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Estabelece regras para verificação e recolhimento da exigibilidade de aplicações em crédito rural.
RESOLUCAO N. 002881
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Dispõe sobre a exigibilidade
de aplicações em crédito
rural (MCR 6-2).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 30 de agosto de 2001, tendo em vista
as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da
Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que a verificação do cumprimento da exi-
gibilidade de aplicações em crédito rural (MCR 6-2), a partir de 1º
de setembro de 2001, será efetivada no quinto dia útil do mês de se-
tembro de cada ano, com base na média diária da exigibilidade e das
aplicações do período anual de 1º de setembro a 31 de agosto imedia-
tamente anterior.
Parágrafo único. A primeira verificação, com base no crité-
rio estabelecido neste artigo, deverá ocorrer no mês de setembro de
2002.
Art. 2º Fica facultado o recolhimento ao Banco Central do
Brasil de valor por conta de previsão de deficiência no ano, no pri-
meiro dia útil do mês de agosto, que ficará retido até o primeiro dia
útil do mês de setembro, sem qualquer remuneração, e será computado
para satisfação da exigibilidade.
Art. 3º A instituição financeira que incorrer em deficiência
nas aplicações fica sujeita ao recolhimento ao Banco Central do Bra-
sil, na data da verificação:
I - do valor da deficiência apurada, que ficará retido até a
data da verificação subseqüente, sem qualquer remuneração; ou
II - de multa de 40% (quarenta por cento), calculada sobre o
valor da deficiência apurada.
Art. 4º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar
as medidas e a baixar as normas julgadas necessárias à execução do
disposto nesta resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Art. 6º Ficam revogadas as Resoluções 2.637, de 25 de agosto
de 1999, a partir de 11 de setembro de 2001, e 2.820, de 22 de feve-
reiro de 2001, a partir da data de publicação desta Resolução.
Brasília, 30 de agosto de 2001
Ilan Goldfajn
Presidente, interino
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