Revogada Norma
03/07/2001
#34508

Resolução Nº 2.871

Institui linha de crédito com recursos do FUNCAFÉ para financiamento de Cédulas de Produto Rural de café.

                        RESOLUCAO N. 002871                          
                        -------------------                          

                                   Institui  linha   de  crédito,  ao
                                   amparo  de recursos  do   Fundo de
                                   Defesa   da    Economia   Cafeeira
                                   (FUNCAFÉ), destinada  ao financia-
                                   mento de Cédulas  de Produto Rural
                                   (CPR).                            

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964,  torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28  de junho de 2001, tendo em
vista as disposições dos arts.  4º, inciso VI, da  referida lei, 4º e
14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,  e 6º da Lei nº 10.186,
de 12 de fevereiro de 2001,                                          

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º Instituir linha de crédito, ao amparo de recursos do
Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ), destinada ao financi-
amento da aquisição de Cédulas de Produto Rural (CPR) representativas
da venda antecipada de  café, em leilões de  bolsa, mediante abertura
de crédito rotativo, sob as seguintes condições especiais:           

         I - beneficiários:                                          

         a) empresas e cooperativas exportadoras de café;            

         b) indústrias de torrefação e moagem;                       

         c) indústrias de café solúvel;                              

         II - limite de crédito: até 100% (cem por cento) do valor de
aquisição daqueles títulos;                                          

         III  - encargos financeiros:  taxa efetiva de  juros de 9,5%
a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);               

         IV -  prazo de reembolso: em até trinta dias após a data fi-
xada para a entrega do café constante da CPR objeto do financiamento,
observado que, em se tratando de lotes daquelas cédulas, o vencimento
terá por base a CPR com data de entrega do produto mais próxima;     

         V - garantias: caução das CPR objeto de aquisição;          

         VI  - montante  de recursos:  até R$150.000.000,00  (cento e
cinqüenta milhões de reais), de acordo  com as disponibilidades orça-
mentário-financeiras do FUNCAFÉ à época  da contratação dos financia-
mentos;                                                              

         VII  - agentes financeiros: instituições financeiras creden-
ciadas para aplicar recursos do Fundo;                               

         VIII - remuneração dos agentes financeiros: comissão de 5,5%
a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano), calculada so-
bre o saldo devedor das operações e deduzida das parcelas de financi-
amento na data de seus respectivos vencimentos, respeitados os prazos
originalmente pactuados;                                             

         IX - risco operacional: dos agentes financeiros.            

         Parágrafo 1º  É facultada a renovação do crédito por mais um
período, desde que:                                                  

         I  - o mutuário amortize, pelo menos,  20% (vinte por cento)
de principal e de encargos do financiamento  até a data de seu venci-
mento;                                                               

         II -  o mutuário apresente, na data da renovação do crédito,
nova CPR ou lotes daquelas cédulas  para manutenção da caução dada em
garantia;                                                            

         III - a renovação do crédito seja formalizada mediante termo
aditivo ao instrumento de crédito.                                   

         Parágrafo  2º Os financiamentos ficam  restritos à aquisição
de CPR com as seguintes características:                             

         I - represente a venda para entrega futura dos tipos de café
constantes da tabela de Classificação Oficial Brasileira - COB;      

         II  - emitida por produtores  rurais, inclusive cooperativas
de produção, que  não tenham  vínculos societários com  o adquirente,
não sendo considerado vínculo, para esse efeito, a relação entre pro-
dutores e suas  associações, cooperativas  singulares ou  centrais de
cooperativas;                                                        

         III  - representativa de produto livre  de quaisquer ônus ou
vínculos com outras obrigações do emitente;                          

         IV -  com promessa de entrega do produto em armazéns creden-
ciados pela Bolsa de Mercadorias & Futuros ou autorizados pelo agente
financeiro;                                                          

         V  - registrada  em  sistemas de registro  e  de  liquidação
financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil;       

         VI - ausência  de  cláusula  estipulando a possibilidade  de
recompra pelo emissor ou de liquidação financeira;                   

         VII -  garantia de entrega do produto prestada por institui-
ção bancária ou seguradora.                                          

         Art. 2º Os recursos do FUNCAFÉ  devem  ser  remunerados  com
observância dos seguintes encargos financeiros:                      

         I  - enquanto não aplicados  nas finalidades previstas nesta
Resolução: a mesma remuneração de que trata  o art. 1º da Medida Pro-
visória nº 2.179-34, de 28 de junho de 2001;                         

         II - uma vez aplicados nas condições previstas nesta Resolu-
ção: taxa efetiva de juros de 9,5%  a.a. (nove inteiros e cinco déci-
mos por cento ao ano), deduzida a comissão do agente financeiro;     

         III - no período compreendido entre a data de vencimento das
parcelas do financiamento e a data  de reembolso dos recursos ao Fun-
do: a mesma remuneração estabelecida no inciso I deste artigo, calcu-
lada sobre os valores a serem reembolsados.                          

         Art. 3º O reembolso dos recursos ao FUNCAFÉ deve ser efetua-
do até o dia 10 do mês subseqüente  ao do vencimento das parcelas dos
financiamentos, independentemente do recebimento dos mutuários.      

         Art. 4º  Fica a Secretaria de Produção e Comercialização, do
Ministério da Agricultura  e do  Abastecimento, em articulação  com a
Secretaria  de  Acompanhamento  Econômico,  do Ministério da Fazenda,
autorizada a adotar as  providências complementares  que  se  fizerem
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução, incumbindo-se
a primeira, na condição de responsável pela gestão  dos  recursos  do
FUNCAFÉ, de formalizar o relacionamento com os agentes financeiros.  

         Art. 5º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

                        Brasília, 3 de julho de 2001                 


                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente