Revogada Norma
26/07/2001
#30340

Resolução Nº 2.876

Estabelece exigibilidade de aplicação mínima em crédito rural para depósitos de poupança rural.

                        RESOLUCAO N. 002876                          
                        -------------------                          


                                    Dispõe  sobre a  exigibilidade de
                                    aplicação dos recursos de  cader-
                                    neta de poupança rural (MCR 6-4).

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964,  torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26  de julho de 2001, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI,  da referida lei e 4º e
14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro  de 1965, e na Medida Provisória
nº 2.196-l, de 28 de junho de 2001,                                  

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º  Estabelecer que as instituições financeiras autori-
zadas a receber depósitos  de caderneta de poupança  rural devem cum-
prir exigibilidade de aplicação, representada pelo saldo médio diário
de aplicações em crédito rural, não inferior a 40% (quarenta por cen-
to) do saldo médio diário dos depósitos captados.                    

         Parágrafo  1º Para fins de enquadramento à  exigibilidade de
que trata este artigo, deve ser observado o seguinte cronograma:     

         I -  50% (cinqüenta por cento),  no  mínimo,  do  percentual
referido no caput, no período de 1º de julho  de  2001 a 31 de agosto
de 2002;                                                             

         II -  75% (setenta e cinco por cento), no mínimo, do percen-
tual referido no caput, no período de 1º de  setembro de 2002 a 31 de
agosto de 2003;                                                      

         III -  100% (cem por cento) do percentual referido no caput,
a partir de 1º de setembro de 2003.                                  

         Parágrafo 2º  Para efeito do disposto neste artigo devem ser
observados os seguintes procedimentos:                               

         I  - são desprezados os  dias não úteis no  cálculo do saldo
médio dos depósitos e das aplicações;                                

         II  - o  período de cálculo  da exigibilidade  tem início no
primeiro dia útil e término no último dia útil de cada mês;          

         III  - entende-se por  período de ajustamento  aquele em que
deve ser cumprida a exigibilidade apurada no período de cálculo;     

         IV  - o  período de ajustamento  tem início  no primeiro dia
útil e término no  último dia útil do  mês seguinte ao  do período de
cálculo;                                                             

         V - para cumprimento da exigibilidade as aplicações são com-
putadas pelo saldo médio diário das operações.                       

         Art.  2º A  verificação do  cumprimento da  exigibilidade de
aplicações em crédito rural deve ser  efetivada no quinto dia útil do
mês de  setembro, com  base na  média diária  da exigibilidade  e das
aplicações do período anual imediatamente anterior, ressalvado o dis-
posto no art. 1º, parágrafo 1º, inciso I.                            

         Art. 3º Fica facultado recolhimento ao Banco Central do Bra-
sil de valor por conta de previsão de deficiência no ano, no primeiro
dia útil do mês de agosto, que ficará  retido até o primeiro dia útil
do mês de setembro e será computado para satisfação da exigibilidade.

         Art. 4º A instituição financeira que incorrer em deficiência
nas aplicações fica sujeita  a recolhimento ao Banco  Central do Bra-
sil, na data da verificação:                                         

         I - do valor da deficiência apurada, que ficará retido até a
data da verificação subseqüente; ou até que comprovada sua recomposi-
ção; ou                                                              

         II  - de multa de  20% (vinte por cento),  calculada sobre o
valor da deficiência apurada.                                        

         Art. 5º Os valores recolhidos ao Banco Central do Brasil, a 
título de previsão de deficiência ou de deficiência  apurada,  serão 
atualizados de acordo com a remuneração básica dos depósitos de pou- 
pança.                                                               

         Art. 6º  Cabe à instituição financeira a iniciativa do reco-
lhimento do valor  da deficiência apurada  ou de  pagamento da multa,
mediante autorização de débito na conta "Reservas Bancárias", nas da-
tas devidas, independentemente de qualquer aviso ou cobrança por par-
te do Banco Central do Brasil.                                       

         Art. 7º O recolhimento da deficiência ou o pagamento da mul-
ta em atraso sujeita-se ao acréscimo  das sanções pecuniárias previs-
tas no Manual de Crédito Rural, desde a data  em que era devido até a
sua efetivação.                                                      

         Art. 8º O valor a recolher deve ser informado pela institui-
ção financeira ao Banco Central do Brasil  na forma e condições a se-
rem por ele estabelecidas.                                           

         Art.  9º Fica ratificado o disposto no  art. 8º, inciso III,
alínea "c", da Resolução nº 2.238, de 31 de janeiro de 1996.         

         Art. 10.  Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar
as medidas e  a baixar as  normas julgadas necessárias  à execução do
disposto nesta Resolução.                                            

         Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

         Art. 12. Ficam revogados a Circular nº 1.130, de 12 de feve-
reiro de 1987, o MCR 6-4-3 e os MCR 6-4-5 a 6-4-12.                  

                        Brasília, 26 de julho de 2001                


                        Carlos Eduardo de Freitas                    
                        Presidente Interino                          










Perguntas e respostas

Quais normas foram revogadas pela Resolução nº 002876?
Foram revogadas a Circular nº 1.130, de 12 de fevereiro de 1987, o MCR 6-4-3 e os MCR 6-4-5 a 6-4-12.
O que estabelece a Resolução nº 002876?
A Resolução nº 002876 dispõe sobre a exigibilidade de aplicação dos recursos de caderneta de poupança rural, determinando que as instituições financeiras devem aplicar um percentual mínimo dos depósitos captados em crédito rural.
O que acontece se o recolhimento da deficiência ou o pagamento da multa for feito com atraso?
O recolhimento ou pagamento em atraso está sujeito a sanções pecuniárias previstas no Manual de Crédito Rural, desde a data em que era devido até sua efetivação.
Quando deve ser verificado o cumprimento da exigibilidade de aplicações em crédito rural?
A verificação deve ser feita no quinto dia útil de setembro, com base na média diária da exigibilidade e das aplicações do período anual imediatamente anterior.
Como são atualizados os valores recolhidos ao Banco Central do Brasil por previsão de deficiência ou deficiência apurada?
Os valores recolhidos são atualizados de acordo com a remuneração básica dos depósitos de poupança.
Qual é o percentual mínimo de aplicação dos recursos de caderneta de poupança rural em crédito rural?
O percentual mínimo de aplicação é de 40% do saldo médio diário dos depósitos captados.
Qual é o cronograma para cumprimento da exigibilidade de aplicação dos recursos de caderneta de poupança rural?
O cronograma é o seguinte:I. 50% do percentual mínimo de 1º de julho de 2001 a 31 de agosto de 2002;II. 75% do percentual mínimo de 1º de setembro de 2002 a 31 de agosto de 2003;III. 100% do percentual mínimo a partir de 1º de setembro de 2003.
Quando a Resolução nº 002876 entrou em vigor?
A Resolução nº 002876 entrou em vigor na data de sua publicação, em 26 de julho de 2001.
Como é calculado o saldo médio diário dos depósitos e das aplicações?
Para o cálculo do saldo médio diário, são desprezados os dias não úteis. O período de cálculo da exigibilidade começa no primeiro dia útil e termina no último dia útil de cada mês.
O que acontece se uma instituição financeira não cumprir a exigibilidade de aplicação dos recursos de caderneta de poupança rural?
Se uma instituição financeira não cumprir a exigibilidade, ela está sujeita a recolhimento ao Banco Central do Brasil do valor da deficiência apurada ou de uma multa de 20% sobre o valor da deficiência.