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Institui linha de crédito com recursos do FUNCAFÉ para financiar despesas de colheita de café no período agrícola 2001/2002.
RESOLUCAO N. 002870
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Institui linha de crédito, ao
amparo de recursos do Fundo de
Defesa da Economia Cafeeira
(FUNCAFÉ), destinada ao financia-
mento de despesas de colheita de
café do período agrícola
2001/2002.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de junho de 2001, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e
14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º da Lei nº 10.186,
de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Instituir linha de crédito, ao amparo de recursos do
Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ), destinada ao financi-
amento de despesas de colheita de café do período agrícola 2001/2002,
sob as seguintes condições especiais:
I - beneficiários: cafeicultores, em financiamentos contra-
tados diretamente ou repassados por suas cooperativas;
II - itens financiáveis: todos aqueles inerentes ao processo
de colheita (aplicação de herbicidas, arruação, a colheita propria-
mente dita, transporte para o terreiro, secagem, mão-de-obra e mate-
riais para as várias etapas);
III - limite de crédito: até R$600,00 (seiscentos reais) por
hectare de cafezal, não podendo o financiamento exceder a
R$100.000,00 (cem mil reais) por produtor, ainda que em mais de uma
propriedade;
IV - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 9,5%
a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
V - liberação do crédito: em duas parcelas, de acordo com o
seguinte cronograma:
a) no Estado do Espírito Santo, exceto para lavouras locali-
zadas em regiões de montanhas: 60% (sessenta por cento) em abril de
2002 e 40% (quarenta por cento) em junho de 2002;
b) nos demais estados e para lavouras localizadas em regiões
de montanhas do Estado do Espírito Santo: 60% (sessenta por cento) em
maio/junho de 2002 e 40% (quarenta por cento) em junho/agosto de
2002;
c) regiões de microclimas específicos do Norte e do Nordes-
te: 60% (sessenta por cento) em agosto/setembro de 2002 e 40% (qua-
renta por cento) em setembro/novembro de 2002;
VI - condições de reembolso: em duas parcelas, de acordo com
o seguinte cronograma:
a) a primeira, correspondendo a 40% (quarenta por cento) do
saldo devedor do financiamento, terá vencimento fixado para sessenta
dias contados da data prevista, pelo mutuário, para o término de sua
colheita;
b) o saldo devedor remanescente terá o vencimento pactuado
para trinta dias contados da data fixada para vencimento da primeira
parcela, respeitadas as seguintes datas-limite:
1. no Estado do Espírito Santo, exceto no caso de financia-
mentos relativos a lavouras localizadas em regiões de montanhas: 30
de setembro de 2002;
2. nos demais estados e no caso de financiamentos relativos
a lavouras localizadas em regiões de montanhas no Estado do Espírito
Santo: 29 de novembro de 2002;
3. nas regiões de microclimas específicos do Norte e do
Nordeste: 31 de janeiro de 2003;
VII - garantias: as usuais para o crédito rural;
VIII - montante de recursos: até R$256.000.000,00 (duzentos
e cinqüenta e seis milhões de reais), de acordo com as disponibilida-
des orçamentário-financeiras do FUNCAFÉ à época da contratação dos
financiamentos;
IX - agentes financeiros: instituições financeiras credenci-
adas para aplicar recursos do Fundo;
X - remuneração dos agentes financeiros: comissão de 5,5%
a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano), calculada so-
bre o saldo devedor da operação e deduzida das parcelas de financia-
mento na data de seus respectivos vencimentos, respeitados os prazos
originalmente pactuados;
XI - risco operacional: dos agentes financeiros.
Art. 2º Os recursos do FUNCAFÉ devem ser remunerados com
observância dos seguintes encargos financeiros:
I - enquanto não aplicados nas finalidades previstas nesta
Resolução: a mesma remuneração de que trata o art. 1º da Medida Pro-
visória nº 2.179-34, de 28 de junho de 2001;
II - uma vez aplicados nas condições previstas nesta Resolu-
ção: taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco déci-
mos por cento ao ano), deduzida a comissão do agente financeiro;
III - no período compreendido entre a data de vencimento das
parcelas do financiamento e a data de reembolso dos recursos ao Fun-
do: a mesma remuneração estabelecida no inciso I deste artigo, calcu-
lada sobre os valores a serem reembolsados.
Art. 3º O reembolso dos recursos ao FUNCAFÉ deve ser efetua-
do até o dia 10 do mês subseqüente ao do vencimento das parcelas dos
financiamentos, independentemente do recebimento dos mutuários.
Art. 4º Fica a Secretaria de Produção e Comercialização, do
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, em articulação com a
Secretaria de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda,
autorizada a adotar as providências complementares que se fizerem
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução, incumbindo-se
a primeira, na condição de responsável pela gestão dos recursos do
FUNCAFÉ, de formalizar o relacionamento com os agentes financeiros.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Brasília, 3 de julho de 2001
Arminio Fraga Neto
Presidente
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