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Dispõe sobre a remuneração da orientação técnica prestada a empreendimentos financiados ao amparo de recursos do crédito rural.
RESOLUCAO N. 002886
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Dispõe sobre a remuneração da
orientação técnica prestada a
empreendimentos financiados
ao amparo de recursos do
crédito rural.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 30 de agosto de 2001, tendo em vista
as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da
Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que a remuneração da orientação técnica,
quando financiada ao amparo de recursos do crédito rural, é devida:
I - unicamente no ato da abertura do crédito, no caso de
empreendimento vinculado a custeio;
II - apenas no período de efetiva prestação do serviço, no caso de
empreendimento vinculado a investimento.
Art. 2º Encontra-se anexa a folha necessária à atualização do
Manual de Crédito Rural (MCR).
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de agosto de 2001
Ilan Goldfajn
Presidente, interino
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Condições Básicas - 2
SEÇÃO : Despesas - 4
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1 - O crédito rural sujeita-se às seguintes despesas:
a) remuneração financeira;
b) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e
sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários;
c) custo de prestação de serviços;
d) adicional do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária
(Proagro);
e) prêmio do Seguro Rural, observadas as normas divulgadas pelo
Conselho Nacional de Seguros Privados;
f) sanções pecuniárias.
2 - Nenhuma outra despesa pode ser exigida do mutuário, salvo o
exato valor de gastos efetuados à sua conta pela instituição
financeira ou decorrentes de expressas disposições legais.
3 - As remunerações financeiras são as seguintes, segundo a origem
dos recursos aplicados:
a) recursos controlados: taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito
inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
b) recursos não controlados: livremente pactuadas entre as partes;
c) recursos das Operações Oficiais de Crédito destinados a
investimentos: a serem divulgadas por ocasião da instituição da
respectiva linha de crédito.
4 - Excetuam-se das disposições do item anterior as operações forma-
lizadas com base em recursos administrados pelo Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ou sujeitos a
regulamentação própria.
5 - Os créditos de investimento ao amparo de Recursos Obrigatórios
(MCR 6-2) estão sujeitos a encargos financeiros reajustáveis,
aplicando-se-lhes, enquanto em curso normal, os encargos que fo-
rem estabelecidos para as operações lastreadas em recursos con-
trolados do crédito rural.
6 - O crédito concedido a cooperativa para repasse aos cooperados
sujeita-se à mesma remuneração prevista para os subempréstimos,
deduzida a remuneração a que tem direito a cooperativa.
7 - A remuneração financeira é exigível juntamente com as prestações
de principal, proporcionalmente aos valores nominais de cada uma.
8 - A Taxa Referencial (TR) é utilizada na forma da regulamentação
aplicável às operações ativas e passivas praticadas no âmbito do
mercado financeiro, baixada pelo Banco Central do Brasil, e a é-
poca e forma de cálculo da parcela fixa de juros é de livre con-
venção entre financiado e financiador.
9 - É vedada a concessão de crédito rural a taxas inferiores às
praticadas nos financiamentos com recursos obrigatórios, salvo na
hipótese de:
a) norma expressa do Banco Central do Brasil, em programa ou linha
de crédito específica;
b) operação amparada por recursos fiscais transferidos à insti-
tuição financeira pelo erário público federal ou estadual.
10 - O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e
sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários é
devido, calculado e recolhido segundo a regulamentação em vigor.
11 - Pode-se cobrar do mutuário o custo de:
a) orientação técnica a nível de empresa;
b) estudo técnico (plano ou projeto), avaliação, exame de escrita,
perícia e vistoria prévia;
c) outros serviços de terceiros.
12 - No caso de orientação técnica grupal a nível de empresa, seu
custo não pode exceder: (*)
a) para empreendimento vinculado a custeio: 0,3% (três décimos por
cento) do valor do orçamento, exigíveis no ato da abertura do
crédito;
b) para empreendimento vinculado a investimento:
I - 0,3% (três décimos por cento) do valor do orçamento, exigíveis
no ato da abertura do crédito;
II - 0,3% a.a. (três décimos por cento ao ano), exigíveis em 30 de
junho, 31 de dezembro e no vencimento do contrato de prestação
da orientação técnica, incidentes sobre os saldos da conta
vinculada após o primeiro ano de vigência da operação,
acrescidos dos recursos próprios aplicados no empreendimento.
13 - No caso de orientação técnica individual a nível de empresa, seu
custo não pode exceder: (*)
a) para empreendimento vinculado a custeio: 2% (dois por cento) do
valor do orçamento, exigíveis no ato da abertura do crédito;
b) para empreendimento vinculado a investimento:
I - 2% (dois por cento) do valor do orçamento, exigíveis no ato da
abertura do crédito;
II - 2% a.a. (dois por cento ao ano), exigíveis em 30 de junho, 31
de dezembro e no vencimento do contrato de prestação da
orientação técnica, incidentes sobre os saldos da conta
vinculada após o primeiro ano de vigência da operação,
acrescidos dos recursos próprios aplicados no empreendimento.
14 - As despesas totais de estudo técnico isolado (plano ou projeto),
avaliação, exame de escrita, perícia e vistoria prévia ficam
limitadas a: (*)
a) 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do orçamento referente à
operação proposta;
b) 0,5% (cinco décimos por cento) do saldo devedor da operação em
curso, acrescido dos recursos próprios aplicados no empreendi-
mento.
15 - O custo do estudo técnico (plano ou projeto) é coberto pela
remuneração da orientação técnica a nível de empresa, quando for
exigida sua prestação.
16 - O custo de estudo técnico isolado referente a custeios sucessi-
vos incide apenas sobre o orçamento do primeiro ano.
17 - Não podem ser cobrados do mutuário despesas de cadastro,
assessoramento técnico a nível de carteira e fiscalização ou
medição de lavouras e pastagens, salvo permissão explícita neste
manual.
18 - O ressarcimento do custo de medição de lavouras ou pastagens,
quando exigível do mutuário ou do Proagro, não pode exceder os
limites fixados no documento 28 deste manual, vedada a cobrança
de despesas adicionais (transportes, hospedagens, alimentação e
similares).
19 - O pagamento de serviço a terceiros depende de:
a) evidência de sua necessidade;
b) prévia autorização do mutuário por escrito.
20 - Faculta-se capitalizar na conta vinculada à operação, na data de
exigibilidade, o custo de prestação de serviços.
21 - As normas referentes ao adicional do Proagro constam de seções
específicas deste manual.
22 - O financiador e financiado podem pactuar encargos financeiros
substitutivos para incidir a partir do vencimento ordinário ou
extraordinário do empréstimo ou financiamento, até a sua
liquidação, na forma definida na Resolução 1.129, de 15/05/86,
observado o disposto no art. 8º, parágrafo único, da Lei 9.138,
de 29/11/95.
23 - Salvo disposição expressa em contrário, quando exigíveis das
instituições financeiras, as sanções pecuniárias no crédito
rural consistem em:
a) atualizar diariamente os valores em débito, com base na TR;
b) aplicar sobre os valores atualizados na forma da alínea anterior
taxa efetiva de juros de 24% a.a. (vinte e quatro por cento ao
ano).