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Institui linha de crédito para financiamento à pré-comercialização de café com recursos do FUNCAFÉ.
RESOLUCAO N. 002868
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Institui linha de crédito para
financiamento à pré-comercialização
de café, ao amparo de recursos
do Fundo de Defesa da Economia
Cafeeira (FUNCAFÉ).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de junho de 2001, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e
14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º da Lei nº 10.186,
de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Instituir linha de crédito, ao amparo de recursos do
Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ), destinada ao finan-
ciamento de pré-comercialização de café da safra 2000/2001, sob as
seguintes condições especiais:
I - beneficiários:
a) cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente
ou repassados por suas cooperativas;
b) indústrias de torrefação e moagem;
c) indústrias de café solúvel;
d) empresas e cooperativas exportadoras de café;
II - limite de crédito: até 70% (setenta por cento) do valor
do produto ofertado em garantia, fixado de acordo com a média das
cotações ocorridas, para café da mesma classificação, no mês
imediatamente anterior ao da data da contratação;
III - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 9,5%
a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
IV - prazo para contratação: até 30 de novembro de 2001;
V - liberação do crédito: de uma só vez, no ato da contrata-
ção;
VI - reembolso dos créditos: em três parcelas, observado o
seguinte cronograma:
a) até 31 de janeiro de 2002: 25% (vinte e cinco por cento)
do saldo devedor;
b) até 28 de fevereiro de 2002: 35% (trinta e cinco por cen-
to) do saldo devedor;
c) até 28 de março de 2002: o saldo remanescente;
VII - garantias: penhor cedular ou mercantil de café arábica
ou robusta, a granel ou ensacado, em coco ou beneficiado, observado
que:
a) o padrão de tipo e equivalência de defeitos do café bene-
ficiado deverá estar contido na tabela de Classificação Oficial Bra-
sileira - COB;
b) a critério do agente financeiro, poderá ser exigido
reforço de garantia, também em café;
VIII - local de depósito do produto dado em garantia: em
armazéns credenciados pela Bolsa de Mercadorias & Futuros ou autori-
zados pelo agente financeiro, admitido o depósito em armazém do
respectivo produtor, quando a garantia constituir-se de café em coco;
IX - montante de recursos:
a) o saldo não aplicado dos recursos alocados para os finan-
ciamentos autorizados pela Resolução nº 2.768, de 10 de agosto de
2000;
b) até R$153.000.000,00 (cento e cinqüenta e três milhões de
reais), de acordo com as disponibilidades orçamentário-financeiras do
FUNCAFÉ à época da contratação dos financiamentos;
X - agentes financeiros: instituições financeiras credencia-
das para aplicar recursos do Fundo;
XI - remuneração dos agentes financeiros: comissão de 5,5%
a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano), calculada so-
bre o saldo devedor das operações e deduzida das parcelas de financi-
amento na data de seus respectivos vencimentos, respeitados os prazos
originalmente pactuados;
XII - risco operacional: dos agentes financeiros.
Art. 2º Os recursos do FUNCAFÉ devem ser remunerados com
observância dos seguintes encargos financeiros:
I - enquanto não aplicados nas finalidades previstas nesta
Resolução: a mesma remuneração de que trata o art. 1º da Medida Pro-
visória nº 2.179-34, de 28 de junho de 2001;
II - uma vez aplicados nas condições previstas nesta Resolu-
ção: taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco déci-
mos por cento ao ano), deduzida a comissão do agente financeiro;
III - no período compreendido entre a data de vencimento das
parcelas do financiamento e a data de reembolso dos recursos ao Fun-
do: a mesma remuneração estabelecida no inciso I deste artigo, calcu-
lada sobre os valores a serem reembolsados.
Art. 3º O reembolso dos recursos ao FUNCAFÉ deve ser efetua-
do até o dia 10 do mês subseqüente ao do vencimento das parcelas dos
financiamentos, independentemente do recebimento dos mutuários.
Art. 4º Fica a Secretaria de Produção e Comercialização, do
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, em articulação com a
Secretaria de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda,
autorizada a adotar as providências complementares que se fizerem
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução, incumbindo-se
a primeira, na condição de responsável pela gestão dos recursos do
FUNCAFÉ, de formalizar o relacionamento com os agentes financeiros.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Art. 6º Fica revogada a Resolução nº 2.633, de 17 de agosto
de 1999.
Brasília, 3 de julho de 2001
Arminio Fraga Neto
Presidente
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