Revogada Norma
03/07/2001
#38108

Resolução Nº 2.869

Institui linha de crédito para custeio das lavouras cafeeiras no período agrícola 2001/2002 com recursos do FUNCAFÉ.

                        RESOLUCAO N. 002869                          
                        -------------------                          


                                      Institui  linha   de   crédito,
                                      ao amparo de  recursos do Fundo
                                      de Defesa da Economia  Cafeeira
                                      (FUNCAFÉ),  destinada ao finan-
                                      ciamento de despesas de custeio
                                      das   lavouras   cafeeiras   no
                                      período agrícola 2001/2002.    

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964,  torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28  de junho de 2001, tendo em
vista as disposições dos arts.  4º, inciso VI, da  referida lei, 4º e
14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,  e 6º da Lei nº 10.186,
de 12 de fevereiro de 2001,                                          

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º Instituir linha de crédito, ao amparo de recursos do
Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ), destinada ao financi-
amento de despesas de custeio de lavouras de café no período agrícola
2001/2002, sob as seguintes condições especiais:                     

         I  - beneficiários: cafeicultores, em financiamentos contra-
tados diretamente ou repassados por suas cooperativas;               

         II  - itens  financiáveis: excetuados aqueles  vinculados às
despesas com a colheita e observado o orçamento apresentado pelo pro-
dutor, todos  aqueles inerentes  aos tratos  culturais  das lavouras,
tais como: insumos (fertilizantes,  corretivos e defensivos), mão-de-
obra e operações com máquinas;                                       

         III - limite de crédito: até R$1.000,00 (mil reais) por hec-
tare de cafezal, não  podendo o financiamento  exceder a R$100.000,00
(cem mil reais) por produtor, ainda que em mais de uma propriedade;  

         IV  - encargos  financeiros: taxa efetiva  de juros  de 9,5%
a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);               

         V - prazo para contratação: até 28 de dezembro de 2001;     

         VI - liberação do crédito: em  duas  parcelas,  observado  o
seguinte cronograma:                                                 

         a) 70% (setenta por cento), no ato da contratação;          

         b)  30% (trinta por cento), no período  de janeiro a maio de
2002;                                                                

         VII  - reembolso: o crédito deve ser  pago de uma só vez, no
prazo máximo de 45 dias a contar do término da colheita, respeitada a
data-limite de 29 de novembro de 2002;                               

         VIII - garantias: as usuais para o crédito rural;           

         IX  - montante  de recursos:  até R$167.000.000,00  (cento e
sessenta e sete milhões de reais),  de acordo com as disponibilidades
orçamentário-financeiras do FUNCAFÉ à época da contratação dos finan-
ciamentos;                                                           

         X - agentes financeiros: instituições financeiras credencia-
das para  aplicar recursos do Fundo;                                 

         XI  - remuneração dos agentes  financeiros: comissão de 5,5%
a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano), calculada so-
bre o saldo devedor das operações e deduzida das parcelas de financi-
amento na data de seus respectivos vencimentos, respeitados os prazos
originalmente pactuados;                                             

         XII - risco operacional: dos agentes financeiros.           

         Art. 2º Os recursos do FUNCAFÉ  devem  ser  remunerados  com
observância dos seguintes encargos financeiros:                      

         I  - enquanto não aplicados  nas finalidades previstas nesta
Resolução: a mesma remuneração de que trata  o art. 1º da Medida Pro-
visória nº 2.179-34, de 28 de junho de 2001;                         

         II - uma vez aplicados nas condições previstas nesta Resolu-
ção: taxa efetiva de juros de 9,5%  a.a. (nove inteiros e cinco déci-
mos por cento ao ano), deduzida a comissão do agente financeiro;     

         III - no período compreendido entre a data de vencimento das
parcelas do financiamento e a data  de reembolso dos recursos ao Fun-
do: a mesma remuneração estabelecida no inciso I deste artigo, calcu-
lada sobre os valores a serem reembolsados.                          

         Art. 3º O reembolso dos recursos ao FUNCAFÉ deve ser efetua-
do até o dia 10 do mês subseqüente  ao do vencimento das parcelas dos
financiamentos, independentemente do recebimento dos mutuários.      

         Art. 4º  Fica a Secretaria de Produção e Comercialização, do
Ministério da Agricultura  e do  Abastecimento, em articulação  com a
Secretaria de Acompanhamento Econômico,  do  Ministério  da  Fazenda,
autorizada a adotar as providências  complementares  que  se  fizerem
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução, incumbindo-se
a primeira, na condição de responsável pela gestão  dos  recursos  do
FUNCAFÉ, de formalizar o relacionamento com os agentes financeiros.  

         Art. 5º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

                        Brasília, 3 de julho de 2001                 


                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente