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Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de sociedades de crédito ao microempreendedor.
RESOLUCAO N. 002874
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Dispõe sobre a constituição e o
funcionamento de sociedades de
crédito ao microempreendedor.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26 de julho de 2001, tendo
em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro
de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que as sociedades de crédito ao microem-
preendedor sujeitam-se a autorização para constituição e funcionamen-
to e a fiscalização do Banco Central do Brasil, observadas as dispo-
sições da presente Resolução e da regulamentação em vigor.
Parágrafo 1º As sociedades de crédito ao microempreendedor
devem ser constituídas sob a forma de companhia fechada, nos termos
da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e legislação posterior,
ou sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Parágrafo 2º A expressão "Sociedade de Crédito ao Microem-
preendedor" deve constar da denominação social das sociedades de que
trata o caput, vedado o emprego da palavra "banco".
Art. 2º As sociedades de crédito ao microempreendedor, no
desempenho das atividades relativas ao seu objeto social, podem con-
ceder financiamentos e prestar garantias a pessoas físicas, com vis-
tas a viabilizar empreendimentos de natureza profissional, comercial
ou industrial, de pequeno porte, e a pessoas jurídicas classificadas
como microempresas na forma da legislação e regulamentação em vigor.
Parágrafo único. As atividades referidas neste artigo podem
ser realizadas por conta própria ou, mediante contrato de prestação
de serviços, em nome de instituição autorizada a conceder empréstimos
nos termos da legislação e regulamentação em vigor.
Art. 3º As sociedades de crédito ao microempreendedor podem,
mediante prévia autorização do Banco Central do Brasil, ter seu
controle societário exercido por Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público constituídas de acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de
março de 1999, desde que referidas organizações:
I - desenvolvam atividades de crédito compatíveis com o
objeto social das sociedades de crédito ao microempreendedor;
II - não confiram ao setor público qualquer poder de gestão
ou de veto na condução de suas atividades.
Art. 4º É vedada a participação societária, direta ou indi-
reta, do setor público no capital de sociedades de crédito ao micro-
empreendedor.
Art. 5º As sociedades de crédito ao microempreendedor devem
observar, permanentemente, os seguintes limites:
I - de capital realizado e de patrimônio líquido mínimos de
R$100.000,00 (cem mil reais);
II - de endividamento de, no máximo, cinco vezes o respecti-
vo patrimônio líquido, somadas as obrigações do passivo circulante,
as coobrigações por cessão de créditos e por prestação de garantias e
descontadas as aplicações em títulos públicos federais;
III - de diversificação de risco de R$10.000,00 (dez mil
reais), no máximo, por cliente, em suas operações de crédito e de
prestação de garantias.
Art. 6º É facultada às sociedades de crédito ao micro-
empreendedor a realização das seguintes operações:
I - obtenção de repasses e empréstimos originários de:
a) instituições financeiras nacionais e estrangeiras;
b) entidades nacionais e estrangeiras voltadas para ações de
fomento e desenvolvimento, incluídas as Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público constituídas na forma da Lei nº 9.790, de
1999;
c) fundos oficiais;
II - aplicação de disponibilidades de caixa no mercado
financeiro, inclusive em depósitos a prazo, com ou sem emissão de
certificado, observadas eventuais restrições legais e regulamentares
específicas de cada aplicação;
III - cessão de créditos, inclusive a companhias securitiza-
doras de créditos financeiros, na forma da regulamentação em vigor.
Art. 7º Às sociedades de crédito ao microempreendedor são
vedadas:
I - a captação, sob qualquer forma, de recursos junto ao pú-
blico, bem como emissão de títulos e valores mobiliários destinados à
colocação e oferta públicas;
II - a concessão de empréstimos para fins de consumo;
III - a contratação de depósitos interfinanceiros na quali-
dade de depositante ou depositária;
IV - a participação societária em instituições financeiras e
em outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil.
Art. 8º Fica criado o Posto de Atendimento de Microcrédito
(PAM), destinado à realização das operações de crédito de que trata o
art. 2º, com as seguintes características:
I - pode ser instalado em qualquer localidade por institui-
ções financeiras que desenvolvam as atividades creditícias referidas
no caput;
II - a instalação do posto não exige aporte de capital
realizado e patrimônio líquido da instituição financeira;
III - pode ser fixo ou móvel, permanente ou temporário,
admitindo-se a utilização de instalações cedidas ou custeadas por
terceiros;
IV - o movimento diário deve ser incorporado à contabilidade
da sede ou de qualquer agência da instituição;
V - o horário de funcionamento pode ser livremente fixado
pela instituição financeira;
VI - a criação e o encerramento devem ser comunicados ao
Banco Central do Brasil no prazo máximo de cinco dias úteis da
respectiva ocorrência.
Art. 9º As sociedades de crédito ao microempreendedor devem
prestar informações para o sistema Central de Risco de Crédito, de
que trata a Resolução nº 2.724, de 31 de maio de 2000, observados os
procedimentos vigentes estabelecidos na regulamentação em vigor.
Art. 10. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar
as medidas e a baixar as normas julgadas necessárias à execução do
disposto nesta Resolução, podendo, inclusive:
I - alterar os limites estabelecidos no art. 5º, incisos II
e III;
II - estabelecer as condições para a autorização e o funcio-
namento de sociedades de crédito ao microempreendedor;
III - fixar os critérios e os procedimentos relacionados à
contabilização das operações das sociedades de crédito ao microempre-
endedor, bem como à elaboração e divulgação de suas demonstrações
financeiras.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Art. 12. Fica revogada a Resolução nº 2.627, de 2 de agosto
de 1999, e substituídas por esta Resolução as citações constantes da
Circular nº 2.964, de 3 de fevereiro de 2000, e da Carta-Circular nº
2.898, de 29 de fevereiro de 2000.
Brasília, 26 de julho de 2001
Carlos Eduardo de Freitas
Presidente Interino
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