Legislação
17/08/2001
#260664

Decreto Estadual nº 19.936/2001

Altera o "capuT e os §§ Io e 6o do art 3°, o art 4o, os incisos II, DI e IV do parágrafo único do art 7o, o "capuT e os §§ 3o e €T do art 8o, o art 9o e o art 10, bem como acrescenta o inciso IV ao t ccaput" do art 7o, do Decreto n° 18.614, de 07 de fevereiro de 2000, que dispõe sobre parcelamento de débito fiscal.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?ÁSSH
DE^?DE rtócsTü DE 2001
Altera o "capuT e os §§ I
o
e 6
o
do
art 3°, o art 4
o
, os incisos II, DI e IV
do parágrafo único do art 7
o
, o
"capuT e os §§ 3
o
e €T do art 8
o
, o
art 9
o
e o art 10, bem como
acrescenta o inciso IV ao
t c
caput" do
art 7
o
, do Decreto n° 18.614, de 07
de fevereiro de 2000, que dispõe
sobre parcelamento de débito fiscal.

das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art 84, incisos
V, VII e XXI da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art 45 da Lei n° 3.796, de 26
de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação —
ICMS,
DECRETA:
Art. I
o
Ficam alterados os dispositivos adiante indicados
do Decreto n° 18.614, de 07 de fevereiro de 2000, modificado pelo
Decreto n° 18.838, de 24 de maio de 2000, que passam a vigorar com
a seguinte redação:

"Art 3
m
O deferimento do pedido de
parcelamento de débito fiscal impficará o fornecimento
de Nota Promissória, emitida pelo requerente, no vaiar
do débito objeto do parcelamento, em favor da Secretária
de Estado da Fazenda. (NR) ^
GOVERNO DE SERGIPE 2
DECRETO N?ÀS.qiC
DE/ ? DE AGOSTO DE 2001
§ l
m
A Natã Promissória referida ma
m
caput"
deste artigo será resátutda quando da quitação do
débito. (NR)
§ 6
m
. O valor atualizado das custas processum
e honorários advocatídos deverá ser objeto de pagamento
simultâneo ao da parcela inicialj podendo ser divim^i em
número de parcelas nunca superior ao do parcelamento
do débito fiscal definido no §1
0
do art T deste Decreto.
(NR)

II - o art. 4
o
:
"Art 4° Não será concedido parcelamento que
implique an prestação mensal de valor inferior a 15
(quinze) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de
Sergipe - UFP/SE, vigente no dia do pagamento." (NR)
III — os incisos II, III e IV do parágrafo ámico do art. 7":
"Art 7"...
Parágrafo único....

77- mi caso de parcelamento de débito parcial
previsto no § Vdo art 6
m
deste Decreto, se o novo pedido
versar sobre a parcela contestada administrativamente,
hipótese em que o débito fiscal será consolidado com a
parte anteriormente parcelada, exigmdo-se o prévio
recolhimento de, pelo menos, o valor de uma parcela do
montante do débito consolidadoç(SR) ,
GOVERNO DE SERGIPE 3
DECRETO N?/9.936
DE/ ? DE AGOSTV DE 2001
IH - no caso de parcelamento concedido com
base nos Decretos 13.798, de 19 de julho de 1993,
15.936, de 25 de julho de 1996,18.616, de 07 de fevereiro
de 2000, 19.195, de 18 de outubro de 2000, e 19.652, de

IV - no caso de débitos objeto de execução
judicial, observado o disposto no art 10 deste
Decreto. "(SR)
IH - O "capmf c os §§ 3
o
c 6
o
do art. 8":
"Art 8
m
O pedido de parcelamento de débito
fiscal será requerido em formulário próprio, preenchido
em 2 (duas) vias e instruído, obrigatoriamente, com o
comprovante de recolhimento de peto menos o valor de
uma parcela do montante devidamente atualizado,
ocasião em que será informado a data do vencimento da
l
m
(primeira) parceÜL(NR)
§ V ...
§ 3
m
O vencimento da l
m
(primeira) parcela
ocorrerá no ala 15 (quinze) do mês subseqüente ao do
recolhimento de que trata o "caput" deste artigo e as
demais parcelas restantes sempre no dia 15 (quinze) dos
meses seguintes. (NR)
§ 6
m
O contribuinte poderá efetuar a quitação
antecipada de parcelas vincendas de qualquer
parcelamento. (NR)
" ^
J9
GOVERNO DE SERGIPE 4
DECRETO N?J9.93C
DEÁT- DE ft(BQZTO DE 2001
IV - o art. 9
o
:
"Art 9
m
O contribuinte responsável por débito
fiscal já parcelado poderá requerer a sua composição
com outro superveniente, que esteja no mesmo estágio de
cobrança, observando-se para tanto, que seja recolhido
do montante do débito consolidado, no mínimo: (NR)
/ - 19% (dez por cento) para a 1" (primeira)
consolidação;
II - 20% (vinte por cento) para a 2
m
(segunda)
consolidação;
III - 30% (trinta por cento) a partir da 3
m
(
terceira) consolidação."
V - o art. 10:
"Art 10. O responsável por débito fiscal objeto
de execução judicial, já parcelado, poderá requerer o
parcelamento de novo débito executado, sem prejuízo da
observância às demais regras previstas neste
Decreto. "(NR)
Art. 2° Fica acrescentado o inciso IV ao "capuf" do
art. 7
o
:
"Art 7
o
....
IV - ao contribuinte responsável por débito
decorrente de atos qualificados em lei como crime contra
a ordem tributária, e aqueles praticados em conluio,
GOVERNO DE SERGIPE 5
DECRETO W?Â$SlQ
DE^?DE AGOSTO DE2001
fraude ou simulação pelo contribuinte ou por terceiro em
beneficio daquele,
11
(NR)
Art. 3° Ficam revogados os dispositivos a seguir
indicados, do Decreto n ° 18 614, de 07 de fevereiro de 2000, alterado
pelo Decreto n.° 18 838 de 24 de maio de 2000:
I-o s §§3°, 4
o
, 5
o
e T do art. 3
o
;
II - o inciso II do "caput" do art. 7
o
.
Art. 4
a
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de I
o
de julh o de 2001.
Art. 5
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, ^ 9 de o^3 S de 2001; 180° da Independência
e i 13° da República. ^
ALBANO FICANÇO
GOVERNADOR DO ESTADO
Fernando SõSresJta Mota
Secretário de Estado
Ai^kséoPi
Secretária-Chefe da Casa CMI
O
ALTER A39200)

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