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Institui linha de crédito com recursos do FUNCAFÉ para financiamento de Cédulas de Produto Rural de café.
RESOLUCAO N. 002871
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Institui linha de crédito, ao
amparo de recursos do Fundo de
Defesa da Economia Cafeeira
(FUNCAFÉ), destinada ao financia-
mento de Cédulas de Produto Rural
(CPR).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de junho de 2001, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e
14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º da Lei nº 10.186,
de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Instituir linha de crédito, ao amparo de recursos do
Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ), destinada ao financi-
amento da aquisição de Cédulas de Produto Rural (CPR) representativas
da venda antecipada de café, em leilões de bolsa, mediante abertura
de crédito rotativo, sob as seguintes condições especiais:
I - beneficiários:
a) empresas e cooperativas exportadoras de café;
b) indústrias de torrefação e moagem;
c) indústrias de café solúvel;
II - limite de crédito: até 100% (cem por cento) do valor de
aquisição daqueles títulos;
III - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 9,5%
a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
IV - prazo de reembolso: em até trinta dias após a data fi-
xada para a entrega do café constante da CPR objeto do financiamento,
observado que, em se tratando de lotes daquelas cédulas, o vencimento
terá por base a CPR com data de entrega do produto mais próxima;
V - garantias: caução das CPR objeto de aquisição;
VI - montante de recursos: até R$150.000.000,00 (cento e
cinqüenta milhões de reais), de acordo com as disponibilidades orça-
mentário-financeiras do FUNCAFÉ à época da contratação dos financia-
mentos;
VII - agentes financeiros: instituições financeiras creden-
ciadas para aplicar recursos do Fundo;
VIII - remuneração dos agentes financeiros: comissão de 5,5%
a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano), calculada so-
bre o saldo devedor das operações e deduzida das parcelas de financi-
amento na data de seus respectivos vencimentos, respeitados os prazos
originalmente pactuados;
IX - risco operacional: dos agentes financeiros.
Parágrafo 1º É facultada a renovação do crédito por mais um
período, desde que:
I - o mutuário amortize, pelo menos, 20% (vinte por cento)
de principal e de encargos do financiamento até a data de seu venci-
mento;
II - o mutuário apresente, na data da renovação do crédito,
nova CPR ou lotes daquelas cédulas para manutenção da caução dada em
garantia;
III - a renovação do crédito seja formalizada mediante termo
aditivo ao instrumento de crédito.
Parágrafo 2º Os financiamentos ficam restritos à aquisição
de CPR com as seguintes características:
I - represente a venda para entrega futura dos tipos de café
constantes da tabela de Classificação Oficial Brasileira - COB;
II - emitida por produtores rurais, inclusive cooperativas
de produção, que não tenham vínculos societários com o adquirente,
não sendo considerado vínculo, para esse efeito, a relação entre pro-
dutores e suas associações, cooperativas singulares ou centrais de
cooperativas;
III - representativa de produto livre de quaisquer ônus ou
vínculos com outras obrigações do emitente;
IV - com promessa de entrega do produto em armazéns creden-
ciados pela Bolsa de Mercadorias & Futuros ou autorizados pelo agente
financeiro;
V - registrada em sistemas de registro e de liquidação
financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil;
VI - ausência de cláusula estipulando a possibilidade de
recompra pelo emissor ou de liquidação financeira;
VII - garantia de entrega do produto prestada por institui-
ção bancária ou seguradora.
Art. 2º Os recursos do FUNCAFÉ devem ser remunerados com
observância dos seguintes encargos financeiros:
I - enquanto não aplicados nas finalidades previstas nesta
Resolução: a mesma remuneração de que trata o art. 1º da Medida Pro-
visória nº 2.179-34, de 28 de junho de 2001;
II - uma vez aplicados nas condições previstas nesta Resolu-
ção: taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco déci-
mos por cento ao ano), deduzida a comissão do agente financeiro;
III - no período compreendido entre a data de vencimento das
parcelas do financiamento e a data de reembolso dos recursos ao Fun-
do: a mesma remuneração estabelecida no inciso I deste artigo, calcu-
lada sobre os valores a serem reembolsados.
Art. 3º O reembolso dos recursos ao FUNCAFÉ deve ser efetua-
do até o dia 10 do mês subseqüente ao do vencimento das parcelas dos
financiamentos, independentemente do recebimento dos mutuários.
Art. 4º Fica a Secretaria de Produção e Comercialização, do
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, em articulação com a
Secretaria de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda,
autorizada a adotar as providências complementares que se fizerem
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução, incumbindo-se
a primeira, na condição de responsável pela gestão dos recursos do
FUNCAFÉ, de formalizar o relacionamento com os agentes financeiros.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Brasília, 3 de julho de 2001
Arminio Fraga Neto
Presidente
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