O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuiçõeslegais e tendo em vista o disposto nos arts. 51 e 61 da Lei nº 5.641, de 22 dedezembro de 1989, bem como no inciso VII do art. 108, da LOMBH, DECRETA: Art. 1º - Acresce o § 3º ao art. 24 do RISSQN, baixadopelo Decreto nº 4.032, de 17 de setembro de 1981, com a seguinte redação: "Art. 24 -........................................................................................................................................................................................ § 3º - Os contribuintes de que trata o caput deste artigo,na hipótese de possuírem e emitirem documento fiscal, deverão fazê-lo naforma deste regulamento (AC)." *Art. 2º - O caput do art. 55 e seus incisos, doRISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032, de 1981, passa a vigorar com a seguinteredação: "Art. 55 - Os contribuintes do Imposto Sobre Serviçosde Qualquer Natureza - ISSQN -, salvo disposição expressa em contrário, sãoobrigados a possuir, independentemente da ocorrência do fato gerador doimposto, e a emitir, nos termos do regulamento, os seguintes documentos fiscais: I - Nota Fiscal de Serviços, Série A, (art. 66 do RISSQN); II - Nota Fiscal de Serviços, Série B, (art. 67 do RISSQN); III - Nota Fiscal de Serviços, Série C, (art. 68 do RISSQN); IV - Nota Fiscal de Serviços, Série D, (art. 13 do Decretonº 6.492/90); V - Nota Fiscal de Serviços, Série E, (art. 15 do Decretonº 6.492/90); VI - Nota Fiscal Fatura de Serviços, (art. 69 do RISSQN); VII - Declaração de Serviços (NR)." Art. 3º - O art. 65, do RISSQN, baixado pelo Decreto nº4.032, de 1981, passa a vigorar acrescido dos incisos XI e XII e do § 4º, e o§ 2º com a seguinte redação: "Art. 65 -........................................................................................................................................................................................ XI - a data de emissão da Nota Fiscal; XII - o valor do ISSQN devido e a respectiva alíquota. ......................................................................................................................................................................................................... § 2º - Ocorrendo mudança de denominação social ouendereço do estabelecimento prestador dos serviços e havendo ainda documentosfiscais autorizados e não emitidos, estes só deverão ser utilizados,respeitado o prazo de validade, com a indicação da nova denominação socialou endereço, impressos por qualquer meio, observada a obrigação de comunicarao Fisco a respectiva alteração. ......................................................................................................................................................................................................... § 4º - É vedado a utilização de documentos fiscais cujasinformações impressas previstas nos incisos do caput deste artigo estejamincompletas ou com erro (NR)." Art. 4º - O art. 87 do RISSQN, baixado pelo Decreto nº4.032, de 1981, passa a vigorar acrescido dos incisos XXII a XXIV: "Art. 87 - Considera-se obras de construção civil,obras hidráulicas e outras semelhantes, a execução por administração,empreitada ou subempreitada de: ......................................................................................................................................................................................................... XXII - reparação ou reforma de edifícios, estradas,pontes, portos e congêneres; XXIII - escoramento e contenção de encostas e serviçoscongêneres; XXIV - raspagem, calafetação, polimento e lustração depisos, paredes e divisórias, aplicação de sinteco e colocação de vidros,para obras de construção civil (AC)." Art. 5º - (Sem efeito, a partir de 01/01/04, tendo emvista as novas disposições relativas ao ISSQN introduzidas pela Lei nº 8.725,de 30/12/03 - "DOM", que vedou quaisquer deduções não autorizadaspor ela) Art. 5º - O art. 96 do RISSQN, baixado pelo Decreto nº4.032, de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 96 - Na prestação dos serviços deorganização, promoção e execução de programas de turismo, passeios eexcursões, o imposto será calculado sobre o preço dos serviços, deduzidos,desde que devidamente comprovados por documentação hábil e idônea, osvalores correspondentes às passagens aéreas. Parágrafo único - Na falta de comprovação dos valores daspassagens aéreas, será deduzido o percentual de 37,5% (trinta e sete e meiopor cento) sobre o preço do serviço, a título de passagens aéreas (NR)." (Efeitos de 14/07/01 a 31/12/03) Art. 6º - Com base nas disposições da legislação federalespecífica, que regula as atividades dos representantes comerciais, serãoexigidos os seguintes requisitos na caracterização da atividade derepresentação comercial para os efeitos de aplicação dos dispositivosconstantes no art. 6º da Lei nº 4.303, de 27 de dezembro de 1985, no Decretonº 8.684, de 12 de abril de 1996 e no § 4º do art. 47 da Lei nº 5.641, de 22de dezembro de 1989, com a nova redação dada pelo art. 26 da Lei nº 8.147, de30 de dezembro de 2000: I - ser o contribuinte pessoa jurídica legalmenteconstituída; II - fazer prova de seu registro no Conselho Regional deRepresentantes Comerciais de Minas Gerais - COREMINAS; e III - prestar serviços de intermediação para arealização de negócios mercantis relativos à venda de mercadorias. Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário,especialmente o § 10 do art. 62 e o inciso III do art. 88, todos do RISSQN,baixado pelo Decreto nº 4.032, de 17 de setembro de 1981, este Decreto entra emvigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 13 de julho de 2001 Célio de Castro Prefeito de Belo Horizonte Fernando Damata Pimentel Secretário Municipal de Governo, Planejamento eCoordenação Geral Júlio Ribeiro Pires Secretário Municipal de Coordenação de Finanças Adalberto João Patrocíno Secretário Municipal de Arrecadações Publicado no "DOM" de 14/07/01 * Art. 2º retificado conforme publicação no DOM de18/08/01. |