rurais, ao amparo de recursos
administrados pelo Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e
Social (BNDES).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de junho de 2001, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e
14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Instituir o Programa de Incentivo à Construção e Mo-
dernização de Unidades Armazenadoras em Propriedades Rurais, ao ampa-
ro de recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social (BNDES), sujeito às normas gerais do crédito rural
e às seguintes condições especiais:
I - finalidade do crédito: aumentar a capacidade instalada
de armazenagem a nível de propriedades rurais e modernizar as unida-
des armazenadoras atualmente existentes;
II - abrangência: todo o território nacional, com prioridade
no atendimento a produtores e regiões com maior deficiência de arma-
zenagem;
III - itens financiáveis: investimentos fixos e semifixos
relacionados com a implantação, recuperação, adequação ou moderniza-
ção de unidades armazenadoras;
IV - limite de crédito: R$100.000,00 (cem mil reais) por
produtor, independentemente de outros créditos concedidos ao amparo
de recursos controlados do crédito rural;
V - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75%
a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
VI - prazo: até oito anos, incluídos até três anos de carên-
cia;
VII - amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com o
fluxo de receitas da propriedade beneficiada;
VIII - recursos: R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), a
serem aplicados no período de 1º de julho de 2001 a 30 de junho de
2002.
Parágrafo único. Admite-se a concessão de mais de um crédito
para o mesmo tomador, quando:
I - a atividade assistida requerer e ficar comprovada a
capacidade de pagamento do beneficiário;
II - houver decorrido pelo menos um ano da formalização da
operação anterior.
Art. 2º Os financiamentos de que trata esta Resolução estão
sujeitos à equalização de taxas de juros pelo Tesouro Nacional.
Art. 3º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico, do
Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agri-
cultura e do Abastecimento, autorizadas a definir, em conjunto, as
medidas complementares necessárias à implementação do disposto nesta
Resolução, as quais serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Brasília, 3 de julho de 2001
Arminio Fraga Neto
Presidente
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