Revogada Norma
17/07/2001
#20355

Instrução CVM 353 (Revogada)

Acrescenta parágrafo ao artigo 2º da Instrução 325/00 sobre registro de investidor não residente na CVM.

Perguntas e respostas

Qual é a finalidade da Instrução CVM No 353?
A finalidade da Instrução CVM No 353 é especificar os requisitos para que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) reconheça entidades no contexto do registro de investidores não residentes no Brasil.
Qual é a base legal para a emissão da Instrução CVM No 353?
A base legal para a emissão da Instrução CVM No 353 é o artigo 8º, inciso I, da Lei No 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e a Resolução do Conselho Monetário Nacional No 2.689, de 26 de janeiro de 2000.
Quem assinou a Instrução CVM No 353?
A Instrução CVM No 353 foi assinada por José Luiz Osorio de Almeida Filho, Presidente da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Quando a Instrução CVM No 353 entrou em vigor?
A Instrução CVM No 353 entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
O que é a OICV mencionada na Instrução CVM No 353?
A OICV é a Organização Internacional das Comissões de Valores, que estabelece padrões regulatórios e promove a cooperação e assistência recíprocas entre seus membros.
Quais são os requisitos para que a CVM reconheça uma entidade conforme a Instrução CVM No 353?
Para que a CVM reconheça uma entidade, ela deve atender a pelo menos um dos seguintes requisitos: I) ter firmado um Memorando de Cooperação e Entendimento com a CVM; II) ter aderido à Resolução da OICV sobre Cooperação e Assistência Recíprocas ou firmado a Declaração relativa à Resolução de Compromisso aos Princípios Básicos da OICV; III) estar subordinada a um órgão regulador em seu país de origem que obedeça aos critérios anteriores e tenha o poder de transmitir informações à CVM; ou IV) ser membro da OICV e comprometer-se diretamente com a CVM a trocar informações sobre o investidor requerente do registro.
O que é a Instrução CVM No 353, de 17 de julho de 2001?
A Instrução CVM No 353, de 17 de julho de 2001, acrescenta um parágrafo ao artigo 2º da Instrução CVM No 325, de 27 de janeiro de 2000, que trata do registro de investidor não residente no Brasil, conforme a Resolução do Conselho Monetário Nacional No 2.689, de 26 de janeiro de 2000.

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