Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Altera normas de financiamento para a safra de verão 2001/2002, incluindo limites de crédito rural e condições para aquisição de equipamentos agrícolas.
RESOLUCAO N. 002877
-------------------
Dispõe sobre ajustes nas normas
de financiamento da safra de
verão 2001/2002.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26 de julho de 2001, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e
14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar o art. 1º, inciso I, da Resolução nº 2.852,
de 3 de julho de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Introduzir as seguintes alterações no Regulamento
do Crédito Rural:
I - os financiamentos de custeio, de investimento e de Em-
préstimo do Governo Federal (EGF), ao amparo de recursos contro-
lados do crédito rural, ficam sujeitos aos seguintes limites por
produtor/safra:
a) R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), quando destinados
a algodão;
b) R$300.000,00 (trezentos mil reais), quando destinados a
lavouras irrigadas de arroz, feijão, mandioca, milho, sorgo ou
trigo;
c) R$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), quando
destinados a milho; (NR)
d) R$200.000,00 (duzentos mil reais), quando destinados a
soja nas regiões Centro-Oeste e Norte, no Sul do Maranhão, no Sul
do Piauí e na Bahia-Sul; (NR)
e) R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), quando desti-
nados a amendoim, arroz, feijão, frutíferas, mandioca, soja nas
demais regiões, sorgo ou trigo; (NR)
f) R$60.000,00 (sessenta mil reais), quando destinados a
investimento e a outras operações de custeio agrícola ou pecuário
ou de EGF; (NR)
..............................................................".
Art. 2º Alterar o art. 1º, parágrafo 2º, da Resolução nº
2.699, de 24 de fevereiro de 2000, modificada pela Resolução nº
2.863, de 3 de julho de 2001, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1º Estabelecer que as operações do Programa de Moder-
nização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e
Colheitadeiras (MODERFROTA), ao amparo dos recursos do Banco Na-
cional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e da Agência
Especial de Financiamento Industrial (FINAME), ficam sujeitas às
seguintes condições especiais:
I - beneficiários: produtores rurais e suas cooperativas;
II - finalidade: aquisição de tratores agrícolas e implemen-
tos associados, colheitadeiras e equipamentos para preparo, seca-
gem e beneficiamento de café, financiada isoladamente ou não;
III - limite de financiamento:
a) beneficiários com renda agropecuária bruta anual inferior
a R$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais): 100% (cem por
cento);
b) beneficiários com renda agropecuária bruta anual igual ou
superior a R$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais): 90%
(noventa por cento);
IV - encargos financeiros:
a) para os beneficiários de que trata o inciso III, alínea
"a": taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e se-
tenta e cinco centésimos por cento ao ano);
b) para os beneficiários de que trata o inciso III, alínea
"b": taxa efetiva de juros de 10,75% a.a. (dez inteiros e seten-
ta e cinco centésimos por cento ao ano);
V - prazo de financiamento:
a) tratores, implementos e equipamentos para preparo, seca-
gem e beneficiamento de café: seis anos;
b) colheitadeiras: oito anos;
VI - garantias: as usuais para o crédito rural;
VII - volume e aplicação dos recursos:
a) R$900.000.000,00 (novecentos milhões de reais), oriundos
do BNDES e da FINAME, a serem aplicados até 30 de junho de 2002;
b) o saldo não utilizado do valor de R$800.000.000,00 (oito-
centos milhões de reais), a ser aplicado até 31 de dezembro de
2001, observado que até R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais)
desse valor podem ser aplicados no financiamento de equipamentos
para preparo, secagem e beneficiamento de café.
Parágrafo 1º O financiamento para aquisição de equipamentos
de preparo, secagem e beneficiamento de café fica sujeito às
seguintes condições adicionais:
I - somente pode ser concedido a produtores rurais com
renda bruta anual inferior a R$60.000,00 (sessenta mil
reais);
II - não pode exceder o valor de R$20.000,00 (vinte mil
reais) por mutuário.
Parágrafo 2º Admite-se a concessão de mais de um crédito
para o mesmo tomador, no período de 1º de julho de 2001 a 30 de
junho de 2002, desde que: (NR)
I - a atividade assistida requeira e fique comprovada a ca-
pacidade de pagamento do beneficiário;
II - no caso de financiamento para aquisição de equipamentos
para preparo, secagem e beneficiamento de café, não ultrapasse o
limite de crédito estabelecido no inciso II do parágrafo 1º deste
artigo."(NR).
Art. 3º Ficam alterados o art. 1º, inciso VI e parágrafo 2º,
da Resolução nº 2.862, de 3 de julho de 2001, que passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 1º ...................................................
VI - prazo: até oito anos, incluídos até três anos de carên-
cia; (NR)
............................................................
Parágrafo 2º Admite-se a concessão de mais de um crédito
para o mesmo tomador, no período de 1º de julho de 2001 a 30 de
junho de 2002, desde que: (NR)
I - a atividade assistida requeira e fique comprovada a
capacidade de pagamento do beneficiário;
II - o somatório dos valores concedidos não ultrapasse o
limite de crédito estabelecido neste artigo."(NR).
Art. 4º Ficam alterados os arts. 1º, parágrafos únicos, das
Resoluções nºs 2.857, 2.860, 2.865, 2.866 e 2.867, todas de 3 de
julho de 2001, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ..................................................
Parágrafo único. Admite-se a concessão de mais de um crédito
para o mesmo tomador, no período de 1º de julho de 2001 a 30 de
junho de 2002, desde que: (NR)
I - a atividade assistida requeira e fique comprovada a
capacidade de pagamento do beneficiário;
II - o somatório dos valores concedidos não ultrapasse o
limite de crédito estabelecido neste artigo."(NR).
Art. 5º Ficam alterados os arts. 1º, parágrafos 2º, das Re-
soluções nºs 2.858, 2.861 e 2.864, todas de 3 de julho de 2001, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...................................................
Parágrafo 2º Admite-se a concessão de mais de um crédito
para o mesmo tomador, no período de 1º de julho de 2001 a 30 de
junho de 2002, desde que: (NR)
I - a atividade assistida requeira e fique comprovada a
capacidade de pagamento do beneficiário;
II - o somatório dos valores concedidos não ultrapasse o
limite de crédito estabelecido neste artigo."(NR).
Art. 6º Fica alterado o art. 1º, parágrafo 3º, da Resolução
nº 2.855, de 3 de julho de 2001, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1º ...................................................
Parágrafo 3º Admite-se a concessão de mais de um crédito
para o mesmo tomador, no período de 1º de julho de 2001 a 30 de
junho de 2002, desde que: (NR)
I - a atividade assistida requeira e fique comprovada a
capacidade de pagamento do beneficiário;
II - o somatório dos valores concedidos não ultrapasse o
limite de crédito estabelecido neste artigo."(NR).
Art. 7º Fica alterado o art. 1º, parágrafo 4º, da Resolução
nº 2.856, de 3 de julho de 2001, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1º ..................................................
Parágrafo 4º Admite-se a concessão de mais de um crédito
para o mesmo tomador, no período de 1º de julho de 2001 a 30 de
junho de 2002, desde que: (NR)
I - a atividade assistida requeira e fique comprovada a
capacidade de pagamento do beneficiário;
II - o somatório dos valores concedidos não ultrapasse o
limite de crédito estabelecido neste artigo."(NR).
Art. 8º Fica alterado o art. 1º, inciso IX, alínea "a", da
Resolução nº 2.868, de 3 de julho de 2001, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 1º ..................................................
IX - montante de recursos:
a) o saldo não aplicado dos recursos alocados para os finan-
ciamentos autorizados pela Resolução nº 2.732, de 14 de junho de
2000; (NR).
..........................................................."
Art. 9º Fica alterado o art. 2º, parágrafo único, da Resolu-
ção nº 2.859, de 3 de julho de 2001, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 2º ...................................................
Parágrafo único. Admite-se a concessão de mais de um crédito
para o mesmo tomador, no período de 1º de julho de 2001 a 30 de
junho de 2002, desde que: (NR)
I - a atividade assistida requeira e fique comprovada a
capacidade de pagamento do beneficiário;
II - o somatório dos valores concedidos não ultrapasse o
limite de crédito estabelecido neste artigo."(NR).
Art. 10. O beneficiário pode obter financiamentos, ao amparo
de recursos controlados, para mais de um produto ou finalidade, desde
que:
I - respeitado o limite de cada produto ou finalidade;
II - o valor dos financiamentos não ultrapasse o limite
fixado para o produto ou finalidade que representar o maior aporte
financeiro.
Parágrafo único. Os valores dos financiamentos de custeio ou
de EGF de milho não são computados para fins do limite previsto no
inciso II.
Art. 11. As determinações desta Resolução não podem resultar
em elevação do montante dos recursos definidos no orçamento de 2001 e
constantes da proposta orçamentária de 2002, para equalização de ope-
rações de crédito rural, objeto de portarias específicas do Ministé-
rio da Fazenda.
Art. 12. Encontram-se anexas as folhas necessárias à atuali-
zação do Manual de Crédito Rural (MCR).
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Art. 14. Fica revogada a Resolução nº 2.863, de 3 de julho
de 2001.
Brasília, 26 de julho de 2001
Carlos Eduardo de Freitas
Presidente Interino
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: OPERAÇÕES - 3
SEÇÃO : Créditos de Custeio - 2
---------------------------------------------------------------------
1 - O custeio classifica-se como:
a) custeio agrícola;
b) custeio pecuário;
c) custeio de beneficiamento ou industrialização.
2 - O crédito de custeio pode destinar-se ao atendimento das despesas
normais:
a) do ciclo produtivo de lavouras periódicas, da entressafra de
lavouras permanentes ou da extração de produtos vegetais espontâ-
neos, incluindo o beneficiamento primário da produção obtida e seu
armazenamento no imóvel rural ou em cooperativa;
b) de exploração pecuária;
c) de beneficiamento ou industrialização de produtos agropecuários.
3 - Para efeitos de crédito de custeio, a apicultura, a avicultura, a
piscicultura e a sericicultura são consideradas exploração pecuá-
ria.
4 - O montante de créditos de custeio ao amparo de recursos controla-
dos, para cada tomador, não acumulativo, em cada safra e em todo o
Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), fica sujeito aos seguin-
tes limites e critérios: (*)
a) R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), quando destinados a algo-
dão;
b) R$300.000,00 (trezentos mil reais), quando destinados a lavouras
irrigadas de arroz, feijão, mandioca, milho, sorgo ou trigo;
c) R$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), quando destinados
a milho;
d) R$200.000,00 (duzentos mil reais), quando destinados a soja nas
regiões Centro-Oeste e Norte, no Sul do Maranhão, no Sul do Piauí
e na Bahia-Sul;
e) R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), quando destinados a:
I - amendoim, arroz, feijão, mandioca, sorgo ou trigo;
II - soja, nas demais regiões;
III - frutíferas;
f) R$60.000,00 (sessenta mil reais), quando destinados a outras
operações de custeio agrícola ou pecuário.
5 - No caso de atividades exploradas sucessivamente, cujos períodos
de safra não são claramente definidos (hortigranjeiros, suinocultu-
ra, avicultura, etc.), os limites estabelecidos para cada benefi-
ciário devem ser considerados por períodos trimestrais (janei-
ro/março, abril/junho, julho/setembro e outubro/dezembro).
6 - Quando se tratar de custeio de lavouras irrigadas ou safrinha de
milheto, de milho, de soja e de sorgo na região Centro-Sul do País,
ao amparo de recursos controlados, pode ser concedido novo crédito
ao produtor, independentemente do montante utilizado na safra de
verão precedente.
7 - As operações ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) desti-
nadas ao financiamento de despesas de custeio da avicultura de cor-
te e da suinocultura exploradas sob regime de parceria ficam limi-
tadas ao valor do orçamento, plano ou projeto ou ao resultado da
multiplicação do número de parceiros criadores participantes do em-
preendimento assistido pelos valores abaixo, conforme o caso, o que
for menor:
a) R$10.000,00 (dez mil reais), no caso da avicultura;
b) R$15.000,00 (quinze mil reais), no caso da suinocultura.
8 - O saldo das aplicações de cada instituição financeira em opera-
ções destinadas ao financiamento de despesas de custeio da avicul-
tura de corte e da suinocultura exploradas sob regime de parceria
não pode exceder 10% (dez por cento) dos respectivos Recursos Obri-
gatórios (MCR 6-2).
9 - O beneficiário pode obter financiamentos, ao amparo de recursos
controlados, para mais de um produto, desde que: (*)
a) respeitado o limite de cada produto;
b) o valor dos financiamentos não ultrapasse o limite fixado para o
produto que representar o maior aporte financeiro.
10 - Os valores dos financiamentos de custeio de milho não são
computados para fins do limite previsto na alínea "b" do item
anterior. (*)
11 - A liberação de recursos em créditos de custeio pode ser efetuada
em uma única parcela.
12 - Os créditos de custeio agrícola devem ser formalizados exclusi-
vamente com base em orçamento, plano ou projeto.
13 - O orçamento pode incluir verbas para:
a) atendimento de pequenas despesas conceituadas como investimento,
desde que possam ser liquidadas com o produto da exploração no
mesmo ciclo (reparos ou reformas de bens de produção e de instala-
ções, aquisição de animais de serviço, desmatamento, destoca e si-
milares);
b) manutenção do beneficiário e de sua família, salvo quando se
tratar de grande produtor (aquisição de animais destinados à pro-
dução necessária à subsistência, compra de medicamentos, agasa-
lhos, roupas e utilidades domésticas, construção ou reforma de
instalações sanitárias e outros gastos indispensáveis ao bem-estar
familiar).
14 - A parcela do orçamento destinada à manutenção do produtor e de
sua família não pode exceder o correspondente a R$100,00 (cem
reais) por mês, ficando limitada ainda a:
a) 15% (quinze por cento) do montante do crédito, quando houver
pagamento de mão-de-obra a terceiros;
b) 30% (trinta por cento) da produção estimada, quando não houver
pagamento de mão-de-obra.
15 - Admite-se que a cooperativa de crédito rural, com recursos pró-
prios, conceda a pequeno produtor financiamento isolado de custeio,
para compra de medicamentos, agasalhos, roupas, utilidades domésti-
cas e satisfação de outros gastos fundamentais ao bem-estar fami-
liar.
16 - As despesas de assistência técnica podem ser integralmente
financiadas como parcela adicional ao limite de financiamento.
17 - É vedado o deferimento de crédito para atender despesas cujas
épocas ou ciclos de realização já tenham decorrido, admitindo-se,
porém, considerar como recursos próprios os gastos já realizados.
18 - A concessão de financiamento para custeio de lavoura subseqüen-
te, em áreas propiciadoras de duas ou mais safras por ano agrícola,
não deve ser condicionada à liquidação do débito referente ao ciclo
anterior, salvo se o tempo entre as culturas sucessivas for sufi-
ciente ao processo de comercialização da colheita.
19 - O orçamento de custeio pecuário pode incluir verbas para limpeza
e restauração de pastagens, fenação, silagem e formação de forra-
gens periódicas de ciclo não superior a dois anos, para consumo de
rebanho próprio.
20 - O crédito para custeio de beneficiamento ou industrialização:
a) pode ser concedido isoladamente ou como extensão do custeio
agrícola ou pecuário;
b) só pode ser deferido a cooperativa quando mais da metade da ma-
téria-prima a beneficiar ou industrializar for de produção própria
ou de associados.
21 - O crédito de custeio pode ter como prazos máximos:
a) custeio agrícola: 2 (dois) anos;
b) custeio pecuário: 1 (um) ano;
c) custeio de beneficiamento ou industrialização: 2 (dois) anos.
22 - O prazo do crédito de custeio de beneficiamento ou industriali-
zação não pode ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias do término do
período de utilização nem o início da safra seguinte, salvo em
casos especiais, sob expressa justificativa.
23 - O vencimento do crédito de custeio agrícola deve ser fixado por
prazo não superior a 90 (noventa) dias após o término da colheita,
ressalvado o disposto no item seguinte.
24 - As operações destinadas ao financiamento de custeio dos produtos
a seguir indicados, formalizadas ao amparo de recursos controlados,
devem ser pactuadas com previsão de reembolso:
a) aveia, canola, cevada, trigo e triticale: em 5 (cinco) parcelas
mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira 60 (sessenta)
dias após a data prevista para a colheita;
b) algodão, arroz, milho e sorgo:
I - no caso de lavouras colhidas até o final do mês de maio: em 5
(cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a
primeira no mês de julho;
II - no caso de lavouras colhidas no mês de junho: em 5 (cinco)
parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira 60
(sessenta) dias após a data prevista para a colheita;
III - no caso de lavouras colhidas no segundo semestre: em parce-
las mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira 60 (ses-
senta) dias após a data prevista para a colheita e a última em
janeiro do ano subseqüente;
c) soja: em parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a pri-
meira 60 (sessenta) dias após a data prevista para a colheita e a
última:
I - em outubro, no caso de lavouras colhidas no primeiro semestre;
II - em janeiro do ano subseqüente, no caso de lavouras colhidas
no segundo semestre.
25 - O penhor do financiamento de custeio deve vincular somente a
produção prevista para a área financiada, de forma a permitir ao
produtor a obtenção de Empréstimos do Governo Federal (EGF) para a
produção da mesma safra colhida em área não financiada, respeitados
os limites fixados para cada produto.
26 - Para a concessão de crédito de custeio devem ser observadas ain-
da, quando for o caso, as normas especiais contidas no documento nº
4 deste manual, as quais prevalecem sobre as desta seção, se com
elas conflitantes.
27 - A instituição financeira deve exigir do proponente, no momento
da formalização do crédito, declaração minuciosa, sob as penas da
lei, a respeito do montante de crédito obtido em outras institui-
ções ao amparo dos recursos controlados do crédito rural.
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Finalidades Especiais - 4
SEÇÃO : Empréstimos do Governo Federal (EGF) - 1
---------------------------------------------------------------------
1 - Os Empréstimos do Governo Federal (EGF) compreendem:
a) com opção de venda (EGF/COV): visam proporcionar ao beneficiário
condições para a comercialização de seus produtos em época de pre-
ços mais favoráveis, facultando-lhe ainda vender à Companhia Na-
cional de Abastecimento (CONAB) o produto financiado;
b) sem opção de venda (EGF/SOV): visam proporcionar recursos finan-
ceiros ao beneficiário, de modo a lhe permitir o armazenamento e a
conservação de seus produtos, para vendas futuras em melhores con-
dições de mercado.
2 - O Banco Central do Brasil não tem ingerência em Aquisições do Go-
verno Federal (AGF), competindo-lhe exclusivamente exercer ativida-
des de normas, fiscalização e controle relacionadas com EGF.
3 - Em decorrência do disposto no item anterior, cumpre ao Banco Cen-
tral do Brasil, sem prejuízo de outras atribuições legais ou regu-
lamentares:
a) estabelecer normas gerais aplicáveis aos EGF, de acordo com de-
liberações do Conselho Monetário Nacional ou em função de suas
atribuições específicas;
b) articular-se com a CONAB, com vistas ao acompanhamento e aper-
feiçoamento da concessão e condução dos empréstimos pelas insti-
tuições financeiras.
4 - Cumpre à CONAB:
a) elaborar e divulgar normas operacionais específicas, aplicáveis
aos EGF;
b) exercer o controle dos estoques financiados, podendo vistoriá-
los, a seu critério;
c) comunicar prontamente ao Banco Central do Brasil qualquer irre-
gularidade de que tenha conhecimento, no que se refere a EGF;
d) nos limites de suas atribuições, determinar às instituições
financeiras, sob aviso ao Banco Central do Brasil, os acertos e
correções cabíveis na concessão ou condução dos empréstimos.
5 - Cumpre à instituição financeira:
a) formalizar os empréstimos e exercer o seu controle, inclusive no
que se refere à fiscalização das garantias;
b) instituir sistema especial de contabilidade e controle estatís-
tico dos empréstimos;
c) fornecer ao Banco Central do Brasil as informações que lhe forem
solicitadas.
6 - O EGF classifica-se como crédito de comercialização.
7 - Os empréstimos podem ser concedidos a:
a) produtores rurais ou suas cooperativas;
b) outras categorias de pessoas físicas ou jurídicas, quando de in-
teresse da Política de Garantia de Preços Mínimos, mediante auto-
rização do Conselho Monetário Nacional.
8 - A concessão de financiamento para EGF/COV depende de autorização
específica do Conselho Monetário Nacional.
9 - O montante de créditos de EGF ao amparo de recursos controlados,
para cada tomador, não acumulativo, em cada safra e em todo o Sis-
tema Nacional de Crédito Rural (SNCR), fica sujeito aos seguintes
limites e critérios: (*)
a) R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), quando destinados a algo-
dão;
b) R$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), quando destinados
a milho;
c) R$200.000,00 (duzentos mil reais), quando destinados a soja nas
regiões Centro-Oeste e Norte, no Sul do Maranhão, no Sul do Piauí
e na Bahia-Sul;
d) R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), quando destinados a:
I - amendoim, arroz, feijão, mandioca, sorgo ou trigo;
II - soja, nas demais regiões;
e) R$60.000,00 (sessenta mil reais), quando destinados a outras
operações de EGF.
10 - O beneficiário pode obter financiamentos, ao amparo de recursos
controlados, para mais de um produto, desde que: (*)
a) respeitado o limite de cada produto;
b) o valor dos financiamentos não ultrapasse o limite fixado para o
produto que representar o maior aporte financeiro.
11 - Os valores dos financiamentos de EGF de milho não são computados
para fins do limite previsto na alínea "b" do item anterior. (*)
12 - Admite-se a concessão de EGF de algodão em caroço a produtores
rurais, com prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 150
(cento e cinqüenta ) dias, caso haja substituição do algodão em ca-
roço por algodão em pluma.
13 - O EGF para derivados de uva concedido a produtores rurais fica
condicionado à apresentação de contrato formalizado entre o produ-
tor e uma cooperativa ou indústria para processamento da uva e
armazenamento de seus derivados.
14 - O EGF, ao amparo de recursos controlados, destinado a produto
classificado como semente fica limitado a 80% (oitenta por cento)
da quantidade identificada no atestado de garantia ou certificado
de semente, podendo a instituição financeira antecipar a realização
do empréstimo, de acordo com a súmula técnica.
15 - Admite-se a concessão de EGF a cooperativa de produtores rurais,
ao amparo de recursos controlados, para repasse mediante emissão de
cédula totalizadora (cédula-mãe), com base em relação indicando os
nomes dos cooperados beneficiários e respectivos números de Cadas-
tro de Pessoas Físicas (CPF), desde que a instituição financeira
adote os seguintes procedimentos:
a) exija da cooperativa cópia dos recibos emitidos pelos cooperados
comprovando os respectivos repasses;
b) efetue normalmente os registros no sistema Registro Comum de
Operações Rurais (RECOR) de cada operação de repasse realizada com
os cooperados citados na relação.
16 - A concessão de EGF, ao amparo de recursos controlados, a benefi-
ciadores, indústrias e cooperativas de produtores rurais que bene-
ficiem ou industrializem o produto, mediante comprovação da aquisi-
ção da matéria-prima diretamente de produtores ou suas cooperati-
vas, por preço não inferior ao mínimo fixado, fica sujeito às
seguintes condições:
a) produtos beneficiados: algodão, alho, amendoim, arroz, aveia,
canola, castanha de caju, cera de carnaúba, cevada, girassol,
guaraná, juta/malva, mamona, mandioca (derivados), milho, sisal,
sorgo, trigo, triticale e uva;
b) limites de crédito: a critério das partes contratantes.
17 - Admite-se a concessão de EGF, ao amparo de Recursos Obrigatórios
(MCR 6-2), para aquisição de algodão em pluma por parte de indús-
trias que utilizam este produto como matéria-prima, observado que:
a) o produto deve ser fornecido por usinas de beneficiamento e com-
provadamente adquirido junto aos produtores ou suas cooperativas
por valor igual ou superior ao preço mínimo (algodão em caroço)
vigente à época da aquisição;
b) o limite do crédito deve ser definido entre as partes contratan-
tes.
18 - Admite-se a transferência de titularidade/responsabilidade em
operações de EGF de algodão, de produtores para indústrias benefi-
ciadoras de algodão ou consumidoras de pluma, quando as respectivas
partes resolverem negociar o produto vinculado.
19 - Admite-se a formalização de EGF ao amparo de recursos não con-
trolados com produtores, cooperativas e demais beneficiários, in-
clusive avicultores e suinocultores, com limites livremente nego-
ciados entre financiado e financiador.
20 - Embora sejam de livre convenção entre as partes, as garantias do
EGF devem incorporar o penhor dos produtos estocados.
21 - Os produtos vinculados a EGF, respeitado o prazo do empréstimo,
podem ser substituídos por:
a) derivados desses bens;
b) títulos representativos da venda desses bens ou de seus deriva-
dos.
22 - No caso de EGF relativo a produtos vinculados a financiamento de
custeio, os recursos liberados devem ser transferidos pelo agente
financeiro à instituição financeira credora, até o valor necessário
à liquidação do saldo devedor.
23 - O EGF/COV somente pode ser transformado em AGF por ocasião das
amortizações ou liquidação previstas no instrumento de crédito,
salvo expressa autorização em contrário, retransmitida pelo Banco
Central do Brasil.
24 - Por ocasião da amortização do EGF, devem ser calculados e exigi-
dos os juros referentes ao valor amortizado, contados desde a últi-
ma capitalização.
25 - Constatada a falta de produto vinculado a operação de EGF, devem
ser adotadas as seguintes providências:
a) armazém do próprio mutuário: desclassificar a operação do crédi-
to rural, com elevação dos encargos financeiros, incidência do Im-
posto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Opera-
ções relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF e registro da
ocorrência no cadastro do tomador;
b) armazéns de terceiros, inclusive de cooperativas: desde que a
operação tenha sido formalizada com observância à regulamentação
em vigor, a instituição financeira disporá do prazo de 75 (setenta
e cinco) dias para acionar judicialmente o armazenador como infiel
depositário, mantendo o empréstimo em situação de normalidade.
26 - Caso não satisfeitas as condições previstas na alínea "b" do
item anterior, a operação deve ser desclassificada do crédito
rural.
27 - Em qualquer hipótese, a falta de produto implica cessação de
pagamento de remuneração ao armazenador sobre o produto faltante.
28 - A instituição financeira deve exigir do proponente, no momento
da formalização do crédito, declaração minuciosa, sob as penas da
lei, a respeito do montante de crédito obtido em outras institui-
ções ao amparo de recursos controlados do crédito rural.
29 - Aplicam-se aos EGF:
a) as normas gerais deste manual, que não conflitarem com as dispo-
sições especiais desta seção;
b) as normas elaboradas pela CONAB, que não conflitarem com as
disposições deste manual.
Nenhum item vinculado a este artefato.