Revogada Norma
26/07/2001
#14986

Resolução Nº 2.874

Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de sociedades de crédito ao microempreendedor.

                        RESOLUCAO N. 002874                          
                        -------------------                          

                                   Dispõe  sobre a  constituição  e o
                                   funcionamento  de   sociedades  de
                                   crédito ao microempreendedor.     

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de  31  de dezembro  de  1964, torna  público  que  o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26 de julho de 2001, tendo
em vista o disposto no art.  1º da Lei nº 10.194,  de 14 de fevereiro
de 2001,                                                             

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º Estabelecer que as sociedades de crédito ao microem-
preendedor sujeitam-se a autorização para constituição e funcionamen-
to e a fiscalização do Banco  Central do Brasil, observadas as dispo-
sições da presente Resolução e da regulamentação em vigor.           

         Parágrafo  1º As sociedades de  crédito ao microempreendedor
devem ser constituídas sob  a forma de companhia  fechada, nos termos
da Lei nº 6.404, de  15 de dezembro de  1976, e legislação posterior,
ou sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada. 

         Parágrafo  2º A expressão "Sociedade  de Crédito ao Microem-
preendedor" deve constar da denominação social  das sociedades de que
trata o caput, vedado o emprego da palavra "banco".                  

         Art.  2º As sociedades  de crédito  ao microempreendedor, no
desempenho das atividades relativas ao seu  objeto social, podem con-
ceder financiamentos e prestar garantias a  pessoas físicas, com vis-
tas a viabilizar empreendimentos  de natureza profissional, comercial
ou industrial, de pequeno porte, e  a pessoas jurídicas classificadas
como microempresas na forma da legislação e regulamentação em vigor. 

         Parágrafo único.  As atividades referidas neste artigo podem
ser realizadas por conta  própria ou, mediante  contrato de prestação
de serviços, em nome de instituição autorizada a conceder empréstimos
nos termos da legislação e regulamentação em vigor.                  

         Art. 3º As sociedades de crédito ao microempreendedor podem,
mediante prévia autorização do  Banco  Central  do  Brasil,  ter  seu
controle societário exercido por Organizações da  Sociedade Civil  de
Interesse Público constituídas de acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de
março de 1999, desde que referidas organizações:                     

         I -  desenvolvam atividades de  crédito  compatíveis  com  o
objeto social das sociedades de crédito ao microempreendedor;        

         II -  não confiram ao setor público qualquer poder de gestão
ou de veto na condução de suas atividades.                           

         Art. 4º  É vedada a participação societária, direta ou indi-
reta, do setor público no capital  de sociedades de crédito ao micro-
empreendedor.                                                        

         Art. 5º  As sociedades de crédito ao microempreendedor devem
observar, permanentemente, os seguintes limites:                     

         I -  de capital realizado e de patrimônio líquido mínimos de
R$100.000,00 (cem mil reais);                                        

         II - de endividamento de, no máximo, cinco vezes o respecti-
vo patrimônio líquido,  somadas as obrigações  do passivo circulante,
as coobrigações por cessão de créditos e por prestação de garantias e
descontadas as aplicações em títulos públicos federais;              

         III - de diversificação de risco  de  R$10.000,00  (dez  mil
reais), no máximo, por cliente, em suas operações  de  crédito  e  de
prestação de garantias.                                              

         Art. 6º  É facultada às  sociedades  de  crédito  ao  micro-
empreendedor a realização das seguintes operações:                   

         I - obtenção de repasses e empréstimos originários de:      

         a) instituições financeiras nacionais e estrangeiras;       

         b) entidades nacionais e estrangeiras voltadas para ações de
fomento e desenvolvimento, incluídas  as  Organizações  da  Sociedade
Civil de Interesse Público constituídas na forma da Lei  nº 9.790, de
1999;                                                                

         c) fundos oficiais;                                         

         II  - aplicação de  disponibilidades  de  caixa  no  mercado
financeiro, inclusive em depósitos a prazo,  com ou  sem  emissão  de
certificado, observadas eventuais restrições legais e  regulamentares
específicas de cada aplicação;                                       

         III - cessão de créditos, inclusive a companhias securitiza-
doras de créditos financeiros, na forma da regulamentação em vigor.  

         Art.  7º Às sociedades  de crédito  ao microempreendedor são
vedadas:                                                             

         I - a captação, sob qualquer forma, de recursos junto ao pú-
blico, bem como emissão de títulos e valores mobiliários destinados à
colocação e oferta públicas;                                         

         II - a concessão de empréstimos para fins de consumo;       

         III -  a contratação de depósitos interfinanceiros na quali-
dade de depositante ou depositária;                                  

         IV - a participação societária em instituições financeiras e
em outras instituições autorizadas a funcionar  pelo Banco Central do
Brasil.                                                              

         Art.  8º Fica criado o Posto  de Atendimento de Microcrédito
(PAM), destinado à realização das operações de crédito de que trata o
art. 2º, com as seguintes características:                           

         I -  pode ser instalado em qualquer localidade por institui-
ções financeiras que desenvolvam  as atividades creditícias referidas
no caput;                                                            

         II -  a instalação do posto  não  exige  aporte  de  capital
realizado e patrimônio líquido da instituição financeira;            

         III -  pode ser fixo ou  móvel,  permanente  ou  temporário,
admitindo-se a utilização de instalações  cedidas  ou  custeadas  por
terceiros;                                                           

         IV - o movimento diário deve ser incorporado à contabilidade
da sede ou de qualquer agência da instituição;                       

         V  - o horário  de funcionamento pode  ser livremente fixado
pela instituição financeira;                                         

         VI  - a  criação e o  encerramento devem  ser comunicados ao
Banco Central do Brasil no  prazo  máximo  de  cinco  dias  úteis  da
respectiva ocorrência.                                               

         Art. 9º  As sociedades de crédito ao microempreendedor devem
prestar informações para  o sistema Central  de Risco  de Crédito, de
que trata a Resolução nº 2.724, de 31  de maio de 2000, observados os
procedimentos vigentes estabelecidos na regulamentação em vigor.     

         Art. 10. Fica o Banco Central do Brasil autorizado  a adotar
as medidas e a baixar as normas  julgadas necessárias  à  execução do
disposto nesta Resolução, podendo, inclusive:                        

         I -  alterar os limites estabelecidos no art. 5º, incisos II
e III;                                                               

         II - estabelecer as condições para a autorização e o funcio-
namento de sociedades de crédito ao microempreendedor;               

         III  - fixar os critérios e  os procedimentos relacionados à
contabilização das operações das sociedades de crédito ao microempre-
endedor, bem como à elaboração e  divulgação  de  suas  demonstrações
financeiras.                                                         

         Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

         Art. 12.  Fica revogada a Resolução nº 2.627, de 2 de agosto
de 1999, e substituídas por esta  Resolução as citações constantes da
Circular nº 2.964, de 3 de fevereiro  de 2000, e da Carta-Circular nº
2.898, de 29 de fevereiro de 2000.                                   

                        Brasília, 26 de julho de 2001                


                        Carlos Eduardo de Freitas                    
                        Presidente Interino                          

Perguntas e respostas

As sociedades de crédito ao microempreendedor podem ter controle societário exercido por Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público?
Sim, mediante prévia autorização do Banco Central do Brasil, desde que essas organizações desenvolvam atividades de crédito compatíveis com o objeto social das sociedades e não confiram ao setor público qualquer poder de gestão ou veto.
Quais são as atribuições do Banco Central do Brasil em relação às sociedades de crédito ao microempreendedor?
O Banco Central pode adotar medidas e baixar normas necessárias à execução da resolução, alterar limites financeiros, estabelecer condições para autorização e funcionamento, e fixar critérios para contabilização das operações e elaboração de demonstrações financeiras.
Quais atividades podem ser realizadas pelas sociedades de crédito ao microempreendedor?
Elas podem conceder financiamentos e prestar garantias a pessoas físicas e jurídicas classificadas como microempresas, podendo realizar essas atividades por conta própria ou mediante contrato de prestação de serviços.
O setor público pode participar do capital das sociedades de crédito ao microempreendedor?
Não, é vedada a participação societária, direta ou indireta, do setor público no capital dessas sociedades.
Quais operações são permitidas às sociedades de crédito ao microempreendedor?
Elas podem obter repasses e empréstimos de instituições financeiras e entidades de fomento, aplicar disponibilidades de caixa no mercado financeiro e ceder créditos, inclusive a companhias securitizadoras.
Quais resoluções foram revogadas pela Resolução nº 2.874?
Foram revogadas a Resolução nº 2.627, de 2 de agosto de 1999, e substituídas as citações constantes da Circular nº 2.964, de 3 de fevereiro de 2000, e da Carta-Circular nº 2.898, de 29 de fevereiro de 2000.
Quais informações as sociedades de crédito ao microempreendedor devem prestar ao Banco Central do Brasil?
Elas devem prestar informações para o sistema Central de Risco de Crédito, conforme a Resolução nº 2.724/2000 e regulamentações vigentes.
Qual é a forma jurídica exigida para as sociedades de crédito ao microempreendedor?
Elas devem ser constituídas como companhia fechada, conforme a Lei nº 6.404/1976, ou como sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
O que são sociedades de crédito ao microempreendedor?
São instituições que concedem financiamentos e prestam garantias a pessoas físicas e jurídicas classificadas como microempresas, visando viabilizar empreendimentos de pequeno porte.
Qual expressão deve constar na denominação social das sociedades de crédito ao microempreendedor?
A expressão "Sociedade de Crédito ao Microempreendedor" deve constar na denominação social, sendo vedado o uso da palavra "banco".
Quais são os limites financeiros que as sociedades de crédito ao microempreendedor devem observar?
Elas devem observar um capital realizado e patrimônio líquido mínimos de R$100.000,00, um endividamento máximo de cinco vezes o patrimônio líquido e um limite de diversificação de risco de R$10.000,00 por cliente.
Quais operações são vedadas às sociedades de crédito ao microempreendedor?
Elas não podem captar recursos junto ao público, emitir títulos e valores mobiliários para oferta pública, conceder empréstimos para consumo, contratar depósitos interfinanceiros e participar societariamente em instituições financeiras.
Quando a Resolução nº 2.874 entrou em vigor?
Ela entrou em vigor na data de sua publicação, em 26 de julho de 2001.
O que é o Posto de Atendimento de Microcrédito (PAM)?
É uma estrutura destinada à realização de operações de crédito para microempreendedores, que pode ser instalada por instituições financeiras em qualquer localidade, sem exigência de aporte de capital e patrimônio líquido, podendo ser fixo ou móvel, permanente ou temporário.

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