Revogada Norma
26/07/2001
#28273

Resolução Nº 2.877

Altera normas de financiamento para a safra de verão 2001/2002, incluindo limites de crédito rural e condições para aquisição de equipamentos agrícolas.

                        RESOLUCAO N. 002877                          
                        -------------------                          

                                      Dispõe sobre ajustes nas normas
                                      de financiamento  da  safra  de
                                      verão 2001/2002.               

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964,  torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26  de julho de 2001, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e
14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,                        

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º  Alterar o art. 1º, inciso I, da Resolução nº 2.852,
de 3 de julho de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:   

         "Art.  1º Introduzir as seguintes  alterações no Regulamento
    do Crédito Rural:                                                

         I  - os financiamentos de custeio, de  investimento e de Em-
    préstimo  do Governo Federal (EGF), ao amparo de recursos contro-
    lados  do crédito rural, ficam sujeitos aos seguintes limites por
    produtor/safra:                                                  

         a) R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), quando  destinados
    a algodão;                                                       

         b)  R$300.000,00 (trezentos mil reais),  quando destinados a
    lavouras  irrigadas de arroz,  feijão, mandioca,  milho, sorgo ou
    trigo;                                                           

         c) R$250.000,00  (duzentos e  cinqüenta  mil  reais), quando
    destinados a milho; (NR)                                         

         d) R$200.000,00 (duzentos  mil reais), quando  destinados  a
    soja nas regiões Centro-Oeste e Norte, no Sul do Maranhão, no Sul
    do Piauí e na Bahia-Sul; (NR)                                    

         e) R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), quando desti-
    nados  a amendoim, arroz, feijão,  frutíferas, mandioca, soja nas
    demais regiões, sorgo ou trigo; (NR)                             

         f) R$60.000,00 (sessenta mil  reais),  quando  destinados  a
    investimento e a outras operações de custeio agrícola ou pecuário
    ou de EGF; (NR)                                                  

     ..............................................................".

         Art.  2º Alterar  o art. 1º,  parágrafo 2º,  da Resolução nº
2.699, de  24  de fevereiro  de  2000, modificada  pela  Resolução nº
2.863, de 3 de julho de 2001, que passa  a  vigorar  com  a  seguinte
redação:                                                             

         "Art. 1º  Estabelecer que as operações do Programa de Moder-
    nização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e
    Colheitadeiras  (MODERFROTA), ao amparo dos recursos do Banco Na-
    cional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e da Agência
    Especial  de Financiamento Industrial (FINAME), ficam sujeitas às
    seguintes condições especiais:                                   

         I - beneficiários: produtores rurais e suas cooperativas;   

         II - finalidade: aquisição de tratores agrícolas e implemen-
    tos associados, colheitadeiras e equipamentos para preparo, seca-
    gem e beneficiamento de café, financiada isoladamente ou não;    

         III - limite de financiamento:                              

         a) beneficiários com renda agropecuária bruta anual inferior
    a  R$250.000,00 (duzentos e  cinqüenta mil reais):  100% (cem por
    cento);                                                          

         b) beneficiários com renda agropecuária bruta anual igual ou
    superior  a R$250.000,00  (duzentos e  cinqüenta mil  reais): 90%
    (noventa por cento);                                             

         IV - encargos financeiros:                                  

         a)  para os beneficiários de que trata  o inciso III, alínea
    "a":  taxa   efetiva  de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e se-
    tenta e cinco centésimos por cento ao ano);                      

         b)  para os beneficiários de que trata  o inciso III, alínea
    "b":  taxa efetiva de juros de 10,75% a.a. (dez inteiros e seten-
    ta e cinco centésimos por cento ao ano);                         

         V - prazo de financiamento:                                 

         a) tratores,  implementos e equipamentos para preparo, seca-
    gem e beneficiamento de café: seis anos;                         

         b) colheitadeiras: oito anos;                               

         VI - garantias: as usuais para o crédito rural;             

         VII - volume e aplicação dos recursos:                      

         a)  R$900.000.000,00 (novecentos milhões de reais), oriundos
    do BNDES e da FINAME, a serem aplicados até 30 de junho de 2002; 

         b) o saldo não utilizado do valor de R$800.000.000,00 (oito-
    centos  milhões de reais), a  ser aplicado até 31  de dezembro de
    2001, observado que até R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais)
    desse valor podem ser aplicados no  financiamento de equipamentos
    para preparo, secagem e beneficiamento de café.                  

         Parágrafo 1º  O financiamento para aquisição de equipamentos
    de  preparo, secagem e beneficiamento de café  fica  sujeito   às
    seguintes condições adicionais:                                  

         I  - somente pode ser  concedido a  produtores   rurais  com
    renda   bruta   anual   inferior  a  R$60.000,00  (sessenta   mil
    reais);                                                          

         II -  não pode exceder o valor  de  R$20.000,00  (vinte  mil
reais) por mutuário.                                                 

         Parágrafo  2º Admite-se  a concessão de  mais de  um crédito
    para  o mesmo tomador, no período de 1º de  julho de 2001 a 30 de
    junho de 2002, desde que: (NR)                                   

         I -  a atividade assistida requeira e fique comprovada a ca-
    pacidade de pagamento do beneficiário;                           

         II - no caso de financiamento para aquisição de equipamentos
    para  preparo, secagem e beneficiamento de café, não ultrapasse o
    limite de crédito estabelecido no inciso II do parágrafo 1º deste
    artigo."(NR).                                                    

         Art. 3º Ficam alterados o art. 1º, inciso VI e parágrafo 2º,
da Resolução nº 2.862,  de 3 de julho  de 2001, que  passam a vigorar
com a seguinte redação:                                              

         "Art. 1º ...................................................

         VI - prazo: até oito anos, incluídos até três anos de carên-
cia; (NR)                                                            

         ............................................................

         Parágrafo  2º Admite-se  a concessão de  mais de  um crédito
    para  o mesmo tomador, no período de 1º de  julho de 2001 a 30 de
    junho de 2002, desde que: (NR)                                   

         I -  a atividade assistida requeira  e  fique  comprovada  a
    capacidade de pagamento do beneficiário;                         

         II - o somatório dos valores  concedidos  não  ultrapasse  o
    limite de crédito estabelecido neste artigo."(NR).               

         Art. 4º  Ficam alterados os arts. 1º, parágrafos únicos, das
Resoluções nºs  2.857, 2.860, 2.865, 2.866 e 2.867,  todas  de  3  de
julho de 2001, que passam a vigorar com a seguinte redação:          

         "Art. 1º .................................................. 

         Parágrafo único. Admite-se a concessão de mais de um crédito
    para  o mesmo tomador, no período de 1º de  julho de 2001 a 30 de
    junho de 2002, desde que: (NR)                                   

         I -  a atividade assistida requeira  e  fique  comprovada  a
    capacidade de pagamento do beneficiário;                         

         II - o somatório dos valores  concedidos  não  ultrapasse  o
    limite de crédito estabelecido neste artigo."(NR).               

         Art. 5º  Ficam alterados os arts. 1º, parágrafos 2º, das Re-
soluções nºs 2.858, 2.861 e 2.864,  todas de 3 de  julho de 2001, que
passam a vigorar com a seguinte redação:                             

         "Art. 1º ...................................................

         Parágrafo  2º Admite-se  a concessão de  mais de  um crédito
    para  o mesmo tomador, no período de 1º de  julho de 2001 a 30 de
    junho de 2002, desde que: (NR)                                   

         I -  a atividade assistida requeira  e  fique  comprovada  a
    capacidade de pagamento do beneficiário;                         

         II - o somatório dos valores  concedidos  não  ultrapasse  o
    limite de crédito estabelecido neste artigo."(NR).               

         Art. 6º  Fica alterado o art. 1º, parágrafo 3º, da Resolução
nº 2.855, de 3 de julho  de 2001, que passa a  vigorar com a seguinte
redação:                                                             

         "Art. 1º ...................................................

         Parágrafo  3º Admite-se  a concessão de  mais de  um crédito
    para  o mesmo tomador, no período de 1º de  julho de 2001 a 30 de
    junho de 2002, desde que: (NR)                                   

         I -  a atividade assistida requeira  e  fique  comprovada  a
    capacidade de pagamento do beneficiário;                         

         II - o somatório dos valores  concedidos  não  ultrapasse  o
    limite de crédito estabelecido neste artigo."(NR).               

         Art.  7º Fica alterado o art. 1º, parágrafo 4º, da Resolução
nº 2.856, de 3 de julho  de 2001, que passa a  vigorar com a seguinte
redação:                                                             

         "Art. 1º .................................................. 

         Parágrafo  4º Admite-se  a concessão de  mais de  um crédito
    para  o mesmo tomador, no período de 1º de  julho de 2001 a 30 de
    junho de 2002, desde que: (NR)                                   

         I -  a atividade assistida requeira  e  fique  comprovada  a
    capacidade de pagamento do beneficiário;                         

         II - o somatório dos valores  concedidos  não  ultrapasse  o
    limite de crédito estabelecido neste artigo."(NR).               

         Art.  8º Fica alterado o art. 1º,  inciso IX, alínea "a", da
Resolução nº 2.868, de 3 de julho de 2001,  que passa a vigorar com a
seguinte redação:                                                    

         "Art. 1º .................................................. 

         IX - montante de recursos:                                  

         a) o saldo não aplicado dos recursos alocados para os finan-
    ciamentos  autorizados pela Resolução nº 2.732, de 14 de junho de
    2000; (NR).                                                      

         ..........................................................."

         Art. 9º Fica alterado o art. 2º, parágrafo único, da Resolu-
ção nº 2.859, de  3 de julho de  2001, que  passa  a  vigorar  com  a
seguinte redação:                                                    

         "Art. 2º ...................................................

         Parágrafo único. Admite-se a concessão de mais de um crédito
    para  o mesmo tomador, no período de 1º de  julho de 2001 a 30 de
    junho de 2002, desde que: (NR)                                   

         I -  a atividade assistida requeira  e  fique  comprovada  a
    capacidade de pagamento do beneficiário;                         

         II - o somatório dos valores  concedidos  não  ultrapasse  o
    limite de crédito estabelecido neste artigo."(NR).               


         Art. 10. O beneficiário pode obter financiamentos, ao amparo
de recursos controlados, para mais de um produto ou finalidade, desde
que:                                                                 

         I - respeitado o limite de cada produto ou finalidade;      

         II -  o valor dos financiamentos  não  ultrapasse  o  limite
fixado para o produto ou finalidade  que representar o  maior  aporte
financeiro.                                                          

         Parágrafo único. Os valores dos financiamentos de custeio ou
de EGF de milho  não são computados  para fins do  limite previsto no
inciso II.                                                           

         Art. 11. As determinações desta Resolução não podem resultar
em elevação do montante dos recursos definidos no orçamento de 2001 e
constantes da proposta orçamentária de 2002, para equalização de ope-
rações de crédito rural, objeto de  portarias específicas do Ministé-
rio da Fazenda.                                                      

         Art. 12. Encontram-se anexas as folhas necessárias à atuali-
zação do Manual de Crédito Rural (MCR).                              

         Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

         Art.  14. Fica revogada a Resolução nº  2.863, de 3 de julho
de 2001.                                                             

                        Brasília, 26 de julho de 2001                


                        Carlos Eduardo de Freitas                    
                        Presidente Interino                          

TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: OPERAÇÕES - 3                                              
SEÇÃO   : Créditos de Custeio - 2                                    
---------------------------------------------------------------------

1 - O custeio classifica-se como:                                    
  a) custeio agrícola;                                               
  b) custeio pecuário;                                               
  c) custeio de beneficiamento ou industrialização.                  

2 - O crédito de custeio pode destinar-se ao atendimento das despesas
  normais:                                                           
  a) do ciclo produtivo de lavouras  periódicas,  da  entressafra  de
   lavouras permanentes ou da  extração de produtos vegetais espontâ-
   neos, incluindo o beneficiamento primário da produção obtida e seu
   armazenamento no imóvel rural ou em cooperativa;                  
  b) de exploração pecuária;                                         
  c) de beneficiamento ou industrialização de produtos agropecuários.

3 - Para efeitos de crédito de custeio, a apicultura, a avicultura, a
  piscicultura e a  sericicultura são  consideradas exploração pecuá-
  ria.                                                               

4 - O montante de créditos de custeio ao amparo de recursos controla-
  dos, para cada tomador, não acumulativo, em  cada safra e em todo o
  Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR),  fica sujeito aos seguin-
  tes limites e critérios:                                        (*)
  a) R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), quando destinados a algo-
   dão;                                                              
  b) R$300.000,00 (trezentos mil reais), quando destinados a lavouras
   irrigadas de arroz, feijão, mandioca, milho, sorgo ou trigo;      
  c) R$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), quando destinados
   a milho;                                                          
  d) R$200.000,00 (duzentos mil reais), quando  destinados a soja nas
   regiões  Centro-Oeste e Norte, no Sul do Maranhão, no Sul do Piauí
   e na Bahia-Sul;                                                   
  e) R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), quando destinados a:
   I - amendoim, arroz, feijão, mandioca, sorgo ou trigo;            
   II - soja, nas demais regiões;                                    
   III - frutíferas;                                                 
  f) R$60.000,00  (sessenta mil  reais), quando  destinados  a outras
   operações de custeio agrícola ou pecuário.                        

5 - No caso  de atividades exploradas  sucessivamente, cujos períodos
  de safra não são claramente definidos (hortigranjeiros, suinocultu-
  ra, avicultura, etc.), os limites estabelecidos para  cada  benefi-
  ciário devem ser  considerados  por  períodos  trimestrais  (janei-
  ro/março, abril/junho, julho/setembro e outubro/dezembro).         

6 - Quando se tratar de custeio  de lavouras irrigadas ou safrinha de
  milheto, de milho, de soja e de sorgo na região Centro-Sul do País,
  ao amparo de recursos controlados, pode  ser concedido novo crédito
  ao produtor, independentemente  do montante  utilizado na  safra de
  verão precedente.                                                  

7 - As operações ao amparo  de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) desti-
  nadas ao financiamento de despesas de custeio da avicultura de cor-
  te e da suinocultura exploradas sob  regime de parceria ficam limi-
  tadas ao valor  do orçamento, plano  ou projeto ou  ao resultado da
  multiplicação do número de parceiros criadores participantes do em-
  preendimento assistido pelos valores abaixo, conforme o caso, o que
  for menor:                                                         
  a) R$10.000,00 (dez mil reais), no caso da avicultura;             
  b) R$15.000,00 (quinze mil reais), no caso da suinocultura.        

8 - O saldo  das aplicações de cada  instituição financeira em opera-
  ções destinadas ao financiamento de despesas  de custeio da avicul-
  tura de corte e  da suinocultura exploradas sob  regime de parceria
  não pode exceder 10% (dez por cento) dos respectivos Recursos Obri-
  gatórios (MCR 6-2).                                                

9 - O beneficiário  pode obter financiamentos, ao  amparo de recursos
  controlados, para mais de um   produto, desde que:              (*)
  a) respeitado o limite de cada produto;                            
  b) o valor dos financiamentos não ultrapasse o limite fixado para o
   produto que representar o maior aporte financeiro.                

10 -  Os  valores dos  financiamentos  de custeio  de  milho  não são
  computados para  fins  do limite  previsto  na alínea  "b"  do item
  anterior.                                                       (*)

11 - A liberação de recursos em créditos de custeio pode ser efetuada
  em uma única parcela.                                              

12 - Os créditos de custeio  agrícola devem ser formalizados exclusi-
  vamente com base em orçamento, plano ou projeto.                   

13 - O orçamento pode incluir verbas para:                           
  a) atendimento de pequenas despesas conceituadas como investimento,
   desde  que possam  ser liquidadas com  o produto  da exploração no
   mesmo ciclo (reparos ou reformas de bens de produção e de instala-
   ções, aquisição de animais de serviço, desmatamento, destoca e si-
   milares);                                                         
  b) manutenção do  beneficiário e  de sua  família, salvo  quando se
   tratar  de grande produtor (aquisição de animais destinados à pro-
   dução  necessária à  subsistência, compra  de medicamentos, agasa-
   lhos,  roupas e  utilidades domésticas,  construção ou  reforma de
   instalações sanitárias e outros gastos indispensáveis ao bem-estar
   familiar).                                                        

14 - A parcela do  orçamento destinada à manutenção  do produtor e de
  sua família não pode  exceder  o  correspondente  a  R$100,00  (cem
  reais) por mês, ficando limitada ainda a:                          
  a) 15% (quinze por cento) do montante  do  crédito,  quando  houver
   pagamento de mão-de-obra a terceiros;                             
  b) 30% (trinta por  cento) da produção estimada,  quando não houver
   pagamento de mão-de-obra.                                         

15 - Admite-se que a cooperativa  de crédito rural, com recursos pró-
  prios, conceda a pequeno produtor financiamento isolado de custeio,
  para compra de medicamentos, agasalhos, roupas, utilidades domésti-
  cas e satisfação de outros gastos fundamentais ao  bem-estar  fami-
  liar.                                                              

16 - As despesas  de  assistência  técnica  podem  ser  integralmente
  financiadas como parcela adicional ao limite de financiamento.     

17 - É  vedado o deferimento  de crédito para  atender despesas cujas
  épocas ou ciclos  de realização já  tenham decorrido, admitindo-se,
  porém, considerar como recursos próprios os gastos já realizados.  

18 - A concessão de financiamento  para custeio de lavoura subseqüen-
  te, em áreas propiciadoras de duas ou mais safras por ano agrícola,
  não deve ser condicionada à liquidação do débito referente ao ciclo
  anterior, salvo se o tempo entre as culturas sucessivas  for  sufi-
  ciente ao processo de comercialização da colheita.                 

19 - O orçamento de custeio pecuário pode incluir verbas para limpeza
  e restauração de pastagens,  fenação, silagem e  formação de forra-
  gens periódicas de ciclo não superior  a dois anos, para consumo de
  rebanho próprio.                                                   

20 - O crédito para custeio de beneficiamento ou industrialização:   
  a) pode  ser concedido  isoladamente  ou como  extensão  do custeio
   agrícola ou pecuário;                                             
  b) só pode ser deferido a cooperativa  quando mais da metade da ma-
   téria-prima a beneficiar ou industrializar for de produção própria
   ou de associados.                                                 

21 - O crédito de custeio pode ter como prazos máximos:              
  a) custeio agrícola: 2 (dois) anos;                                
  b) custeio pecuário: 1 (um) ano;                                   
  c) custeio de beneficiamento ou industrialização: 2 (dois) anos.   

22 - O prazo do crédito  de custeio de beneficiamento ou industriali-
  zação não pode ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias do término do
  período de utilização nem o início  da  safra  seguinte,  salvo  em
  casos especiais, sob expressa justificativa.                       

23 - O vencimento do crédito de  custeio agrícola deve ser fixado por
  prazo não superior a 90 (noventa)  dias após o término da colheita,
  ressalvado o disposto no item seguinte.                            

24 - As operações destinadas ao financiamento de custeio dos produtos
  a seguir indicados, formalizadas ao amparo de recursos controlados,
  devem ser pactuadas com previsão de reembolso:                     
  a) aveia, canola, cevada, trigo e  triticale: em 5 (cinco) parcelas
   mensais,  iguais e sucessivas,  vencendo a  primeira 60 (sessenta)
   dias após a data prevista para a colheita;                        
  b) algodão, arroz, milho e sorgo:                                  
   I - no caso  de lavouras colhidas até o final do mês de maio: em 5
     (cinco)  parcelas  mensais,  iguais  e  sucessivas,  vencendo  a
     primeira no mês de julho;                                       
   II  - no caso de lavouras  colhidas no mês de  junho: em 5 (cinco)
     parcelas  mensais, iguais e  sucessivas, vencendo  a primeira 60
     (sessenta) dias após a data prevista para a colheita;           
   III  - no caso de lavouras colhidas no segundo semestre: em parce-
     las  mensais, iguais e sucessivas, vencendo  a primeira 60 (ses-
     senta)  dias após a data prevista para  a colheita e a última em
     janeiro do ano subseqüente;                                     
  c) soja: em parcelas mensais, iguais  e sucessivas, vencendo a pri-
   meira  60 (sessenta) dias após a data prevista para a colheita e a
   última:                                                           
   I - em outubro, no caso de lavouras colhidas no primeiro semestre;
   II  - em janeiro do ano subseqüente,  no caso de lavouras colhidas
   no segundo semestre.                                              

25 - O  penhor do  financiamento de custeio  deve vincular  somente a
  produção prevista para  a área financiada,  de forma  a permitir ao
  produtor a obtenção de Empréstimos do  Governo Federal (EGF) para a
  produção da mesma safra colhida em área não financiada, respeitados
  os limites fixados para cada produto.                              

26 - Para a concessão de crédito de custeio devem ser observadas ain-
  da, quando for o caso, as normas especiais contidas no documento nº
  4 deste manual,  as quais prevalecem  sobre as desta  seção, se com
  elas conflitantes.                                                 

27 - A instituição  financeira deve exigir do  proponente, no momento
  da formalização do crédito,  declaração minuciosa, sob  as penas da
  lei, a respeito do  montante de crédito obtido  em outras institui-
  ções ao amparo dos recursos controlados do crédito rural.          

TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Finalidades Especiais - 4                                  
SEÇÃO   : Empréstimos do Governo Federal (EGF) - 1                   
---------------------------------------------------------------------
1 - Os Empréstimos do Governo Federal (EGF) compreendem:             
  a) com opção de venda (EGF/COV): visam proporcionar ao beneficiário
   condições para a comercialização de seus produtos em época de pre-
   ços mais favoráveis, facultando-lhe ainda vender à  Companhia  Na-
   cional de Abastecimento (CONAB) o produto financiado;             
  b) sem opção de venda (EGF/SOV): visam proporcionar recursos finan-
   ceiros ao beneficiário, de modo a lhe permitir o armazenamento e a
   conservação de seus produtos, para vendas futuras em melhores con-
   dições de mercado.                                                

2 - O Banco Central do Brasil não tem ingerência em Aquisições do Go-
  verno Federal (AGF), competindo-lhe exclusivamente exercer ativida-
  des de normas, fiscalização e controle relacionadas com EGF.       

3 - Em decorrência do disposto no item anterior, cumpre ao Banco Cen-
  tral do Brasil, sem prejuízo de  outras atribuições legais ou regu-
  lamentares:                                                        
  a) estabelecer normas gerais aplicáveis aos  EGF, de acordo com de-
   liberações  do Conselho  Monetário Nacional  ou em função  de suas
   atribuições específicas;                                          
  b) articular-se com a  CONAB, com vistas ao  acompanhamento e aper-
   feiçoamento  da concessão e condução  dos empréstimos pelas insti-
   tuições financeiras.                                              

4 - Cumpre à CONAB:                                                  
  a) elaborar e divulgar  normas operacionais específicas, aplicáveis
   aos EGF;                                                          
  b) exercer o  controle dos estoques  financiados, podendo vistoriá-
   los, a seu critério;                                              
  c) comunicar prontamente ao Banco Central  do Brasil qualquer irre-
   gularidade de que tenha conhecimento, no que se refere a EGF;     
  d) nos limites de  suas  atribuições,  determinar  às  instituições
   financeiras, sob aviso ao Banco Central do Brasil,  os  acertos  e
   correções cabíveis na concessão ou condução dos empréstimos.      

5 - Cumpre à instituição financeira:                                 
  a) formalizar os empréstimos e exercer o seu controle, inclusive no
   que se refere à fiscalização das garantias;                       
  b) instituir sistema especial de  contabilidade e controle estatís-
   tico dos empréstimos;                                             
  c) fornecer ao Banco Central do Brasil as informações que lhe forem
   solicitadas.                                                      

6 - O EGF classifica-se como crédito de comercialização.             

7 - Os empréstimos podem ser concedidos a:                           
  a) produtores rurais ou suas cooperativas;                         
  b) outras categorias de pessoas físicas ou jurídicas, quando de in-
   teresse  da Política de Garantia de Preços Mínimos, mediante auto-
   rização do Conselho Monetário Nacional.                           

8 - A concessão de financiamento  para EGF/COV depende de autorização
  específica do Conselho Monetário Nacional.                         

9 - O montante de créditos de  EGF ao amparo de recursos controlados,
  para cada tomador, não acumulativo, em cada  safra e em todo o Sis-
  tema Nacional de Crédito Rural (SNCR),  fica sujeito aos  seguintes
  limites e critérios:                                            (*)
  a) R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), quando destinados a algo-
   dão;                                                              
  b) R$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), quando destinados
   a milho;                                                          
  c) R$200.000,00 (duzentos mil reais), quando  destinados a soja nas
   regiões  Centro-Oeste e Norte, no Sul do Maranhão, no Sul do Piauí
   e na Bahia-Sul;                                                   
  d) R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), quando destinados a:
   I - amendoim, arroz, feijão, mandioca, sorgo ou trigo;            
   II - soja, nas demais regiões;                                    
  e) R$60.000,00  (sessenta mil  reais), quando  destinados  a outras
   operações de EGF.                                                 

10 - O beneficiário pode obter  financiamentos, ao amparo de recursos
  controlados, para mais de um produto, desde que:                (*)
  a) respeitado o limite de cada produto;                            
  b) o valor dos financiamentos não ultrapasse o limite fixado para o
   produto que representar o maior aporte financeiro.                

11 - Os valores dos financiamentos de EGF de milho não são computados
  para fins do limite previsto na alínea "b" do item anterior.    (*)

12 - Admite-se a concessão  de EGF de algodão  em caroço a produtores
  rurais, com prazo  de 90 (noventa)  dias, prorrogável  por mais 150
  (cento e cinqüenta ) dias, caso haja substituição do algodão em ca-
  roço por algodão em pluma.                                         

13 - O EGF para  derivados de uva concedido  a produtores rurais fica
  condicionado à apresentação de contrato  formalizado entre o produ-
  tor e uma cooperativa ou indústria  para  processamento  da  uva  e
  armazenamento de seus derivados.                                   

14 - O  EGF, ao amparo  de recursos controlados,  destinado a produto
  classificado como semente fica  limitado a 80%  (oitenta por cento)
  da quantidade identificada  no atestado de  garantia ou certificado
  de semente, podendo a instituição financeira antecipar a realização
  do empréstimo, de acordo com a súmula técnica.                     

15 - Admite-se a concessão de EGF a cooperativa de produtores rurais,
  ao amparo de recursos controlados, para repasse mediante emissão de
  cédula totalizadora (cédula-mãe), com base  em relação indicando os
  nomes dos cooperados beneficiários e  respectivos números de Cadas-
  tro de Pessoas  Físicas (CPF),  desde que a  instituição financeira
  adote os seguintes procedimentos:                                  
  a) exija da cooperativa cópia dos recibos emitidos pelos cooperados
   comprovando os respectivos repasses;                              
  b) efetue  normalmente os  registros no  sistema Registro  Comum de
   Operações Rurais (RECOR) de cada operação de repasse realizada com
   os cooperados citados na relação.                                 

16 - A concessão de EGF, ao amparo de recursos controlados, a benefi-
  ciadores, indústrias e cooperativas de  produtores rurais que bene-
  ficiem ou industrializem o produto, mediante comprovação da aquisi-
  ção da matéria-prima  diretamente de produtores  ou suas cooperati-
  vas, por preço não  inferior ao  mínimo  fixado,  fica  sujeito  às
  seguintes condições:                                               
  a) produtos  beneficiados: algodão,  alho, amendoim,  arroz, aveia,
   canola, castanha de caju,  cera  de  carnaúba,  cevada,  girassol,
   guaraná, juta/malva, mamona, mandioca (derivados),  milho,  sisal,
   sorgo, trigo, triticale e uva;                                    
  b) limites de crédito: a critério das partes contratantes.         

17 - Admite-se a concessão de EGF, ao amparo de Recursos Obrigatórios
  (MCR 6-2), para aquisição  de algodão em pluma  por parte de indús-
  trias que utilizam este produto como matéria-prima, observado que: 
  a) o produto deve ser fornecido por usinas de beneficiamento e com-
   provadamente  adquirido junto aos produtores  ou suas cooperativas
   por  valor igual ou superior  ao preço mínimo  (algodão em caroço)
   vigente à época da aquisição;                                     
  b) o limite do crédito deve ser definido entre as partes contratan-
   tes.                                                              

18 -  Admite-se a  transferência de  titularidade/responsabilidade em
  operações de EGF de algodão, de  produtores para indústrias benefi-
  ciadoras de algodão ou consumidoras de pluma, quando as respectivas
  partes resolverem negociar o produto vinculado.                    

19 - Admite-se a formalização  de EGF ao amparo  de recursos não con-
  trolados com produtores,  cooperativas e  demais beneficiários, in-
  clusive avicultores e suinocultores, com limites  livremente  nego-
  ciados entre financiado e financiador.                             

20 - Embora sejam de livre convenção entre as partes, as garantias do
  EGF devem incorporar o penhor dos produtos estocados.              

21 - Os produtos vinculados a  EGF, respeitado o prazo do empréstimo,
  podem ser substituídos por:                                        
  a) derivados desses bens;                                          
  b) títulos representativos da venda desses  bens ou de seus deriva-
   dos.                                                              

22 - No caso de EGF relativo a produtos vinculados a financiamento de
  custeio, os recursos  liberados devem ser  transferidos pelo agente
  financeiro à instituição financeira credora, até o valor necessário
  à liquidação do saldo devedor.                                     

23 - O EGF/COV somente  pode ser transformado em  AGF por ocasião das
  amortizações ou  liquidação  previstas no  instrumento  de crédito,
  salvo expressa autorização  em contrário,  retransmitida pelo Banco
  Central do Brasil.                                                 

24 - Por ocasião da amortização do EGF, devem ser calculados e exigi-
  dos os juros referentes ao valor amortizado, contados desde a últi-
  ma capitalização.                                                  

25 - Constatada a falta de produto vinculado a operação de EGF, devem
  ser adotadas as seguintes providências:                            
  a) armazém do próprio mutuário: desclassificar a operação do crédi-
   to rural, com elevação dos encargos financeiros, incidência do Im-
   posto  sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Opera-
   ções relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF e registro da
   ocorrência no cadastro do tomador;                                
  b) armazéns de  terceiros, inclusive  de cooperativas: desde  que a
   operação  tenha sido formalizada com  observância à regulamentação
   em vigor, a instituição financeira disporá do prazo de 75 (setenta
   e cinco) dias para acionar judicialmente o armazenador como infiel
   depositário, mantendo o empréstimo em situação de normalidade.    

26 - Caso  não satisfeitas  as condições previstas  na alínea  "b" do
  item anterior, a  operação  deve  ser  desclassificada  do  crédito
  rural.                                                             

27 - Em qualquer hipótese, a falta de  produto  implica  cessação  de
  pagamento de remuneração ao armazenador sobre o produto faltante.  

28 - A instituição  financeira deve exigir do  proponente, no momento
  da formalização do crédito,  declaração minuciosa, sob  as penas da
  lei, a respeito do  montante de crédito obtido  em outras institui-
  ções ao amparo de recursos controlados do crédito rural.           

29 - Aplicam-se aos EGF:                                             
  a) as normas gerais deste manual, que não conflitarem com as dispo-
   sições especiais desta seção;                                     
  b) as normas elaboradas pela CONAB,  que  não  conflitarem  com  as
   disposições deste manual.