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Estabelece exigibilidade de aplicação mínima em crédito rural para depósitos de poupança rural.
RESOLUCAO N. 002876
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Dispõe sobre a exigibilidade de
aplicação dos recursos de cader-
neta de poupança rural (MCR 6-4).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26 de julho de 2001, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei e 4º e
14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e na Medida Provisória
nº 2.196-l, de 28 de junho de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que as instituições financeiras autori-
zadas a receber depósitos de caderneta de poupança rural devem cum-
prir exigibilidade de aplicação, representada pelo saldo médio diário
de aplicações em crédito rural, não inferior a 40% (quarenta por cen-
to) do saldo médio diário dos depósitos captados.
Parágrafo 1º Para fins de enquadramento à exigibilidade de
que trata este artigo, deve ser observado o seguinte cronograma:
I - 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, do percentual
referido no caput, no período de 1º de julho de 2001 a 31 de agosto
de 2002;
II - 75% (setenta e cinco por cento), no mínimo, do percen-
tual referido no caput, no período de 1º de setembro de 2002 a 31 de
agosto de 2003;
III - 100% (cem por cento) do percentual referido no caput,
a partir de 1º de setembro de 2003.
Parágrafo 2º Para efeito do disposto neste artigo devem ser
observados os seguintes procedimentos:
I - são desprezados os dias não úteis no cálculo do saldo
médio dos depósitos e das aplicações;
II - o período de cálculo da exigibilidade tem início no
primeiro dia útil e término no último dia útil de cada mês;
III - entende-se por período de ajustamento aquele em que
deve ser cumprida a exigibilidade apurada no período de cálculo;
IV - o período de ajustamento tem início no primeiro dia
útil e término no último dia útil do mês seguinte ao do período de
cálculo;
V - para cumprimento da exigibilidade as aplicações são com-
putadas pelo saldo médio diário das operações.
Art. 2º A verificação do cumprimento da exigibilidade de
aplicações em crédito rural deve ser efetivada no quinto dia útil do
mês de setembro, com base na média diária da exigibilidade e das
aplicações do período anual imediatamente anterior, ressalvado o dis-
posto no art. 1º, parágrafo 1º, inciso I.
Art. 3º Fica facultado recolhimento ao Banco Central do Bra-
sil de valor por conta de previsão de deficiência no ano, no primeiro
dia útil do mês de agosto, que ficará retido até o primeiro dia útil
do mês de setembro e será computado para satisfação da exigibilidade.
Art. 4º A instituição financeira que incorrer em deficiência
nas aplicações fica sujeita a recolhimento ao Banco Central do Bra-
sil, na data da verificação:
I - do valor da deficiência apurada, que ficará retido até a
data da verificação subseqüente; ou até que comprovada sua recomposi-
ção; ou
II - de multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o
valor da deficiência apurada.
Art. 5º Os valores recolhidos ao Banco Central do Brasil, a
título de previsão de deficiência ou de deficiência apurada, serão
atualizados de acordo com a remuneração básica dos depósitos de pou-
pança.
Art. 6º Cabe à instituição financeira a iniciativa do reco-
lhimento do valor da deficiência apurada ou de pagamento da multa,
mediante autorização de débito na conta "Reservas Bancárias", nas da-
tas devidas, independentemente de qualquer aviso ou cobrança por par-
te do Banco Central do Brasil.
Art. 7º O recolhimento da deficiência ou o pagamento da mul-
ta em atraso sujeita-se ao acréscimo das sanções pecuniárias previs-
tas no Manual de Crédito Rural, desde a data em que era devido até a
sua efetivação.
Art. 8º O valor a recolher deve ser informado pela institui-
ção financeira ao Banco Central do Brasil na forma e condições a se-
rem por ele estabelecidas.
Art. 9º Fica ratificado o disposto no art. 8º, inciso III,
alínea "c", da Resolução nº 2.238, de 31 de janeiro de 1996.
Art. 10. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar
as medidas e a baixar as normas julgadas necessárias à execução do
disposto nesta Resolução.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Art. 12. Ficam revogados a Circular nº 1.130, de 12 de feve-
reiro de 1987, o MCR 6-4-3 e os MCR 6-4-5 a 6-4-12.
Brasília, 26 de julho de 2001
Carlos Eduardo de Freitas
Presidente Interino
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